Acórdão nº 11427/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Graça …, instaurou, em 20 de Maio de 2003, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Egas … , C.R.L.

pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da ré a pagar-lhe a respectiva indemnização, acrescida das retribuições vencidas e vincendas até trânsito em julgado da sentença, bem como a quantia de € 6.000,00 a título de danos não patrimoniais e a quantia de € 1.566,60 relativa a créditos vencidos à data do despedimento e não pagos.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - foi admitida ao serviço da ré em 2 de Maio de 1992 mediante contrato de trabalho, ocupando a categoria de contínua, e ultimamente auferia a remuneração mensal de € 506,63, acrescida de € 58,86 a título de diuturnidades; - no dia 2 de Abril de 2003 foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de despedimento com justa causa em consequência de processo intentado contra si pela ré; - os factos constantes do processo disciplinar e que motivaram a aplicação daquela sanção são falsos; - o exercício da acção disciplinar havia já caducado por terem decorrido mais de sessenta dias desde a data em que a ré teve conhecimento dos factos; - de qualquer forma, também o processo disciplinar é nulo porque inquinado de diversas irregularidades, a saber: suspensão preventiva da autora antes da notificação da nota de culpa, impossibilidade da consulta do processo disciplinar no dia e hora escolhido pela autora, tendo para o efeito marcado dia certo, não constarem da nota de culpa de forma clara os factos que lhe são imputados, desde logo, por ali ser também visada uma outra trabalhadora e a mesma nota de culpa bem assim como a decisão final, não delimitarem quanto ao modo, tempo e lugar os factos imputados e ainda o facto de, tendo apresentado 10 testemunhas de defesa, a ré ter decidido, de forma arbitrária, quais a que seriam ouvidas.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.

Para tal, alegou, resumidamente, que o processo disciplinar foi regularmente instruído, não padecendo de qualquer sorte de nulidades, sendo verdadeiros os factos nele descritos e tendo a sanção aplicada perfeito cabimento face à gravidade dos mesmos.

Como questão prévia, requereu a suspensão da instância até estar decidido o processo-crime instaurado contra a autora, pelos mesmos factos aqui em discussão, que corre termos no Tribunal Judicial de Almada.

Respondeu a autora, pugnando pelo indeferimento da suspensão da instância requerida.

Foi proferido despacho que declarou a validade e regularidade da instância e indeferiu a requerida suspensão da instância e, um outro, em que, atenta a simplicidade da causa, foi dispensada a prolação de despacho de condensação.

Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cuja parte dispositiva se transcreve: Face ao exposto, julgamos a presente acção parcialmente procedente por provada apenas em parte, e em consequência condenamos a R a pagar à A a quantia de € 1.563,22, absolvendo-a do demais peticionado.

Custas pela A - artigo 446.º do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença, a autora veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:( … ) No requerimento de interposição de recurso a autora arguiu a nulidade da sentença recorrida mas o juiz a quo não se pronunciou sobre a nulidade arguida.

A ré na sua contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmada a decisão recorrida e negado provimento à apelação.

Notificadas, as partes na disseram.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente - tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis "Código do Processo Civil Anotado" Vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) - arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil - consiste em: 1ª saber se a sentença recorrida é nula; 2ª saber se a matéria de facto que vem fixada da 1ª instância deve ser alterada; 3ª saber se o processo disciplinar é nulo; 4ª saber se não existe justa causa de despedimento.

Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:( … ) Fundamentação de direito Quanto à 1ª questão Invoca a apelante a nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia, nos termos da 2ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil, porquanto aquela fundamenta a legalidade do despedimento em dois factos que considera provados mas de que a apelante não foi acusada e que também não foram articulados pelas partes em sede de impugnação de despedimento, factos esses que são os seguintes: ter a apelante, por brincadeira, baixado as calças ao identificado P… , fazendo comentários jocosos ao seu órgão sexual e ter-se despedido na sua frente, fazendo strip-tease.

Dispõe o art. 661º nº 1 do Cód. Proc. Civil que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

Em consonância com esta disposição estabelece o art. 660º nº 2 do Cód. Proc. Civil que, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Ensina Alberto Reis ("Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, págs. 54 a 56) que ...para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras, além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir.

Não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, como já assinalamos, que haja identidade entre a causa de pedir ("causa petendi") e a causa de julgar ("causa judicandi"). Já Mattizolo adverte: deve anular-se por vício de "ultra petita", a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via da acção ou de excepção puseram na base das suas conclusões.

Também Leite Ferreira ("Código de Processo de Trabalho Anotado", pág. 296), esclarece que ...segundo o nº 2 do art. 660º do Cod. Proc. Civil, o juiz, em princípio, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes. Desta maneira, o dever de condenação "extra vel ultra petita" está naturalmente limitado pelos factos que as partes, por via de acção ou de excepção, colocaram por base das suas pretensões. Se para decidir o juiz se serviu de fundamentos diversos ou de causa de pedir diferente da invocada pelas partes, veio ele a conhecer de questões que não foram submetidas à sua apreciação e cujo conhecimento, por isso, lhe estava vedado (...).

Ora nos presentes autos não se vislumbra que a decisão recorrida tenha extravasado...

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