Acórdão nº 1449/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO Rui … deduziu, em 19 de Setembro de 2005, no 4.º Juízo de Família e Menores de Lisboa, contra Cr…, incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal relativo à menor Inês, nascida a 29 de Setembro de 1995, pedindo que a mesma continuasse a frequência da Escola Alemã de Lisboa e se condenasse a Requerida na multa de € 249,90.
Para tanto, alegou, em síntese, que a Requerida, na primeira semana de Setembro de 2005, retirou a menor da referida Escola, que frequentava desde os três anos de idade, vindo a matriculá-la no Colégio de Lisboa, sem previamente o consultar ou informar, pondo em causa o interesse da menor, já que o ensino da Escola Alemã é de qualidade superior.
Respondeu a Requerida, alegando não ter havido incumprimento da regulação do exercício do poder paternal, o qual lhe cabe em exclusivo, e que a mudança se deveu à circunstância de não existirem garantias de que a menor pudesse continuar a frequentar a Escola Alemã a não ser na via profissionalizante.
O Ministério Público pronunciou-se, também, no sentido da improcedência da pretensão do Requerente.
Por sentença, de 17 de Outubro de 2005, o incidente foi julgado improcedente.
Inconformado com a sentença, o Requerente apelou e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Estava implícito na regulação do exercício do poder paternal que a menor continuaria a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino privado que vinha frequentando.
b) A transferência de estabelecimento não é financeiramente inócua.
c) Reconhecido ao progenitor que não exerce o poder paternal o poder de vigiar a educação e as condições de vida, teria o Requerente o direito de se opor em juízo à consumação da transferência unilateral da menor de estabelecimento de ensino.
d) A transferência coloca em perigo o desenvolvimento educacional da menor.
e) A decisão recorrida violou os art.º s 1906.º, n.º 4, 1918.º, ambos do Código Civil, e 181.º da OTM.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que imponha à Requerida a obrigação de matricular de novo a menor na Escola Alemã de Lisboa.
A Requerida não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em causa saber se a transferência de menor de estabelecimento de ensino, decidida por quem exerce em exclusivo o poder paternal, corresponde a uma situação de...
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