Acórdão nº 1244/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: 1º - Ed…, por si e na qualidade de herdeira de José … ; 2º - Ricardo …. ; 3º - Artur … ; 4º - Ana … ; 5º - Joana …. , sendo o 2º, 3º, 4º e 5º Réus menores, na qualidade de herdeiros de José … ; pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de Esc. 8.602.772$00 (€ 42.910,45), acrescida de juros legais, vencidos (que, em 21/11/01 totalizavam Esc. 1.069.101$00 - € 5.332,65) e vincendos, bem como as despesas de liquidação e cobrança que se vierem a liquidar em execução de sentença.

Alega, para tanto, ter satisfeito indemnizações aos lesados, por prejuízos decorrentes de acidente de viação, cuja responsabilidade na respectiva produção imputa à Ré Ed…, condutora do veículo 00-00-00, propriedade de José ... , veículo esse que, à data do acidente, não beneficiava de seguro obrigatório de responsabilidade civil válido e eficaz, tendo, consequentemente, ficado sub - rogado nos direitos dos lesados.

Os Réus contestaram, alegando, em síntese, que a 1ª Ré, em virtude de ter perdido os sentidos, no momento do acidente, não se recorda das circunstâncias em que o mesmo ocorreu, negando, contudo, que exercesse a condução de forma desatenta e sustentando que circulava a velocidade não superior a 60 Km/hora, pelo que não pode ser assacada à 1ª Ré, na qualidade de condutora do veículo RJ, responsabilidade pela produção do acidente.

Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto constante da base instrutória e foi depois proferida douta sentença, julgando a acção procedente, por provada, em relação à 1ª Ré e, em consequência, decidiu: a) - Absolver os Réus Ricardo …, Artur …, Ana … e Joana …, do pedido formulado pelo Autor.

  1. - Condenar a Ré Ed… a pagar ao Autor, Fundo de Garantia Automóvel, a quantia de € 42.910,45 (quarenta e dois mil, novecentos e dez euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde 21/02/2000, à taxa anual de 7% até 30/04/2003 e de 4% a partir de 1/05/2003 e, ainda, de juros de mora vincendos, a partir da presente data até integral pagamento.

  2. - Condenar, ainda, a Ré Ed… a pagar ao Autos, Fundo de Garantia Automóvel, a quantia que se venha a liquidar, em execução de sentença, relativa a despesas de liquidação e cobrança, referidas no artigo 26º, n.º 1, parte final, do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

  3. - Por último, condenar a Ré Ed… , no pagamento das custas (artigo 446º, n. os 1 e 2 do CCJ).

    Inconformado, apelou o Fundo de Garantia Automóvel, restringindo o recurso ao segmento da sentença que absolveu os Réus Ricardo …, Artur …, Ana … e Joana …, do pedido formulado pelo Autor, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença condenou isoladamente a Ré Ed… no pagamento da quantia de € 42.910,45, acrescida de juros, bem como na quantia que se venha a liquidar, em execução de sentença, relativa a despesas de liquidação e cobrança.

    1. - A presente acção foi proposta contra os herdeiros de José … , ou seja, Ed.., Ricardo …, Artur …, Ana … e Joana …, uma vez que o veículo causador do sinistro que se discute nos autos se encontrar registado em nome do falecido e não ter ocorrido ainda partilha da herança.

    2. - A Ré Ed… conduzia o veículo 00, que integrava a herança do falecido José ... , sendo certo que só por culpa sua sucedeu o acidente dos autos. Contudo não é a Ré Ed… a proprietária do veículo 00.

    3. - Trata-se de um bem integrado na herança do José …, pelo que são dele proprietários todos os herdeiros.

    4. - Assim, não pode a Ré Ed… ser condenada isoladamente, uma vez que não é ela a única proprietária do veículo, mas apenas a condutora e uma das proprietárias, enquanto herdeira do proprietário registado, já falecido.

    5. - O proprietário tem, obrigatoriamente de ser condenado conjuntamente com o condutor uma vez que só assim se entende estar preenchido o pressuposto processual - legitimidade, uma vez que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário.

    6. - Porque a Ré Ed… não é a única proprietária, devem ser obrigatoriamente condenados todos os proprietários do veículo, sob pena de se desrespeitar o litisconsórcio necessário.

    Os Réus não contra - alegaram.

    1. Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - No dia 25 de Janeiro de 1998, às 21.00 horas, ao Km 15,850 da Estrada Nacional n.º 10, área desta comarca, ocorreu um acidente de viação (al. A).

    1. - Nesse acidente foram intervenientes o veículo ligeiro misto 00-00-00, propriedade do falecido José ... e conduzido pela 1ª Ré, o veículo ligeiro de passageiros, 11-11-00, propriedade de J… e conduzido por M…, o veiculo ligeiro misto, 22-22-00, propriedade de Soc. de Construções, L.da e conduzido por Ana Paula … e o veículo ligeiro misto, 0-33-33, propriedade de Soc. de Construções, L.da e conduzido por José Francisco … (al. B).

    2. - Na data e hora indicadas, todos os veículos intervenientes circulavam na Estrada Nacional n.º 10 (al. C).

    3. - Circulando o 00 no sentido de marcha Casal do Marco - Coina (al. D).

    4. - E os veículos AB, EQ e PQ no sentido de marcha contrário, Coina - Casal do Marco (al. F).

    5. - Do acidente resultaram ferimentos graves na 1ª ré e na condutora do AB, bem como em Bruno … e Serafim …, ocupantes do AB, ferimentos ligeiros em Teresa …, ocupante do AB, e Lucinda …, ocupante do RJ, e danos materiais avultados em todos os veículos intervenientes(al. F).

    6. - Maria Rosa … sofreu, em virtude do acidente, traumatismo craniano com perda de conhecimento, fractura do frontal esquerdo, órbita esquerda, 6º, 7º e 8º arcos esquerdos com hemopneumo tórax (al. G).

    7. - Após o acidente. Maria Rosa … foi transportada para o Hospital Garcia de Orta onde foi ventilada e sujeita a drenagem toráxica durante 34 horas (al. H).

    8. - Em 28 de Janeiro de 1998, Maria...

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