Acórdão nº 7519/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVARGES GOMES
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, neste Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório 1- Nos autos de Proc.Com. (Trib.Sing.) nº 1095/95.2GFSNT do 3º Juízo Crim. de Sintra, o arguido R … foi julgado e condenado, "como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelo artº 148º nº 1 e 3 do CP na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 2 (dois euros)" ; foi, por outro lado, julgada "procedente a excepção peremptória de cessação de efeitos por alienação do veículo, do contrato celebrado entre a Companhia de Seguros Bonança, SA e A … e, em consequência, absolver a mesma do pedido" ; foi também absolvido do pedido "o demandado Paulo …" e, finalmente, "nos termos do artº 29º nº 6 do DL 522/89, de 31/12", declarados "os demandados Fundo de Garantia Automóvel e R … partes ilegítimas por preterição de litisconsórcio necessário passivo e em consequência", absolvidos "os mesmos da instância".

2- Do assim decidido e pugnando pela condenação "solidariamente, no pedido" dos "demandados R … e FGA", interpôs o assistente e demandante Rui … o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões : "1- O presente recurso é limitado à matéria de direito e, dentro desta, à questão civil que fundamentou a absolvição da instância do arguido e demandado R ... e FGA, 2- sendo certo que, aquele, à data do acidente, de que foi o único responsável, conduzia o ciclomotor, sem que este tivesse seguro válido e eficaz.

3- O FGA, nos termos do DL 522/85 assume uma posição de garante do cumprimento das obrigações do lesante, ficando subrogado nos direitos do lesado, 4- sendo a razão de ser do responsável civil ser demandado juntamente com o FGA, por um lado, a tornar acessível a este a versão daquele e o respectivo material probatório e, por outro lado, possibilitar ao lesado a opção entre o património daquele e a indemnização de garante do Fundo.

5- sendo um caso de solidariedade imprópria ou imperfeita.

6- Sendo assim, a legitimidade imposta pelo artº 29, 6 do DL 522/85, fica assegurada com a intervenção do FGA e de um dos responsáveis civis, 7- não necessitando de ser demandado o dono do veículo, que detinha a sua direcção efectiva, no momento do acidente, para assegurar aquela legitimidade.

8- E quem tem interesse em fazer intervir todos os responsáveis civil, dado ficar subrogado nos direitos do lesado, é o FGA e não o lesado.

9- Violou a douta sentença recorrida por erro de interpretação, o disposto no artº 29,6 do DL 522/85, 10- cuja interpretação deve ser a atrás descrita". [transcrição] 3- Respondeu apenas o MºPº oferecendo "o merecimento dos autos" atenta a sua "ilegitimidade" e a ausência de "interesse em agir".

4- Remetidos os autos a este Tribunal da Relação "em 11-07-2003" - fls 464 - vieram os mesmos a ser distribuídos, em 22/09 seguinte à 9ª Sec.

(1), onde se mantiveram - pese as chamadas de atenção, em 8/09/05, do Il. Advogado do recorrente, para a "demora inusitada do mesmo" (fls 466) (2) - até 16/01/06, data da nova distribuição, ao ora relator.

5- Colhidos os competentes vistos, teve lugar a audiência com observância das formalidades legais.

Cumpre então decidir.

II- Fundamentação 6- O objecto do recurso é, como clara e inequivocamente se diz, única e exclusivamente relativo à matéria de direito e, aqui, restrito tão só também "à questão civil que fundamentou a absolvição da instância do arguido e demandado R ... e FGA", entendendo-se violado o disposto no artº 29º nº 6 do Dec.Lei 522/85, de 31/12.

Vejamos pois da mesma, desde já se deixando consignadas quer a matéria de facto julgada provada e não provada, quer a fundamentação decisória nesta matéria.

  1. A matéria de facto provada "1- No dia 22 de Outubro de 1995, pelas 23h35m, o arguido R … circulava na Estrada de Mem Martins, conduzindo o ciclomotor matrícula ..., no sentido Oeste este.

    2- Quando chegou a S. Carlos, ao ultrapassar o veículo que seguia à sua frente e que parou diante de uma passadeira para peões ali existentes, o arguido foi embater com o rodado dianteiro do ciclomotor que conduzia no corpo do peão Rui ..., beneficiário da segurança social nº 249083 que, naquela altura, efectuava a travessia da faixa de rodagem na passadeira, no sentido sul-norte.

    3- A GNR de Mem Martins que tomou conta da ocorrência posicionou o local do atropelamento, sensivelmente, no meio da faixa de rodagem.

    4- O ciclomotor deixou rastos de travagem no pavimento de 13 metros.

    5- O local do acidente é uma recta, o tempo estava bom e o piso em boas condições.

    6- Em consequência directa e necessária do atropelamento, o ofendido sofreu as lesões descritas nos boletins médicos juntos aos autos a fls 10, 20 e 43 e autos de exame médico de fls 31 e 47, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

    7- Tais lesões foram causa de um período de doença e de incapacidade de doze meses.

    8- O arguido, ao aproximar-se da referida passagem para peões, devidamente sinalizada, não deixou passar o ofendido que, entretanto, já iniciara, naquele local, a travessia da faixa de rodagem.

    9- Ao agir conforme o descrito, o arguido actuou com manifesta falta de cuidados, contrariamente ao que lhe seria exigido no exercício da condução.

    10- O ciclomotor ... era conduzido, na altura do acidente, pelo demandado R , que o fazia com autorização do seu dono Pedro ….

    11- O arguido tinha pedido ao Pedro que lhe emprestasse o ciclomotor, por forma a ir buscar um amigo a Mem Martins, naquela noite, tendo tal pedido sido aceite.

    12- O Pedro não colocou qualquer entrave ou problema.

    13- O arguido é titular de licença de condução de ciclomotores nº 24663, emitida pela CM de Sintra, não tendo tido até então quaisquer problemas.

    14- O arguido ultrapassou o veículo automóvel que circulava à sua frente e que parou diante da passadeira para peões ali existente e foi embater sensivelmente no meio da faixa de rodagem no corpo do Rui ....

    15- O local tem iluminação artificial provinda de candeeiros públicos.

    16- A faixa de rodagem tem 7 metros de largura no local onde ocorreu o embate.

    17- A companhia de seguros Bonança, SA contactada pelo demandante, declinou a responsabilidade do acidente por alienação do veículo em referência anterior ao sinistro, conforme carta de 6/12/95 a fls 69.

    18- Em 13 /12/95, o mandatário do demandante contactou novamente a Comp. de Seguros Bonança, tendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT