Acórdão nº 11136/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A) intentou no Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo contra "Casa do Povo do Porto Judeu" a presente acção declarativa comum sob a forma de processo sumário visando a impugnação do respectivo despedimento, na qual formulou como pedido que: "a) seja declarada a ilegalidade de todo o processo disciplinar instaurado pela R.; b) seja declarada a ilicitude do despedimento da A.; c) seja declarada abusiva a sanção de despedimento aplicada à A., com as legais consequências indemnizatórias, caso a A. opte pela indemnização.

E por consequência, ser a R. condenada a reintegrar a A. no seu quadro, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade ou, caso a A. assim o declare, a indemnizá-la nos termos da lei e no pagamento da importância correspondente ao valor de todas as retribuições que a A. deixou de auferir desde 8 de Janeiro de 1999 até à data da sentença".

A R. contestou nos termos de fls. 44 e seg., concluindo pela improcedência.

Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 144/196 que julgou procedente a acção e condenou a R. no pedido.

Interposto recurso de apelação pela R., decidiu esta Relação, pelo acórdão de fls. 241/259 anular o julgamento e a decisão da 1ª instância para ampliação da matéria de facto.

Foi repetido o julgamento e proferida nova sentença, de fls. 339/380, que decidiu: "1. Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de todo o processo disciplinar instaurado pela R. contra a A..

  1. Declarar a ilicitude do processo disciplinar[1] movido pela R. à A., julgando-se improcedente a justa causa invocada.

  2. Condenar a R. a pagar à A. todas as retribuições que normalmente auferiria, como se continuasse ao seu serviço, desde o despedimento e até à data da decisão final, acrescidas de juras de mora, à taxa legal, contados a partir dos respectivos vencimentos de cada uma delas e até ao seu efectivo pagamento, e cujo montante será liquidado em execução de sentença, sem prejuízo da dedução prevista na al. b) do nº 2 do art. 13º do DL 64-A/89.

  3. Condenar a R. a pagar à A. uma indemnização de antiguidade calculada nos termos do nº 3 do art. 13º do DL 64-A/89 cujo valor será liquidado em execução de sentença, contando-se os juros de mora desde essa data." Ambas as partes apelaram.

    A A. formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (...) Por sua vez a R. apresenta no seu recurso as seguintes conclusões: (...) Ambas contra-alegaram o recurso da outra parte.

    Foram colhidos os vistos dos Exºs Adjuntos.

    Nada obsta à apreciação dos recursos que têm por objecto: - o da A., saber se a sentença é nula por excesso de pronúncia, na parte em que determinou a dedução às retribuições devidas dos rendimentos do trabalho auferidos em actividade iniciada após o despedimento; - o da R., a reapreciação da justa causa de despedimento, que entende assistir-lhe e, subsidiariamente, se a sentença incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito, mais precisamente do art. 13º nº 1 al. a) do RJ aprovado pelo DL 64-A/89 de 27/2, ao condenar nas retribuições até à data da última decisão a ser proferida no processo e não apenas até à data da sentença.

    É a seguinte a matéria de facto dada como provada: 1. A A. foi contratada pela R. para exercer as funções de educadora de infância, no Jardim Infantil "O Ninho", que é propriedade daquela.

  4. A Autora exerceu as funções de educadora de infância, ininterruptamente, desde 1984.

  5. Antes de exercer funções de educadora de infância, a Autora exercia as funções de monitora para a Ré, trabalhando com crianças, desde Agosto de 1962.

  6. Assim, a A. iniciou as suas funções para a Ré em Agosto do ano de 1962, trabalhando sempre na mesma Freguesia de Porto Judeu, no mesmo Jardim de Infância.

  7. Foi deliberado pela direcção da R., em 17 de Março de 1998, que a direcção pedagógica do Jardim de Infância "O Ninho", ficava a cargo da educadora, (N).

  8. Na sequência de sucessivas baixas, por doença da A., a direcção da R. deliberou, em Março de 1998, que o ensino e a orientação pedagógica do jardim ficaria a cargo da outra educadora.

  9. A R. celebrou com a educadora, (N), um contrato de trabalho a termo certo, no dia 17 de Fevereiro de 1998, dia em que a A. regressou ao serviço, depois de um período de doença.

  10. A R. entregou, em 18 de Março de 1998, o ensino e orientação pedagógica do Jardim de Infância "O Ninho", à educadora (N).

  11. A reunião da R. de 17-03-1998, foi solicitada pela sua direcção, sem que lhe tenha sido manifestada, pelos pais dos alunos do Jardim de Infância qualquer preocupação em relação ao ensino das crianças e à sua orientação pela educadora, (A).

