Acórdão nº 11136/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A) intentou no Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo contra "Casa do Povo do Porto Judeu" a presente acção declarativa comum sob a forma de processo sumário visando a impugnação do respectivo despedimento, na qual formulou como pedido que: "a) seja declarada a ilegalidade de todo o processo disciplinar instaurado pela R.; b) seja declarada a ilicitude do despedimento da A.; c) seja declarada abusiva a sanção de despedimento aplicada à A., com as legais consequências indemnizatórias, caso a A. opte pela indemnização.
E por consequência, ser a R. condenada a reintegrar a A. no seu quadro, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade ou, caso a A. assim o declare, a indemnizá-la nos termos da lei e no pagamento da importância correspondente ao valor de todas as retribuições que a A. deixou de auferir desde 8 de Janeiro de 1999 até à data da sentença".
A R. contestou nos termos de fls. 44 e seg., concluindo pela improcedência.
Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 144/196 que julgou procedente a acção e condenou a R. no pedido.
Interposto recurso de apelação pela R., decidiu esta Relação, pelo acórdão de fls. 241/259 anular o julgamento e a decisão da 1ª instância para ampliação da matéria de facto.
Foi repetido o julgamento e proferida nova sentença, de fls. 339/380, que decidiu: "1. Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de todo o processo disciplinar instaurado pela R. contra a A..
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Declarar a ilicitude do processo disciplinar[1] movido pela R. à A., julgando-se improcedente a justa causa invocada.
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Condenar a R. a pagar à A. todas as retribuições que normalmente auferiria, como se continuasse ao seu serviço, desde o despedimento e até à data da decisão final, acrescidas de juras de mora, à taxa legal, contados a partir dos respectivos vencimentos de cada uma delas e até ao seu efectivo pagamento, e cujo montante será liquidado em execução de sentença, sem prejuízo da dedução prevista na al. b) do nº 2 do art. 13º do DL 64-A/89.
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Condenar a R. a pagar à A. uma indemnização de antiguidade calculada nos termos do nº 3 do art. 13º do DL 64-A/89 cujo valor será liquidado em execução de sentença, contando-se os juros de mora desde essa data." Ambas as partes apelaram.
A A. formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (...) Por sua vez a R. apresenta no seu recurso as seguintes conclusões: (...) Ambas contra-alegaram o recurso da outra parte.
Foram colhidos os vistos dos Exºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação dos recursos que têm por objecto: - o da A., saber se a sentença é nula por excesso de pronúncia, na parte em que determinou a dedução às retribuições devidas dos rendimentos do trabalho auferidos em actividade iniciada após o despedimento; - o da R., a reapreciação da justa causa de despedimento, que entende assistir-lhe e, subsidiariamente, se a sentença incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito, mais precisamente do art. 13º nº 1 al. a) do RJ aprovado pelo DL 64-A/89 de 27/2, ao condenar nas retribuições até à data da última decisão a ser proferida no processo e não apenas até à data da sentença.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada: 1. A A. foi contratada pela R. para exercer as funções de educadora de infância, no Jardim Infantil "O Ninho", que é propriedade daquela.
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A Autora exerceu as funções de educadora de infância, ininterruptamente, desde 1984.
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Antes de exercer funções de educadora de infância, a Autora exercia as funções de monitora para a Ré, trabalhando com crianças, desde Agosto de 1962.
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Assim, a A. iniciou as suas funções para a Ré em Agosto do ano de 1962, trabalhando sempre na mesma Freguesia de Porto Judeu, no mesmo Jardim de Infância.
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Foi deliberado pela direcção da R., em 17 de Março de 1998, que a direcção pedagógica do Jardim de Infância "O Ninho", ficava a cargo da educadora, (N).
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Na sequência de sucessivas baixas, por doença da A., a direcção da R. deliberou, em Março de 1998, que o ensino e a orientação pedagógica do jardim ficaria a cargo da outra educadora.
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A R. celebrou com a educadora, (N), um contrato de trabalho a termo certo, no dia 17 de Fevereiro de 1998, dia em que a A. regressou ao serviço, depois de um período de doença.
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A R. entregou, em 18 de Março de 1998, o ensino e orientação pedagógica do Jardim de Infância "O Ninho", à educadora (N).
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A reunião da R. de 17-03-1998, foi solicitada pela sua direcção, sem que lhe tenha sido manifestada, pelos pais dos alunos do Jardim de Infância qualquer preocupação em relação ao ensino das crianças e à sua orientação pela educadora, (A).
