Acórdão nº 10422/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO ESTRELA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Texto integral: (matéria de facto parcialmente omitida por muito extensa) Acordam na 9.ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No Proc. n.º 227/00.5TAHRT do Tribunal Judicial da Horta,por sentença de 19 de Janeiro de 2004,foi a arguida A.
, foi decidido: - Condenar a arguida pela prática, como autora material, de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180°, n° 1, e 183°, n° 1, ambos do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, a taxa diária de €6 (seis euros), o que perfaz a multa global de €960.
- Condenar a arguida/demandada a pagar à assistente/demandante B., a quantia de €997,60 (novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos), a título de indemnização pelos danos morais.
II - Inconformada, veio a arguida A.
interpor recurso ,formulando as seguintes conclusões: 1.
Nos termos do disposto no artigo 132°, n.° 1 al. d) do Código de Processo Penal, a testemunha tem o dever de" responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas".
-
Quem actua no cumprimento de um dever que emana de uma norma jurídica como no caso, actua a coberto de uma causa de justificação que afasta a ilicitude da sua conduta, artigo 31° n.° 2 al) c) do Código Penal, absolvendo-se a arguida.
-
O Tribunal tem de proceder ao exame crítico de toda a prova produzida em audiência de julgamento.
-
A prova testemunhal produzida tem de ser apreciada no seu conjunto, na forma como as testemunhas se expressam, nas contradições existentes nos vários depoimentos e nos "interesses" que cada um possui no caso.
-
Segundo as regras da experiência e do senso comum, o depoimento de uma testemunha de quem se diz que ter mantido relações sexuais com a assistente não pode ser valorado de molde a por em crise o de outra testemunha que refere que a arguida lhe contou os factos de que vem acusada a descreve as circunstâncias de modo tempo e lugar do sucedido.
-
Mais, provando-se que no seu depoimento a testemunha implicada nos factos em julgamento faltou à verdade àcerca de outros descritos por todas as testemunhas, o seu depoimento não deve sequer ser considerado pelo Tribunal.
-
Dando-se como provado na sentença recorrida os factos, que consistem na acusação que cabia à arguida provar, relatados por uma testemunha que deles tomou conhecimento através da arguida que logo a seguir aos mesmos se apresentou junto daquela, amarela e transtornada e lhe contou o sucedido, não pode o Tribunal deixar de absolver a arguida.
-
A medida da pena tem de ter em consideração todas as circunstâncias que deponham a favor e contra a arguida, militando a favor desta o facto de certas expressões terem sido reproduzidas por existir um litígio laboral entre ela e o director do respectivo serviço.
-
A taxa diária na pena de multa deve ser fixada em função dos rendimentos da arguida e não dos relativos ao respectivo agregado familiar.
-
Deveria, assim, a Sra. Juíza a quo ter proferido sentença absolutória. Ao não faze-lo violou as disposições legais já referidas e que, aqui se reproduzem.
-
Pelas razões invocadas, deverá o recurso colher provimento e, por via disso, proferir decisão em que se seja absolvida a ora recorrente, ou modificada a sanção aplicada.
III - Em resposta ao recurso interposto pela arguida veio o Ministério Público dizer : 1.
Os factos dados como provados na douta sentença recorrida são os necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação.
-
O Tribunal fundamentou com clareza e profundidade mais do que suficiente o processo lógico com base no qual formou a sua convicção sobre os factos provados e não provados.
-
A arguida imputou assistente factos de natureza difamatória, Lima vez que atingem a sua dignidade individual expressa no desrespeito pela honra e consideração que lhe são devidas.
-
Efectivamente, com a sua conduta a arguida preencheu os elementos constitutivos (tipicidade objectiva e subjectiva) do crime de difamação, previsto e punido pelo art°. 180°, n.°1, do Código de Penal.
