Acórdão nº 2051/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARLINDO ROCHA
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. J… e U… intentaram a presente acção de despejo, com forma de processo sumário, no Tribunal Judicial de Cascais, contra A…, H… e M…, pedindo: a resolução do contrato de arrendamento e condenação do 1º R. no despejo e entrega imediata aos AA. da fracção autónoma id. no art. 1º da petição inicial, livre de pessoas e bens; a condenação dos RR. no pagamento das rendas vencidas e das rendas vincendas e respectivos juros; a condenação dos RR. no pagamento numa indemnização em montante correspondente à renda em vigor, por cada mês que perdurar a ocupação do imóvel, elevada para o dobro desde a notificação da sentença e no valor que se vier a liquidar em execução de sentença, caso o locado não venha a ser entregue com todos os seus pertences e em perfeitas condições de conservação a limpeza.

Regular a pessoalmente citados, os RR. não contestaram.

Foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: decretar a resolução do contrato de arrendamento dos autos relativo à fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua José …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 02249/250996-G da freguesia da … e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. 4873-G; condenar o 1º R. na entrega aos AA. do locado, livre de pessoas a bens; condenar os RR. no pagamento das rendas vencidas até à data da entrada da petição inicial, em 30/07/04, no montante de € 1 295,35, e das rendas que se vencerem (cada uma no montante de € 624,30) até à entrega do locado.

condenar os RR. no pagamento dos juros vencidos desde a data da citação sobre as rendas já vencidas e as que se vençam até à efectiva entrega do locado.

Os AA. não se conformaram com esta decisão e recorreram da mesma para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: Não tendo sido efectuados os pagamentos das rendas vencidas dentro do prazo contratual e legalmente estipulado, e sendo a obrigação pecuniária, líquida e de prazo certo, os RR. constituíram-se em mora, pelo que estão obrigados a indemnizar os AA. pelos danos causados com a sua mora no cumprimento das obrigações, indemnização essa que corresponde aos juros moratórios vencidos e vincendos, a calcular à taxa legal (hoje de 4%) sobre cada uma das rendas em dívida e desde o dia da constituição em mora - dia seguinte à data do vencimento, correspondendo esta ao primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que a renda diz respeito (e não desde a data da citação) - até efectivo a integral...

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