Acórdão nº 1449/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO Rui … deduziu, em 19 de Setembro de 2005, no 4.º Juízo de Família e Menores de Lisboa, contra Cr…, incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal relativo à menor Inês, nascida a 29 de Setembro de 1995, pedindo que a mesma continuasse a frequência da Escola Alemã de Lisboa e se condenasse a Requerida na multa de € 249,90.

Para tanto, alegou, em síntese, que a Requerida, na primeira semana de Setembro de 2005, retirou a menor da referida Escola, que frequentava desde os três anos de idade, vindo a matriculá-la no Colégio de Lisboa, sem previamente o consultar ou informar, pondo em causa o interesse da menor, já que o ensino da Escola Alemã é de qualidade superior.

Respondeu a Requerida, alegando não ter havido incumprimento da regulação do exercício do poder paternal, o qual lhe cabe em exclusivo, e que a mudança se deveu à circunstância de não existirem garantias de que a menor pudesse continuar a frequentar a Escola Alemã a não ser na via profissionalizante.

O Ministério Público pronunciou-se, também, no sentido da improcedência da pretensão do Requerente.

Por sentença, de 17 de Outubro de 2005, o incidente foi julgado improcedente.

Inconformado com a sentença, o Requerente apelou e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Estava implícito na regulação do exercício do poder paternal que a menor continuaria a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino privado que vinha frequentando.

b) A transferência de estabelecimento não é financeiramente inócua.

c) Reconhecido ao progenitor que não exerce o poder paternal o poder de vigiar a educação e as condições de vida, teria o Requerente o direito de se opor em juízo à consumação da transferência unilateral da menor de estabelecimento de ensino.

d) A transferência coloca em perigo o desenvolvimento educacional da menor.

e) A decisão recorrida violou os art.º s 1906.º, n.º 4, 1918.º, ambos do Código Civil, e 181.º da OTM.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que imponha à Requerida a obrigação de matricular de novo a menor na Escola Alemã de Lisboa.

A Requerida não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em causa saber se a transferência de menor de estabelecimento de ensino, decidida por quem exerce em exclusivo o poder paternal, corresponde a uma situação de...

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