Acórdão nº 1244/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: 1º - Ed…, por si e na qualidade de herdeira de José … ; 2º - Ricardo …. ; 3º - Artur … ; 4º - Ana … ; 5º - Joana …. , sendo o 2º, 3º, 4º e 5º Réus menores, na qualidade de herdeiros de José … ; pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de Esc. 8.602.772$00 (€ 42.910,45), acrescida de juros legais, vencidos (que, em 21/11/01 totalizavam Esc. 1.069.101$00 - € 5.332,65) e vincendos, bem como as despesas de liquidação e cobrança que se vierem a liquidar em execução de sentença.
Alega, para tanto, ter satisfeito indemnizações aos lesados, por prejuízos decorrentes de acidente de viação, cuja responsabilidade na respectiva produção imputa à Ré Ed…, condutora do veículo 00-00-00, propriedade de José ... , veículo esse que, à data do acidente, não beneficiava de seguro obrigatório de responsabilidade civil válido e eficaz, tendo, consequentemente, ficado sub - rogado nos direitos dos lesados.
Os Réus contestaram, alegando, em síntese, que a 1ª Ré, em virtude de ter perdido os sentidos, no momento do acidente, não se recorda das circunstâncias em que o mesmo ocorreu, negando, contudo, que exercesse a condução de forma desatenta e sustentando que circulava a velocidade não superior a 60 Km/hora, pelo que não pode ser assacada à 1ª Ré, na qualidade de condutora do veículo RJ, responsabilidade pela produção do acidente.
Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto constante da base instrutória e foi depois proferida douta sentença, julgando a acção procedente, por provada, em relação à 1ª Ré e, em consequência, decidiu: a) - Absolver os Réus Ricardo …, Artur …, Ana … e Joana …, do pedido formulado pelo Autor.
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- Condenar a Ré Ed… a pagar ao Autor, Fundo de Garantia Automóvel, a quantia de € 42.910,45 (quarenta e dois mil, novecentos e dez euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde 21/02/2000, à taxa anual de 7% até 30/04/2003 e de 4% a partir de 1/05/2003 e, ainda, de juros de mora vincendos, a partir da presente data até integral pagamento.
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- Condenar, ainda, a Ré Ed… a pagar ao Autos, Fundo de Garantia Automóvel, a quantia que se venha a liquidar, em execução de sentença, relativa a despesas de liquidação e cobrança, referidas no artigo 26º, n.º 1, parte final, do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
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- Por último, condenar a Ré Ed… , no pagamento das custas (artigo 446º, n. os 1 e 2 do CCJ).
Inconformado, apelou o Fundo de Garantia Automóvel, restringindo o recurso ao segmento da sentença que absolveu os Réus Ricardo …, Artur …, Ana … e Joana …, do pedido formulado pelo Autor, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença condenou isoladamente a Ré Ed… no pagamento da quantia de € 42.910,45, acrescida de juros, bem como na quantia que se venha a liquidar, em execução de sentença, relativa a despesas de liquidação e cobrança.
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- A presente acção foi proposta contra os herdeiros de José … , ou seja, Ed.., Ricardo …, Artur …, Ana … e Joana …, uma vez que o veículo causador do sinistro que se discute nos autos se encontrar registado em nome do falecido e não ter ocorrido ainda partilha da herança.
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- A Ré Ed… conduzia o veículo 00, que integrava a herança do falecido José ... , sendo certo que só por culpa sua sucedeu o acidente dos autos. Contudo não é a Ré Ed… a proprietária do veículo 00.
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- Trata-se de um bem integrado na herança do José …, pelo que são dele proprietários todos os herdeiros.
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- Assim, não pode a Ré Ed… ser condenada isoladamente, uma vez que não é ela a única proprietária do veículo, mas apenas a condutora e uma das proprietárias, enquanto herdeira do proprietário registado, já falecido.
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- O proprietário tem, obrigatoriamente de ser condenado conjuntamente com o condutor uma vez que só assim se entende estar preenchido o pressuposto processual - legitimidade, uma vez que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário.
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- Porque a Ré Ed… não é a única proprietária, devem ser obrigatoriamente condenados todos os proprietários do veículo, sob pena de se desrespeitar o litisconsórcio necessário.
Os Réus não contra - alegaram.
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Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - No dia 25 de Janeiro de 1998, às 21.00 horas, ao Km 15,850 da Estrada Nacional n.º 10, área desta comarca, ocorreu um acidente de viação (al. A).
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- Nesse acidente foram intervenientes o veículo ligeiro misto 00-00-00, propriedade do falecido José ... e conduzido pela 1ª Ré, o veículo ligeiro de passageiros, 11-11-00, propriedade de J… e conduzido por M…, o veiculo ligeiro misto, 22-22-00, propriedade de Soc. de Construções, L.da e conduzido por Ana Paula … e o veículo ligeiro misto, 0-33-33, propriedade de Soc. de Construções, L.da e conduzido por José Francisco … (al. B).
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- Na data e hora indicadas, todos os veículos intervenientes circulavam na Estrada Nacional n.º 10 (al. C).
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- Circulando o 00 no sentido de marcha Casal do Marco - Coina (al. D).
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- E os veículos AB, EQ e PQ no sentido de marcha contrário, Coina - Casal do Marco (al. F).
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- Do acidente resultaram ferimentos graves na 1ª ré e na condutora do AB, bem como em Bruno … e Serafim …, ocupantes do AB, ferimentos ligeiros em Teresa …, ocupante do AB, e Lucinda …, ocupante do RJ, e danos materiais avultados em todos os veículos intervenientes(al. F).
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- Maria Rosa … sofreu, em virtude do acidente, traumatismo craniano com perda de conhecimento, fractura do frontal esquerdo, órbita esquerda, 6º, 7º e 8º arcos esquerdos com hemopneumo tórax (al. G).
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- Após o acidente. Maria Rosa … foi transportada para o Hospital Garcia de Orta onde foi ventilada e sujeita a drenagem toráxica durante 34 horas (al. H).
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- Em 28 de Janeiro de 1998, Maria...
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