Acórdão nº 10422/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO ESTRELA
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Texto integral: (matéria de facto parcialmente omitida por muito extensa) Acordam na 9.ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No Proc. n.º 227/00.5TAHRT do Tribunal Judicial da Horta,por sentença de 19 de Janeiro de 2004,foi a arguida A.

, foi decidido: - Condenar a arguida pela prática, como autora material, de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180°, n° 1, e 183°, n° 1, ambos do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, a taxa diária de €6 (seis euros), o que perfaz a multa global de €960.

- Condenar a arguida/demandada a pagar à assistente/demandante B., a quantia de €997,60 (novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos), a título de indemnização pelos danos morais.

II - Inconformada, veio a arguida A.

interpor recurso ,formulando as seguintes conclusões: 1.

Nos termos do disposto no artigo 132°, n.° 1 al. d) do Código de Processo Penal, a testemunha tem o dever de" responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas".

  1. Quem actua no cumprimento de um dever que emana de uma norma jurídica como no caso, actua a coberto de uma causa de justificação que afasta a ilicitude da sua conduta, artigo 31° n.° 2 al) c) do Código Penal, absolvendo-se a arguida.

  2. O Tribunal tem de proceder ao exame crítico de toda a prova produzida em audiência de julgamento.

  3. A prova testemunhal produzida tem de ser apreciada no seu conjunto, na forma como as testemunhas se expressam, nas contradições existentes nos vários depoimentos e nos "interesses" que cada um possui no caso.

  4. Segundo as regras da experiência e do senso comum, o depoimento de uma testemunha de quem se diz que ter mantido relações sexuais com a assistente não pode ser valorado de molde a por em crise o de outra testemunha que refere que a arguida lhe contou os factos de que vem acusada a descreve as circunstâncias de modo tempo e lugar do sucedido.

  5. Mais, provando-se que no seu depoimento a testemunha implicada nos factos em julgamento faltou à verdade àcerca de outros descritos por todas as testemunhas, o seu depoimento não deve sequer ser considerado pelo Tribunal.

  6. Dando-se como provado na sentença recorrida os factos, que consistem na acusação que cabia à arguida provar, relatados por uma testemunha que deles tomou conhecimento através da arguida que logo a seguir aos mesmos se apresentou junto daquela, amarela e transtornada e lhe contou o sucedido, não pode o Tribunal deixar de absolver a arguida.

  7. A medida da pena tem de ter em consideração todas as circunstâncias que deponham a favor e contra a arguida, militando a favor desta o facto de certas expressões terem sido reproduzidas por existir um litígio laboral entre ela e o director do respectivo serviço.

  8. A taxa diária na pena de multa deve ser fixada em função dos rendimentos da arguida e não dos relativos ao respectivo agregado familiar.

  9. Deveria, assim, a Sra. Juíza a quo ter proferido sentença absolutória. Ao não faze-lo violou as disposições legais já referidas e que, aqui se reproduzem.

  10. Pelas razões invocadas, deverá o recurso colher provimento e, por via disso, proferir decisão em que se seja absolvida a ora recorrente, ou modificada a sanção aplicada.

    III - Em resposta ao recurso interposto pela arguida veio o Ministério Público dizer : 1.

    Os factos dados como provados na douta sentença recorrida são os necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação.

  11. O Tribunal fundamentou com clareza e profundidade mais do que suficiente o processo lógico com base no qual formou a sua convicção sobre os factos provados e não provados.

  12. A arguida imputou assistente factos de natureza difamatória, Lima vez que atingem a sua dignidade individual expressa no desrespeito pela honra e consideração que lhe são devidas.

  13. Efectivamente, com a sua conduta a arguida preencheu os elementos constitutivos (tipicidade objectiva e subjectiva) do crime de difamação, previsto e punido pelo art°. 180°, n.°1, do Código de Penal.

