Acórdão nº 0066604 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 1990 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA E SILVA
Data da Resolução26 de Setembro de 1990
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. (A), de Lisboa, veio intentar contra "CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP, em liquidação, com sede em Lisboa, e o Estado Português, acção que designou como emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, pedindo que as R.R. sejam condenadas a reconhecer os seus créditos no valor total de 4 milhões cento e quarenta e um mil quinhentos e noventa e cinco escudos, referentes a aviso prévio, indemnização de antiguidade e por despedimento, e a graduá-los de acordo com a Lei. Juntou com a sua petição a petição que havia feito ao Presidente da Comissão Liquidatária da C.T.M.. O processo prosseguiu seus regulares termos, com contestação das R.R. em que estas, além do mais, deduziram a execepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria, e respostas do A., vindo a ser proferida decisão que, julgando o Tribunal icompetente em razão da matéria, absolveu as R.R. da instância. De tal decisão interpôs o A. recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões. 1 - Os tribunais comuns são os tribunais judiciais, distribuindo-se a sua competência segundo a matéria, competindo aos Tribunais Judiciais do Trabalho conhecer das questões emergentes da relação de trabalho subordinado. 2 - Face à actual LOTJ, os tribunais do trabalho e os tribunais cíveis estão abrangidos pela mesma designação de tribunais de competência especializada, pelo que seria absurdo considerar apenas os segundos tribunais comuns e dar-lhes competência para questões laborais. 3 - A utilização da expressão "tribunal comum" teve apenas em vista cobrir todos os créditos de natureza diferente, e a reclamar nas várias espécies de tribunais para tal competentes. 4 - A semelhança com a falência é aparente. O princípio de plenitude da instância falimentar justifica- -se para reunir num só processo, todas as questões afectas à falência. A atribuição da competência ao tribunal cível, em todos os casos como o dos autos, apenas levaria a que as diferentes acções espalhadas pelos diversos tribunais do País, em vez de decididas pelos tribunais do trabalho, o fossem pelos tribunais cíveis. 5 - Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 1, 2, 13, 6, 3, 7 e 8 do DL. 137/85, de 3 de Maio, os artigos 13, 1, 14 e 64 al. b) da Lei 38/87 e o artigo 212 l, b) da Constituição. Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a...

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