Acórdão nº 4826/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução28 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO I…, casado, morador no …, Funchal, E…, solteira, moradora no …, Funchal, A…, Solteiro, morador n…, Funchal, J…, casado, morador no …, Funchal, A…, morador no …, J…, casado, morador …, Funchal e A…, casado, morador no …, instauraram contra Empresa Diário de Notícias, Lda, com sede na Rua da Alfândega n.º 8 - 10, Funchal, acção de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, pedindo que o seu despedimento seja considerado ilícito, por violação das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do art. 24º do DL 64-A/89, de 27/2, e que, em consequência, a Ré seja condenada a reintegrá-los no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhes os salários vencidos e vincendos até decisão final. Se assim não se entender e se não se concluir pela ilicitude do despedimento, pediram os AA. que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de esc. 4.241.728$00, a título de retribuições, subsídios e diferenças salariais, proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e indemnização de antiguidade com referência a 12/8/1998.

A Ré requereu a intervenção de M…, ao abrigo do disposto no artigo 156º - A do CPT, mas por existir uma acção pendente instaurada pela trabalhadora M… contra a Ré, foi ordenada, por despacho de fls. 296 dos autos, a apensação dessa acção a estes autos, nos termos do art. 36º n.º 2 do CPT.

A Ré contestou a acção, tendo concluído pela licitude do despedimento colectivo e pela improcedência da lide.

Posteriormente, vieram os Autores declarar que apenas pretendem fazer prova de aspectos não técnicos ou estruturais e, por essa a razão, a Mma juíza considerou sem efeito a nomeação da assessoria técnica anteriormente efectuada nos termos do art. 156º-C do CPT.

Irresignada, a Ré interpôs recurso de agravo desse despacho. Esse recurso, inicialmente rejeitado, acabou por ser admitido, com subida diferida e efeito devolutivo, após reclamação para o Presidente da Relação de Lisboa.

A A. M… desistiu do pedido e essa desistência foi considerada válida e, em consequência, foi declarado extinto o direito que a mesma pretendia fazer valer nesta acção.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré a reintegrar os AA. nos seus postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias profissionais e antiguidade, bem como a pagar a cada um deles os salários que deixaram de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data da sentença.

A Ré interpôs recurso de apelação do referido saneador/sentença e com ele subiu o recurso de agravo que tinha interposto do despacho que julgou desnecessária a assessoria técnica. Esta Relação, por acórdão exarado a fls. 406 a 412, julgou procedente o recurso de agravo, anulou o saneador/sentença e mandou prosseguir o processo, tendo ficado prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso de apelação.

Os AA. interpuseram recurso de agravo para o STJ, mas este negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão desta Relação.

Como não foi possível encontrar quem assumisse as funções de assessor do tribunal, o impasse foi superado a fls. 602 com a redução da causa de pedir e do pedido à violação das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 24º da LCCT, redução essa que foi admitida e dispensada a assessoria técnica.

Foi proferido de novo despacho saneador/saneador sentença, que julgou procedente a acção e condenou a Ré a reintegrar os AA. nos seus postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias profissionais e antiguidade, bem como a pagar a cada um deles os salários que deixaram de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até decisão final.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:( … ) Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam neste recurso são fundamentalmente as seguintes: 1. Saber se a formalidade da disponibilização da compensação e dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho foi ou não cumprida pela apelante; 2. Saber com base em que salário devem ser calculados a compensação e os demais créditos vencidos ou exigíveis por virtude da cessação do contrato de trabalho; 3. Se se concluir pela ilicitude do despedimento, saber se as retribuições (intercalares) são devidas até à data do primeiro saneador/sentença ou até à data da decisão final.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.

    Os Autores I…, E…, A…, J…, A…, J…, A… e M… entraram ao serviço da Ré em 16/8/1961, 15/11/1987, 1/4/1981, 1/5/1970, 11/1/1982, 1/8/1987 e 2/8/1987.

    1. Foram atribuídas as categorias profissionais de "Montador Litógrafo" aos AA. I… e A…, de "Operador de Fotocomposição Directa" à A. E…, de "Revisor" à A. M… e de "Operador de Sistemas de Fotocomposição" aos restantes Autores.

    2. Em 20/6/1998, a Ré despediu os Autores ao abrigo de um processo de despedimento colectivo que intentara.

    3. A todos os Autores, até 31/5/1998, foi paga a quantia de 570$00 a titulo de subsidio de refeição por dia de trabalho.

    4. Aos Autores eram pagos os seguintes salários mensais:( … ) 6.

      Nestes salários estavam incluídas, entre outras parcelas, a quantia de esc. 16.740$00, a título de diuturnidades e a eles acrescia a quantia de esc. 570$00, a título de subsídio de alimentação.

    5. Por carta datada de 8/5/1998, a Ré comunicou à Comissão Sindical da empresa "Diário de Notícias, Lda", a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo de treze dos seus trabalhadores...

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