  12. A R., em 18 de Março de 1998, emitiu uma "Nota de Serviço", nos termos da qual anunciava que, "A Direcção desta Instituição, reunida com a maioria dos pais dos alunos do Jardim de Infância "O Ninho", no dia 17 do corrente mês pelas 20.30 horas, deliberaram que o ensino e a orientação pedagógica do colégio fica a cargo da Sra. (N)", nota essa que foi afixada no Jardim.

  13. A "Nota de Serviço" foi uma medida ditada pela circunstância de a A. se ter mantido ausente do serviço, por um período considerado longo, e pela necessidade de conferir continuidade ao trabalho em curso, estando as crianças habituadas à outra educadora e seguindo o seu método de trabalho.

  14. A R. justifica a necessidade de manter ao seu serviço a educadora, (N), com o facto de ser preciso salvaguardar a continuidade na condução dos trabalhos escolares em curso.

  15. Com a "Nota de Serviço", a R. criou a imediata convicção, nas auxiliares de educação e nos pais e encarregados de educação das crianças, de que a educadora do Jardim passava a ser, de ora em diante, a educadora (N), sentindo-se a A. humilhada com essa situação.

  16. Após a "Nota de Serviço", passou a ser a educadora (N) a ensinar as crianças, a coordenar o trabalho das auxiliares de educação e a tratar com os pais e encarregados de educação.

  17. A "Nota de Serviço", a que se referem os autos, esteve afixada até Setembro de 1998.

  18. Regressada a A. ao activo, e já com o arranque do ano lectivo de 1998/ 1999, a outra educadora permaneceu nas mesmas funções, mantendo-se o Jardim de Infância com o mesmo número de alunos e auxiliares.

  19. A direcção da R. estava interessada em manter a educadora (N) ao seu serviço.

  20. Assim, a outra educadora foi mantida ao serviço da R., até por se perspectivar a integração da mesma no quadro de pessoal da R., cuja revisão está ainda em curso.

  21. Na turma do Jardim de Infância, havia algumas crianças que a A. já vinha a acompanhar de anos transactos.

  22. A A., logo após a fixação da "Nota de Serviço", tentou trabalhar com as crianças, mas sem êxito, porque o que fazia ou sugeria, era reprovado pela educadora, (N).

  23. Quando a A. certo dia sugeriu que as crianças tivessem lugar certo à mesa ou, na ida para a cozinha, entrassem pela Casa do Povo, para assim se habituarem a comportar-se no interior do edifício, a outra Educadora nunca concordou.

  24. No dia 24 de Março de 1998 (alusivamente ao Dia da Árvore), a A. levou preparado de casa um trabalho (para um grupo de 4 ou 5 crianças de 5-6 anos),sob a forma de uma árvore, verificando que a outra Educadora tinha desenhos para colorir. Quando sugeriu que um pequeno grupo trabalhasse na árvore e os outros colorissem os desenhos dela, logo aquela respondeu que iam todos colorir.

  25. No dia 26 de Março de 1998, tendo a outra Educadora chegado tarde ao serviço, a A. distribuiu a cada criança um trabalho de uma pequena árvore para corte e colagem, que ficou inacabado nesse dia. No dia seguinte , quando a A. sugeriu que as crianças terminassem o trabalho da véspera, a outra Educadora respondeu:" Eles não vão acabar o trabalho, vão fazer ginástica", e assim por diante, numa lista nunca findável.

  26. Até ser despedida, era a A. quem recebia diariamente as crianças, das 08.30 horas, às 09.30 horas, hora a que chegava a outra educadora.

  27. Em situações de ausência da outra educadora, assumiu a A. o exercício das suas funções, dando continuidade aos trabalhos do Jardim (como, por exemplo, aquando da ausência da educadora, (N), por morte do sogro, por doença da própria e, até à decisão disciplinar, por licença de parto daquela).

  28. A A. passou a permanecer nas instalações do Jardim de Infância, alegando estar à espera que lhe fosse devolvido o ensino e orientação da turma de crianças, a sala de actividades e as suas auxiliares.

  29. Todos os dias a A. ia para o seu local de trabalho e, dentro do seu horário de trabalho, aguardava, nos termos já referidos no ponto 26.

  30. Trabalhar duas educadoras, na mesma sala, é, para a A. impossível, atentos os diferentes métodos de ensinar e coordenar os trabalhos do Jardim, relativamente à educadora, (N).

  31. A A. sentia-se humilhada por ter de trabalhar debaixo da orientação da educadora, (N).

  32. A A. manteve-se isolada no quarto de descanso das crianças, aí permanecendo todos os dias, durante a maior parte das horas de serviço, negando-se a...

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