Acórdão nº 11649/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELAÇÃO Pedro … , engenheiro, residente na Rua, 2º Esq., em Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra GDL, S.A., com sede na Rua, n.º 9, Miraflores, Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: a) € 200.000,00, a título de indemnização por danos morais sofridos; b) € 30.800,00, a título de diferenças de retribuição de Engenheiro V para Engenheiro VI; c) € 18.919,05, a título de indemnização de desvalorização profissional; d) € 1.500,00, a título de prémio Galp Energia Extraordinário; e) € 171,802,38, a título de compensação de caducidade; f) € 25.083,35, a título de retribuições vencidas desde Fevereiro de 8/2/2004 até 8/8/2004; g) € 1.582,30, a título de diferenças de retribuição e de subsídio de férias.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitido ao serviço da Ré, em 1/07/1961, e por conta, sob a autoridade e direcção desta trabalhou até 8/2/2004; Ultimamente, tinha a categoria profissional de Engenheiro Grau V e auferia o vencimento base mensal de € 2 057,02, acrescido de um prémio de antiguidade, no valor mensal de € 6,00, anuidade no valor mensal de € 313,05, subsídio de alimentação, no valor de € 8,05 por dia e prémio de assiduidade, no valor de € 1 028,51 por semestre.

Era delegado sindical, membro da Comissão de Trabalhadores e um profissional de uma dedicação extrema à empresa, tendo desenvolvido um trabalho notável no Gabinete de Engenharia, com muitos e valiosos estudos e trabalhos; No decurso de 1998, foi arbitrariamente afastado do Gabinete de Engenharia e colocado no Serviço de Construção da Rede Primária, onde era obrigado a permanentes deslocações pelo país, com jeep todo o terreno, com a função de acompanhar a devolução das parcelas de terra aos respectivos proprietários e, em Abril de 2000, foi colocado no Quadro dos Excedentários, onde permaneceu até final do contrato, totalmente desocupado; A sua colocação no Quadro de Excedentários, sem funções de qualquer espécie, ficou a dever-se ao facto de ser representante sindical e ao facto de a Ré, por essa razão, entender que ele, devido a essa qualidade, não poder dedicar-se 100% ao serviço; Tal procedimento da Ré foi grosseiramente ilegal, violou os mais elementares direitos dos trabalhadores, causou-lhe vexame, humilhação, desvalorização profissional e ofendeu a sua imagem, a sua dignidade e a sua reputação profissional; E traduz uma despudorada retaliação contra o exercício legítimo pelo A. de funções de representação dos trabalhadores por forma irrepreensível e abnegada; Em 6/1/2004, a Ré comunicou ao A. que o seu contrato de trabalho caducava, por caducidade, em 8/2/2004, data em que perfazia 70 anos de idade, e que ficava dispensado de comparecer ao serviço, a partir de 7/1/2004, considerando-se em gozo de férias, a partir desta data; A cessação do seu contrato de trabalho desta forma foi ilegal, uma vez que, nessa altura, nem sequer tinha requerido a sua "passagem à reforma.

A Ré contestou a acção, tendo concluído pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

O A. respondeu, tendo nessa resposta pedido a condenação da Ré como litigante de má-fé.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A. as seguintes quantias: a) € 1 500,00 (mil e quinhentos euros), a título de prémio Galp Energia Extraordinário concedido pelo Grupo Galp Energia aos seus trabalhadores no ano de 2003; b) € 16 347,53 (dezasseis mil trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos) a título de compensação pela ilícita antecipação da cessação do contrato de trabalho (parte já liquidada); c) Retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2004 e as respeitantes a retribuição de férias, de subsídio de férias e de Natal, proporcionais à duração do contrato no ano da cessação (08.8.2004), na parte ainda em dívida, a liquidar oportunamente (parte por liquidar da compensação pela cessação ilícita do contrato); d) Juros de mora sobre as quantias referidas em a) a c), desde a data da propositura da acção (como peticionado) - 06.10.2004 - à taxa de 4%, e juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento; Em relação aos demais pedidos, a Ré foi absolvida.

Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões:( … )Terminou pedindo que se dê integralmente provimento ao recurso.

A Ré pugnou pela confirmação da sentença na parte que lhe foi favorável e pela improcedência do recurso do A. e, em relação à parte da sentença que lhe foi desfavorável, interpôs (também) recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões:( … )O A. não contra-alegou.