-
Independentemente da natureza de eventuais comentários, de todo não assumidos e por isso mesmo não passando de vozes sem dono, que eventualmente fossem feitos no local de trabalho sobre as relações profissionais ou até pessoais entre o director do BPAH e a assistente, o que não ficou provado, não pode a arguida sujeitar a assistente ao desprezo público.
-
Por outro lado, a arguida não logrou minimamente fazer a prova das imputações que dirigiu à assistente.
-
A sentença recorrida considerou a matéria de facto essencial para a decisão da causa, assentando em matéria suficiente e sem erros de apreciação de prova.
-
A Sra Juiz a quo fundamenta de forma bastante, dando cumprimento ao dever de Fundamentar, contido no n° 2 do art.° 374° do Código de Processo Penal, a formação da sua convicção, valorando e apreciando os depoimentos das testemunhas, justifica e avalia a sua razão de ciência, indica os factos donde ela derivou e enumera os elementos de prova de que se socorreu.
-
O Tribunal decidiu no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, pelo que não se verifica qualquer violação do art°. 127° do Código de Processo Penal.
-
A arguida não logrou, de modo algum, fazer a prova dos factos que imputou à assistente; 11.
As condições pessoais da arguida foram levadas em conta.
-
Com efeito, tendo em atento os limites, mínimo (10 dias) e máximo (240 dias), da pena de multa constata-se que a pena aplicada à arguida, por imposição do tipo legal imputado, ficou ligeiramente acima do limite médio da pena - vd. artigo 47°, n°1 do Código Penal.
-
Neste enquadramento não poderemos chegar a outra conclusão que não seja a da razoabilidade e adequação da decisão recorrida; 14.
Donde resulta, que deverá ser negado provimento ao recurso, dado que a arguida não invoca argumentos que possam por em causa justiça e adequação da decisão.
V - Transcreve-se a sentença recorrida, como se segue: Para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi pronunciada: A., pela prática, em autoria material, de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º, n° 1 e 183°, n° 1, alíneas a) e b), do Código Penal. * B. acusação particular contra a arguida, imputando-lhe a pratica de um crime de difamação com publicidade e calúnia e requerendo o seu julgamento pela prática de tais factos.
A acusação particular foi acompanhada pelo Ministério Publico.
B., com base nas expressões ofensivas que lhe foram dirigidas, e que imputa à arguida A., deduziu pedido de indemnização civil contra esta pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 04.987,98, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.
*Não se conformando com a acusação contra si deduzida, a arguida requereu a abertura de instrução.
Após a produção de prova e a realização de do debate judicial, veio a ser proferido despacho pronunciando a arguida pela prática dos factos que constam do texto da acusação particular de fls. 44 e 45.
*Por despacho de fls. 256 e 257 e 258 procedeu-se ao recebimento do despacho de pronúncia e foi designado dia para a realização de audiência de julgamento.
A arguida não deduziu contestação escrita, mas arrolou testemunhas.
Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo como consta, aliàs, da respectiva acta.
*A instância mantém-se valida e regular.
Factos Provados: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1 - No dia 2 de Junho de 2000 a arguida foi ouvida como testemunha do então requerido C. na audiência efectuada para julgamento do pedido de indemnização civil deduzido no Processo Comum Singular n° 130/99, em que foi requerente D., director da "X."..
2 - Tendo afirmado que tinha visto por duas vezes o dito D. e a assistente a manterem relações sexuais no sótão do edifício da referida "X.", encontrando-se ambos agarrados e meio despidos.
3 - E ainda uma terceira vez que os tinha visto abraçados e aos beijos.
4 - A arguida manteve peremptória e repetidamente as afirmações referidas em 2) e 3).
5 - Na sentença proferida subsequentemente nesse processo em 09/06/2000 são feitas diversas referências a esse depoimento.
6 - Entre os elementos probatórios ali analisados e em particular referido "o depoimento da testemunha A., a qual confirmou ter visto o demandante e funcionária a terem relações...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO