Acórdão nº 4927/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

S. […] SA intentou procedimento cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro contra Manuel […] alegando que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição a crédito de veículo com reserva de propriedade a favor do mutuante registada na Conservatória do Registo Automóvel.

  1. Face ao não pagamento de prestações, a requerente fixou prazo para cumprimento sob pena de conversão da mora em incumprimento definitivo e, consequentemente , pretende agora a restituição do veiculo nos termos do referido preceito legal considerado o risco sério de o requerido descaminhar ou ocultar o veículo.

  2. O requerimento foi indeferido por se entender que a providência cautelar a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro pressupõe reserva de propriedade a favor do vendedor e não do mutuante visto que só o vendedor com reserva de propriedade pode propor a acção de que o procedimento cautelar depende, ou seja, a "acção de resolução do contrato de alienação", como expressamente refere o artigo 18.º do referido DL 54/75.

  3. Não se considera, na decisão recorrida, correcto o entendimento de se fazer uma interpretação actualista do Decreto-Lei nº 54/75 e, no que respeita ao disposto na alínea f) do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro que prevê que o contrato de crédito tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante o pagamento em prestações, o que se tem em vista é a compra e venda a prestações.

  4. O recorrente sustenta, porém, que, no caso em apreço, não se trata, como acontece noutros casos tratadas na jurisprudência, de uma cláusula de reserva de propriedade para o alienante, mas de cláusula de reserva de propriedade para o mutuante como, aliás, decorre do disposto na cláusula 9ª, alínea e) das condições gerais de financiamento para aquisição a crédito.

  5. Defende, por isso, de igual modo, uma interpretação actualista do artigo 18.º do Decreto-Lei nº 54/75, de 24 de Fevereiro no sentido de que a acção de resolução a propor na sequência do procedimento cautelar constante do artigo 15.º do mesmo diploma, não seja apenas do contrato de alienação, mas também do contrato de mútuo quando acessório do contrato de compra e venda, o que é o caso dos autos.

  6. Defende-se que há, nestes casos, uma sub-rogação do mutuante na posição jurídico do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como nas garantias de que este poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade.

  7. A própria lei que regula o crédito ao consumo o admite no artigo 6.º,n.º3 do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro quando refere que o " contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda...f) o acordo sobre a reserva de propriedade".

    Apreciando: 9.

    A questão a resolver neste recurso é a de saber se o mutuante com reserva de propriedade registada a seu favor pode utilizar contra o mutuário o procedimento cautelar previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro.

  8. A letra do n.º 1 do...

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