Acórdão nº 1240/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARLINDO ROCHA
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. G…, Lda, intentou no Tribunal Cível da comarca de Lisboa a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C…, LTD, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 5.752.060$00 e juros de mora, desde a citação.

    Para tal, alegou, em síntese, que entre ambas existia um contrato de distribuição comercial, sendo a A. a distribuidora em Portugal dos produtos da R.; esta rescindiu esse contrato, o que fez sem justa causa, o que confere à A. o direito de ser indemnizada pela clientela e pelos prejuízos de rescisão sem justa causa, tendo em consideração a data em que seria denunciável o mesmo contrato.

    A R. contestou, tendo concluído pela "excepção" de aplicação da lei inglesa a pela sua absolvição do pedido.

    Alegou, para esse efeito, o seguinte: A Ré resolveu o contrato por a A. não cumprir as suas obrigações contratuais; esse contrato, que fora reduzido a escrito, excluía qualquer indemnização no termo do mesmo; consta do contrato que é a lei inglesa a aplicável, que não dispõe de legislação específica para contratos de distribuição exclusiva, nem estabelece para os mesmos disposições de ordem pública.

    A A. respondeu, impugnado o contrato escrito invocado pela R., pois que o mesmo não é do seu conhecimento e não corresponde à verdade.

    Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

    A R. recorreu do despacho saneador, concluindo a sua alegação de recurso pela seguinte forma: Deverá ser revogado o despacho que ordenou não se considerar o doc. de fls. 86; Ordenar se elaborem dois quesitos para se determinar se o documento em causa foi subscrito pelo Eng. António … e em que data.

    A autora sustenta que a decisão deverá ser mantida.

    Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada como correspondendo aos danos sofridos pela autora em consequência da R. não ter respeitado o prazo de pré-aviso ( três meses) e no que se vier a liquidar no que respeita à indemnização por clientela, mas em montantes nunca superiores aos já pedidos na acção, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da fixação desses montantes e até integral pagamento.

    Nenhuma das partes se conformou com a decisão, tendo ambas recorrido para este Tribunal.

    A R. formulou as seguintes conclusões: Da leitura dos factos dados como provados, maxime E), F), 26º, 27º e 28º, resulta que havia de facto fundamentos para a rescisão do contrato por parte da R., pelo que lhe era legítima tal rescisão; Resulta ainda da matéria provada, como a A já havia admitido, que esses fundamentos foram em grande medida criados propositadamente por um seu ex-sócio gerente e director da marca, que actuavam no seu próprio interesse, (e por isso não no interesse da R) para desviar as marcas para uma sociedade que eles teriam criado, mas tal não retira qualquer legitimidade à rescisão efectuada; Na verdade, não consta da matéria provada qualquer facto que possa ser imputado à R. sobre o conhecimento ou até eventual conluio com as referidas pessoas. E é a própria A. a reconhecer que os mesmos actuaram de forma a dar à R. os fundamentos da rescisão (quesito 27º); Sem prescindir, não só a A não alegou como não consta da matéria dada como provada qualquer facto de onde resulte directa ou indirectamente qualquer dano pela falta de um pré-aviso para a denúncia, sendo ainda certo que a A não provou que o pré-aviso de 19 dias (K) não foi suficiente; Não tendo as partes acordado em qualquer indemnização de clientela para o termo do contrato, não só não é possível o recurso à analogia com as regras do contrato de agência, como, ainda que fosse, não estão provados os pressupostos legais para a sua atribuição no caso concreto; Salvo o devido respeito por melhor opinião contrária, considera a R. que não era lícito ao Tribunal a quo remeter a liquidação dos danos, e considerar-se que existiram, para execução de sentença; No caso em epígrafe, seria um injusto prémio para a A permitir-se-lhe que em execução de sentença viesse a efectuar uma prova que não logrou fazer na acção declarativa, como lhe competia; Aliás, se a A. não logrou produzir essa prova na acção declarativa, não se vê como a maior tempo de distância dos factos o viria a fazer na fase de execução. Nem se alcança que tipo de prova poderia agora a A. levar a cabo no sentido de precisar em que medida um pré-aviso de 19 dias para a denúncia do contrato lhe trouxe prejuízos e em que medida deveria ser compensada a título de indemnização de clientela; Nestes termos, e salvo o devido respeito por melhor opinião contrária, a sentença recorrida efectuou errónea qualificação jurídica dos factos provados, pelo que violou o disposto nos artigos 342º, 405º e 808º do Código Civil, 29º, 30º e 33º do DL. 178/86 de 3.7, e ainda do disposto no artigo 661º, nº 2, do CPC.