  14. Independentemente da natureza de eventuais comentários, de todo não assumidos e por isso mesmo não passando de vozes sem dono, que eventualmente fossem feitos no local de trabalho sobre as relações profissionais ou até pessoais entre o director do BPAH e a assistente, o que não ficou provado, não pode a arguida sujeitar a assistente ao desprezo público.

  15. Por outro lado, a arguida não logrou minimamente fazer a prova das imputações que dirigiu à assistente.

  16. A sentença recorrida considerou a matéria de facto essencial para a decisão da causa, assentando em matéria suficiente e sem erros de apreciação de prova.

  17. A Sra Juiz a quo fundamenta de forma bastante, dando cumprimento ao dever de Fundamentar, contido no n° 2 do art.° 374° do Código de Processo Penal, a formação da sua convicção, valorando e apreciando os depoimentos das testemunhas, justifica e avalia a sua razão de ciência, indica os factos donde ela derivou e enumera os elementos de prova de que se socorreu.

  18. O Tribunal decidiu no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, pelo que não se verifica qualquer violação do art°. 127° do Código de Processo Penal.

  19. A arguida não logrou, de modo algum, fazer a prova dos factos que imputou à assistente; 11.

    As condições pessoais da arguida foram levadas em conta.

  20. Com efeito, tendo em atento os limites, mínimo (10 dias) e máximo (240 dias), da pena de multa constata-se que a pena aplicada à arguida, por imposição do tipo legal imputado, ficou ligeiramente acima do limite médio da pena - vd. artigo 47°, n°1 do Código Penal.

  21. Neste enquadramento não poderemos chegar a outra conclusão que não seja a da razoabilidade e adequação da decisão recorrida; 14.

    Donde resulta, que deverá ser negado provimento ao recurso, dado que a arguida não invoca argumentos que possam por em causa justiça e adequação da decisão.

    V - Transcreve-se a sentença recorrida, como se segue: Para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi pronunciada: A., pela prática, em autoria material, de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º, n° 1 e 183°, n° 1, alíneas a) e b), do Código Penal. * B. acusação particular contra a arguida, imputando-lhe a pratica de um crime de difamação com publicidade e calúnia e requerendo o seu julgamento pela prática de tais factos.

    A acusação particular foi acompanhada pelo Ministério Publico.

    B., com base nas expressões ofensivas que lhe foram dirigidas, e que imputa à arguida A., deduziu pedido de indemnização civil contra esta pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 04.987,98, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.

    *Não se conformando com a acusação contra si deduzida, a arguida requereu a abertura de instrução.

    Após a produção de prova e a realização de do debate judicial, veio a ser proferido despacho pronunciando a arguida pela prática dos factos que constam do texto da acusação particular de fls. 44 e 45.

    *Por despacho de fls. 256 e 257 e 258 procedeu-se ao recebimento do despacho de pronúncia e foi designado dia para a realização de audiência de julgamento.

    A arguida não deduziu contestação escrita, mas arrolou testemunhas.

    Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo como consta, aliàs, da respectiva acta.

    *A instância mantém-se valida e regular.

    Factos Provados: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1 - No dia 2 de Junho de 2000 a arguida foi ouvida como testemunha do então requerido C. na audiência efectuada para julgamento do pedido de indemnização civil deduzido no Processo Comum Singular n° 130/99, em que foi requerente D., director da "X."..

    2 - Tendo afirmado que tinha visto por duas vezes o dito D. e a assistente a manterem relações sexuais no sótão do edifício da referida "X.", encontrando-se ambos agarrados e meio despidos.

    3 - E ainda uma terceira vez que os tinha visto abraçados e aos beijos.

    4 - A arguida manteve peremptória e repetidamente as afirmações referidas em 2) e 3).

    5 - Na sentença proferida subsequentemente nesse processo em 09/06/2000 são feitas diversas referências a esse depoimento.

    6 - Entre os elementos probatórios ali analisados e em particular referido "o depoimento da testemunha A., a qual confirmou ter visto o demandante e funcionária a terem relações...

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