Acórdão nº 681/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Horácio --- e Júlia ---, vêm, por apenso à acção com processo ordinário n° 496/2002, em que foi autor o Ministério Público, intentar o presente recurso extraordinário de revisão da sentença naqueles autos proferida a fls. 51 a 56, a qual anulou o casamento entre os ora autores/recorrentes.
Em síntese, alegam que a sentença cuja revisão se pretende, transitada em julgado em 28.04.2003, declarou nulo o casamento civil celebrado entre os recorrentes, em 30.05.1966, com o fundamento de que à data da sua celebração existia um casamento anterior não dissolvido entre o ora autor Horácio e Estrela---. Todavia, aquando da celebração do casamento dos autores/recorrentes, tinha já sido declarado nulo, com efeitos civis, o casamento católico celebrado, em 28.11.1959, entre o A e a Estrela ---. O casamento católico celebrado entre o autor e a Estrela --- foi anulado por decisão proferida 21.04.1965, pelo Tribunal Eclesiástico de Évora. Por força da anulação do casamento católico, o casamento civil que Horácio --- e Estrela --- tinham celebrado, em 22.02.1954, foi também ele anulado, atento o teor do art. 206° do CRC do 1958.
À data da celebração do casamento dos recorrentes entre si não existia qualquer casamento não dissolvido, pelo que ocorreu uma situação de ofensa de caso julgado.
Pedem que o presente recurso seja julgado procedente e se revogue a sentença que decretou a nulidade do casamento celebrado entre Horácio --- e Júlia ---.
Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 774ºdo Código de Processo Civil, não respondeu.
Foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso de revisão.
Não se conformando com a sentença , dela recorreram os requerentes, tendo formulados as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O Meritíssimo Juiz "a quo", fundamentou a improcedência do recurso, por entender que a sentença então recorrida não ofendeu qualquer caso julgado anteriormente formado.
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- Concretamente, entendeu o Meritíssimo Juiz que a sentença que declarou a nulidade do casamento civil celebrado entre os recorrentes, não ofendeu, em violação de caso julgado, a sentença proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Évora tornada executória pelo acórdão da Relação de Lisboa transitado em julgado em 12 de Novembro de 1965.
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- Considerou o Meritíssimo Juiz "a quo" que a decisão do Tribunal Eclesiástico de Évora apenas declarou a invalidade do casamento católico celebrado entre o primeiro recorrente e Estrela ---, mantendo-se, entre ambos, o vínculo do casamento civil, porquanto relativamente a este não foi declarada a invalidade em processo próprio nos tribunais comuns.
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- Para tanto, socorre-se a sentença de que ora se recorre dos artigos 1587°, 1596°, 1625° e 1626° do Código Civil, bem como - em referência a doutrina - , do artigo 179° do Código do Registo Civil.
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- Reportando-se os factos em crise nos presentes autos - nomeadamente os casamentos civil e católico celebrados entre Horácio --- e Estrela ---, respectivamente em 22/02/1954 e 28/11/1959 - , é à luz dos dispositivos legais vigentes à data que deve ser analisado o regime dos referidos casamentos.
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- Em 1959 vigorava o CR.C. de 1958, cujo artigo 206° determinava que: 1. O casamento católico celebrado entre os cônjuges já vinculados por casamento civil anterior não dissolvido será averbado à margem do assento deste, oficiosamente ou a pedido verbal de qualquer dos cônjuges, independentemente de processo preliminar. 2. Efectuado o averbamento, os cônjuges serão havidos como casados catolicamente desde a celebração do primeiro casamento.
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- O n° 2 do artigo 206° determinava que o vínculo civil era absorvido pelo vínculo católico, pelo que, a partir deste último passava a existir um único casamento: o católico.
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- Existindo apenas juridicamente o vínculo católico, uma vez anulado, deixava de haver vínculo matrimonial, pelo que, à data da celebração do casamento entre os ora recorrentes (30/05/1966) inexistia o impedimento dirimente "casamento anterior não dissolvido" 9ª - A sentença proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Évora em 21/04/1965, tornada executória pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 29/10/1965, transitada em julgado em 12/11/1965, pôs termo ao vínculo matrimonial existente entre Horácio --- e Estrela ---, tendo formado caso julgado.
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- Nem à data, nem hoje pode ser dissolvido o casamento civil...
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