Acórdão nº 1834/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2006
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SCÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I -RELATÓRIO L, S.A., requereu a declaração de insolvência de J. Lda.
Alega, em suma, que a requerida revela manifesta incapacidade financeira, não pagando as obrigações vencidas, incumprindo prestações que revelam impossibilidade de satisfazer as suas obrigações, ausência do titular da empresa e substituição por pessoa não habilitada e incumprimento generalizado de dívidas tributárias e de contribuições para a segurança social.
Citada a requerida (fls. 108), veio esta deduzir oposição (fls. 207 a 227), na qual excepciona com a litispendência da presente acção, com a que corre termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, Processo Especial de Recuperação de Empresas n° 350/00, onde a L requereu a sua habilitação por ter adquirido os créditos da Caixa Geral de Depósitos, através de escritura pública de cessão, excepcionando ainda a ilegitimidade da requerente.
Foi designada data para julgamento, tendo a mesma sido dada sem efeito e ordenada a junção de documentos em falta, conforme consta a fls. 371, documentos que foram juntos a fls. 399 a 491, ainda que parcialmente.
Foi designada nova data para julgamento, tendo a mesma sido dada sem efeito e ordenada a junção pela requerida de documentos em falta, conforme consta a fls. 629.
Foi designada, ainda, nova data para julgamento, que foi interrompida devido ao adiantado da hora.
Novamente designada data para julgamento, foi, no início da mesma, levantado o incidente de suspeição, determinando-se que os autos aguardassem o julgamento do incidente (fls. 927). Estando o processo em condições, após baixa do Tribunal da Relação de Lisboa, seguiu os seus termos.
Compulsados os autos, analisada a articulação dos factos elaborada pelas partes, a discussão das excepções e a existência de inúmeros documentos, o pressuposto de que seria possível a dispensa de produção de mais prova, foram as partes notificadas para vir manifestar a sua oposição à possibilidade da selecção da matéria de facto ser efectuada por despacho. A requerida nada disse e a requerente veio expressamente manifestar a sua não oposição.
Foi, então proferida decisão que, conhecendo da excepção dilatória de litispendência, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a requerida da inst ância.
Inconformada, a Requerente agravou do despacho, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Mmo. Juiz a quo entendeu, atento o vertido nos art. 12°, 75° a 77° do CPEREF, verificar-se nos presentes autos uma excepção dilatória de litispendência, porquanto encontram-se em execução medidas de recuperação de empresas aprovadas no seio do proc. n° 350/00 que decorreu no 1 ° Juízo do Tribunal de Caldas da Rainha e absolveu a Recorrida da instância.
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A Recorrente junta, nos termos do n° 1 do art. 706° do C. P. C., os seguintes documentos: a) certidão de despacho que declara encerrado o Processo de Recuperação de Empresas n° 350/2000 que correu termos no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, com menção de trânsito em julgado (Doc. 1); b) cópia de despacho proferido em 06-12-2005, no âmbito do processo supra referido que julga extinto, por inutilidade originária da lide, o incidente de habilitação formulado pela Recorrente(Doc. 2).
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O processo de recuperação que decorreu sob o n° 350/00 encontra-se findo pelo menos desde Maio de 2002, uma vez que nessa data foi proferido o despacho a que alude o art. 95° n°1 do CPEREF, o qual há vários anos que transitou em julgado (cfr. doc. n°1).
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Assim sendo, à presente lide deverá ser aplicado o novo regime em vigor, ou seja o Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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O Mmo. Juiz a quo não fez a melhor interpretação do art. 12° (norma transitória) do Decreto-Lei n° 53/2004, de 18 de Março que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do art. 95° n°1 do CPEREF, uma vez que a lei aplicável aos presentes autos é a lei nova. Ademais, nunca se poderá considerar à luz da nova lei a verificação da litispendência, nomeadamente tal como é definida no art. 12° do CPEREF.
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Sem conceder, ainda que se entendesse que o anterior regime seria aplicável ao caso concreto, sempre se diria que o art. 12° do CPEREF não teria qualquer cabimento nos presentes autos, porquanto tal norma refere expressamente que só há litispendência quando, em relação à mesma empresa devedora...
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