Admitidos os recursos, na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes: 1. Saber se a decisão sobre a matéria de facto e a sentença recorrida enfermam das nulidades que o A. lhes imputa; 2. Saber se houve ou não violação do dever de ocupação efectiva por parte da Ré, se essa violação causou danos não patrimoniais ao A. e se aquela está obrigada a pagar a este a indemnização que o mesmo reclamou a esse título; 3. Saber se o A. tem direito à compensação reclamada pela caducidade do contrato de trabalho a termo que ultimamente o vinculava à Ré; 4. Saber se a Ré podia fazer cessar o contrato de trabalho, por caducidade, quando o A. atingiu os 70 anos; 5. Saber se o valor das pensões que o A. recebeu desde 1/5/2004 até 8/8/2004, deve ser deduzido ao montante da compensação que o tribunal lhe atribuiu, pela cessação ilícita do contrato; 6. Saber se existe contradição entre os fundamentos e a decisão, na parte respeitante à retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2004, férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato em 2004.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO( … )III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1.

    Como dissemos atrás, a 1º questão que se nos coloca é a de saber se a decisão sobre a matéria de facto e a sentença recorrida enfermam das nulidades que o A. lhes imputa.

    Alega o A. que na data designada para a última audiência, o Sr. Juiz não se encontrava presente, por se encontrar a presidir a uma outra diligência, e que a sentença, na qual se incluía a decisão da matéria de facto, foi entregue ao seu mandatário à porta da secção por um funcionário desta. A decisão da matéria de facto não foi facultada para exame ao seu mandatário, conforme determina o n.º 4 do art. 653º do CPC, pelo que não pôde usar do direito de dela reclamar. A omissão desse acto influi manifestamente na decisão da causa, pelo que constitui uma nulidade que deverá conduzir à anulação de todos os actos praticados no processo após essa omissão, sentença inclusive (art. 201º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

    Salvo o devido respeito, a arguição desta nulidade, neste momento e desta forma, não tem o menor cabimento.

    Em primeiro lugar, porque o que o A. alega não corresponde minimamente ao que consta da acta de fls. 231, e não tendo sido deduzido nenhum incidente de falsidade da acta, temos de presumir que o que nela consta é verdadeiro.

    Em segundo lugar, porque mesmo que tudo se tenha passado como o A. alega e que o juiz do processo não tenha procedido da forma devida, nada impedia o seu mandatário de examinar a decisão que lhe foi entregue e depois de a examinar, de comunicar ao juiz do processo que pretendia reclamar da decisão da matéria de facto. Se o tivesse feito, o juiz tinha necessariamente de suspender a diligência que estava a efectuar e conceder-lhe a oportunidade de reclamar e depois pronunciar-se sobre tal reclamação, tal como determina o art. 653º, n.º 4 do CPC. Se o seu mandatário não o fez sibi imputet.

    Em terceiro lugar, porque, a ser inviável, na altura, a dedução de qualquer reclamação ou a arguição da nulidade, impunha-se que o A. arguisse a irregularidade processual cometida, no prazo de 10 dias, a contar daquela data, nos termos dos arts. 201º, n.º 1, 203º, n.º 1 e 205º do CPC. Ao arguir a referida nulidade 20 dias depois, o A. reagiu manifestamente fora de prazo, numa altura em que a nulidade já se encontrava sanada.

    Em quarto lugar, porque mesmo que a nulidade se verificasse e a sua arguição se devesse considerar tempestiva, o meio processual escolhido pelo A. para reagir não é o legalmente adequado. O meio legalmente adequado para reagir contra uma nulidade processual não é o recurso, mas sim a reclamação, deduzida através de simples requerimento dirigido ao juiz do processo. Já o Professor José Alberto dos Reis ensinava (Comentários, 2º vol. pág. 507) que das decisões e dos despachos recorre-se, contra as nulidades (prática de actos que a lei não admita ou omissões de actos ou formalidades que a lei prescreva) reclama-se.

    Improcede, assim, a nulidade processual arguida pelo A./apelante.

    1. Vejamos, agora, se a sentença recorrida enferma das nulidades que o A./apelante lhe imputa.

      Sustenta o apelante que a sentença enferma da nulidade previstas na primeira parte da alínea d), do n.º 1, do art. 668º do CPC, uma vez que deixou de pronunciar-se sobre os pedidos de indemnização por lesão do seu direito à imagem e de condenação da ré, como litigante de má fé.

      Antes de mais, importa referir que, em termos formais, as referidas nulidades não foram invocadas na forma correcta.

      Havendo recurso, a nulidade da sentença e a respectiva fundamentação devem ser invocadas no requerimento de interposição (art. 77º, n.ºs 1 e 3 do CPT).

      Ao determinar que a nulidade deve ser arguida no requerimento de interposição de recurso, o legislador pretende que seja permitido ao juiz a quo sanar a referida nulidade antes da subida do recurso ao tribunal superior, em cumprimento dos princípios da...

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