    Por sua vez, a autora concluiu pela seguinte forma: A douta sentença a quo não está correcta juridicamente; Dos autos constam provados factos determinantes para a condenação da R., ora Apelada; As vendas referidas e dadas como provadas no quesito 29º respeitam somente aos produtos da R. e Não constituem as vendas totais da A., ora Apelante; O mesmo quanto às vendas de 1994 referidas no quesito 36° e Ao lucro dado como provado no quesito 37º; Tudo conforme resulta da sequência de factos da petição inicial e dos docs. nºs 10 a 12 juntos com esta e do Doc. nº 14 junto em 24.09.02; Está provada a media de vendas mensais da A. em 1994 através do quesito 36º; Estão provadas as vendas da A. nos últimos três anos pelos quesitos 29º a 36º; Está provado o lucro bruto no ano de 1994 em relação às vendas da R. através do quesito 37º; O que possibilita a condenação da R. no valor das indemnizações peticionadas e reconhecidas pelo Douto Tribunal; As quais devem ser de 879.771$00 em relação ao incumprimento do aviso-prévio; E de 4.872.289$00 para a indemnização de clientela, pois Verificou-se um manifesto erro de julgamento e Violação dos arts. 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d), ambos do CPC.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. Na 1ª instância foram dados como assentes os seguintes factos: A A. é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto o "comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de todo o material eléctrico e electrónico, material de som e de vídeo - A); Em 15-2-1995, a A. recebeu uma carta da R., datada de 8 do mesmo mês, rescindindo o contrato existente para o dia 28-2-1995, conforme fotocópia que está junta e é dada por reproduzida (doc. 2 da P. I.) - B); Tal carta já havia sido enviada por fax de 9-2-95 inexplicavelmente datado de 8-2-95 - C); Alegou a R. que estavam decepcionados com a situação em Portugal face ao baixo nível de vendas, falta de marketing e de promoção da marca e as mudanças de pessoal, o que não lhe permitia ter confiança na capacidade da G…, Lda, ora A., para continuar a representar a marca - D); Na A. houve falta de marketing e de promoção da marca - E); E tanto assim foi que as vendas desceram inexplicavelmente em 1994, depois de se manterem nos três anos anteriores e ter havido períodos em 1994 em que não houve mercadorias, inexplicavelmente - F); Inclusive, a A. colocou uma encomenda na R., em 6-1-95, a qual foi confirmada em 24 do mesmo mês e envio pela R. da respectiva factura pró-forma, nada fazendo prever à A. o que se viria a verificar - G); Em 27-1-95, por fax, a R. confirma, novamente, a encomenda e confirma a data da entrega das mercadorias para 15-3-95 H); A A. informa, em 9-2-95, a planificação das vendas até Junho, o que é feito pelas 11 h10 - I); A A. sabe que a R., no referido período de três horas, esteve em contacto telefónico com o ex-gerente António M. Macedo, porquanto, neste intervalo de tempo, o gerente da A. Dr. Ma…, ao tentar contacto telefónico com Mrs. J…, por motivo do fax referido no art. 45, foi informado que a mesma estava ao telefone com o Sr. Mac… - J); O contrato foi rescindido para 28-2-95, dando a R. somente um pré-aviso de 19 dias - K); A A. vendia os produtos C… mediante o seu pagamento, não recebendo qualquer comissão fixa ou pré-determinada, mas um lucro bruto, resultante da diferença entre os valores das vendas e o seu custo - L); Tal prática fez cessar quaisquer retribuições quando a A. deixou de vender os produtos - M); A A. comunicou à Ré, em 16-3-95, através de carta registada com aviso de recepção (nos termos legais), que pretendia receber a referida indemnização de clientela e indicou a quantia que lhe era devida - N); A A., no exercício da sua actividade, desde 1987, procede à venda, em exclusividade, em Portugal, dos produtos marca "C… ", à excepção do ano de 1991, em que a venda dos produtos daquela marca foi efectuada pela N…, Lda, participada da A. e por opção de política empresarial da A. - quesito 1º; Em 1987, a C… era uma marca de colunas para aparelhos de som completamente desconhecida em Portugal - quesito 2º; A A., como distribuidora vendedora exclusiva da referida marca, não tinha, no início, contrato escrito, mas, em data que não foi possível apurar, passou a ter um contrato escrito celebrado com a R. - quesito 3º; Nunca qualquer outro distribuidor vendeu material C… em Portugal ao longo de oito anos de comercialização, com excepção do decidido quanto ao q. 1º (que contém o alegado em 2º da P. I.) - quesito 4º; De acordo com o então acordado, a A. procedeu, a expensas suas, à promoção da marca, que conseguiu implementar e desenvolver, mas a R. concedia um desconto nos produtos, cujo montante se destinava a auxiliar a A. na respectiva publicidade -quesito 5º; A A. transformou a marca "C… " de desconhecida no mercado português em marca de renome a nível de colunas de som - quesito 6º - provado; A A. procedeu a análises de mercado, publicidade e formou pessoal especializado - quesito 7º...

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