Acórdão nº 1834/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SCÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I -RELATÓRIO L, S.A., requereu a declaração de insolvência de J. Lda.

Alega, em suma, que a requerida revela manifesta incapacidade financeira, não pagando as obrigações vencidas, incumprindo prestações que revelam impossibilidade de satisfazer as suas obrigações, ausência do titular da empresa e substituição por pessoa não habilitada e incumprimento generalizado de dívidas tributárias e de contribuições para a segurança social.

Citada a requerida (fls. 108), veio esta deduzir oposição (fls. 207 a 227), na qual excepciona com a litispendência da presente acção, com a que corre termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, Processo Especial de Recuperação de Empresas n° 350/00, onde a L requereu a sua habilitação por ter adquirido os créditos da Caixa Geral de Depósitos, através de escritura pública de cessão, excepcionando ainda a ilegitimidade da requerente.

Foi designada data para julgamento, tendo a mesma sido dada sem efeito e ordenada a junção de documentos em falta, conforme consta a fls. 371, documentos que foram juntos a fls. 399 a 491, ainda que parcialmente.

Foi designada nova data para julgamento, tendo a mesma sido dada sem efeito e ordenada a junção pela requerida de documentos em falta, conforme consta a fls. 629.

Foi designada, ainda, nova data para julgamento, que foi interrompida devido ao adiantado da hora.

Novamente designada data para julgamento, foi, no início da mesma, levantado o incidente de suspeição, determinando-se que os autos aguardassem o julgamento do incidente (fls. 927). Estando o processo em condições, após baixa do Tribunal da Relação de Lisboa, seguiu os seus termos.

Compulsados os autos, analisada a articulação dos factos elaborada pelas partes, a discussão das excepções e a existência de inúmeros documentos, o pressuposto de que seria possível a dispensa de produção de mais prova, foram as partes notificadas para vir manifestar a sua oposição à possibilidade da selecção da matéria de facto ser efectuada por despacho. A requerida nada disse e a requerente veio expressamente manifestar a sua não oposição.

Foi, então proferida decisão que, conhecendo da excepção dilatória de litispendência, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a requerida da inst ância.

Inconformada, a Requerente agravou do despacho, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Mmo. Juiz a quo entendeu, atento o vertido nos art. 12°, 75° a 77° do CPEREF, verificar-se nos presentes autos uma excepção dilatória de litispendência, porquanto encontram-se em execução medidas de recuperação de empresas aprovadas no seio do proc. n° 350/00 que decorreu no 1 ° Juízo do Tribunal de Caldas da Rainha e absolveu a Recorrida da instância.

  1. A Recorrente junta, nos termos do n° 1 do art. 706° do C. P. C., os seguintes documentos: a) certidão de despacho que declara encerrado o Processo de Recuperação de Empresas n° 350/2000 que correu termos no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, com menção de trânsito em julgado (Doc. 1); b) cópia de despacho proferido em 06-12-2005, no âmbito do processo supra referido que julga extinto, por inutilidade originária da lide, o incidente de habilitação formulado pela Recorrente(Doc. 2).

  2. O processo de recuperação que decorreu sob o n° 350/00 encontra-se findo pelo menos desde Maio de 2002, uma vez que nessa data foi proferido o despacho a que alude o art. 95° n°1 do CPEREF, o qual há vários anos que transitou em julgado (cfr. doc. n°1).

  3. Assim sendo, à presente lide deverá ser aplicado o novo regime em vigor, ou seja o Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas.

  4. O Mmo. Juiz a quo não fez a melhor interpretação do art. 12° (norma transitória) do Decreto-Lei n° 53/2004, de 18 de Março que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do art. 95° n°1 do CPEREF, uma vez que a lei aplicável aos presentes autos é a lei nova. Ademais, nunca se poderá considerar à luz da nova lei a verificação da litispendência, nomeadamente tal como é definida no art. 12° do CPEREF.

  5. Sem conceder, ainda que se entendesse que o anterior regime seria aplicável ao caso concreto, sempre se diria que o art. 12° do CPEREF não teria qualquer cabimento nos presentes autos, porquanto tal norma refere expressamente que só há litispendência quando, em relação à mesma empresa devedora...

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