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A R., em 18 de Março de 1998, emitiu uma "Nota de Serviço", nos termos da qual anunciava que, "A Direcção desta Instituição, reunida com a maioria dos pais dos alunos do Jardim de Infância "O Ninho", no dia 17 do corrente mês pelas 20.30 horas, deliberaram que o ensino e a orientação pedagógica do colégio fica a cargo da Sra. (N)", nota essa que foi afixada no Jardim.
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A "Nota de Serviço" foi uma medida ditada pela circunstância de a A. se ter mantido ausente do serviço, por um período considerado longo, e pela necessidade de conferir continuidade ao trabalho em curso, estando as crianças habituadas à outra educadora e seguindo o seu método de trabalho.
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A R. justifica a necessidade de manter ao seu serviço a educadora, (N), com o facto de ser preciso salvaguardar a continuidade na condução dos trabalhos escolares em curso.
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Com a "Nota de Serviço", a R. criou a imediata convicção, nas auxiliares de educação e nos pais e encarregados de educação das crianças, de que a educadora do Jardim passava a ser, de ora em diante, a educadora (N), sentindo-se a A. humilhada com essa situação.
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Após a "Nota de Serviço", passou a ser a educadora (N) a ensinar as crianças, a coordenar o trabalho das auxiliares de educação e a tratar com os pais e encarregados de educação.
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A "Nota de Serviço", a que se referem os autos, esteve afixada até Setembro de 1998.
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Regressada a A. ao activo, e já com o arranque do ano lectivo de 1998/ 1999, a outra educadora permaneceu nas mesmas funções, mantendo-se o Jardim de Infância com o mesmo número de alunos e auxiliares.
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A direcção da R. estava interessada em manter a educadora (N) ao seu serviço.
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Assim, a outra educadora foi mantida ao serviço da R., até por se perspectivar a integração da mesma no quadro de pessoal da R., cuja revisão está ainda em curso.
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Na turma do Jardim de Infância, havia algumas crianças que a A. já vinha a acompanhar de anos transactos.
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A A., logo após a fixação da "Nota de Serviço", tentou trabalhar com as crianças, mas sem êxito, porque o que fazia ou sugeria, era reprovado pela educadora, (N).
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Quando a A. certo dia sugeriu que as crianças tivessem lugar certo à mesa ou, na ida para a cozinha, entrassem pela Casa do Povo, para assim se habituarem a comportar-se no interior do edifício, a outra Educadora nunca concordou.
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No dia 24 de Março de 1998 (alusivamente ao Dia da Árvore), a A. levou preparado de casa um trabalho (para um grupo de 4 ou 5 crianças de 5-6 anos),sob a forma de uma árvore, verificando que a outra Educadora tinha desenhos para colorir. Quando sugeriu que um pequeno grupo trabalhasse na árvore e os outros colorissem os desenhos dela, logo aquela respondeu que iam todos colorir.
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No dia 26 de Março de 1998, tendo a outra Educadora chegado tarde ao serviço, a A. distribuiu a cada criança um trabalho de uma pequena árvore para corte e colagem, que ficou inacabado nesse dia. No dia seguinte , quando a A. sugeriu que as crianças terminassem o trabalho da véspera, a outra Educadora respondeu:" Eles não vão acabar o trabalho, vão fazer ginástica", e assim por diante, numa lista nunca findável.
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Até ser despedida, era a A. quem recebia diariamente as crianças, das 08.30 horas, às 09.30 horas, hora a que chegava a outra educadora.
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Em situações de ausência da outra educadora, assumiu a A. o exercício das suas funções, dando continuidade aos trabalhos do Jardim (como, por exemplo, aquando da ausência da educadora, (N), por morte do sogro, por doença da própria e, até à decisão disciplinar, por licença de parto daquela).
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A A. passou a permanecer nas instalações do Jardim de Infância, alegando estar à espera que lhe fosse devolvido o ensino e orientação da turma de crianças, a sala de actividades e as suas auxiliares.
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Todos os dias a A. ia para o seu local de trabalho e, dentro do seu horário de trabalho, aguardava, nos termos já referidos no ponto 26.
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Trabalhar duas educadoras, na mesma sala, é, para a A. impossível, atentos os diferentes métodos de ensinar e coordenar os trabalhos do Jardim, relativamente à educadora, (N).
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A A. sentia-se humilhada por ter de trabalhar debaixo da orientação da educadora, (N).
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A A. manteve-se isolada no quarto de descanso das crianças, aí permanecendo todos os dias, durante a maior parte das horas de serviço, negando-se a...
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