Acórdão nº 6528/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) instaurou, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, contra a COMPANHIA PORTUGUESA RÁDIO MARCONI, SA, à qual sucedeu a PT COMUNICAÇÕES, SA, providência cautelar, pedindo que se decretasse a suspensão do seu despedimento.

Por decisão certificada a fls. 188 a 195, foi julgada procedente tal providência, condenando-se a requerida a reintegrar o requerente no respectivo posto de trabalho.

Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de fls. 196 a 204, confirmou a decisão de 1ª instância.

Instaurada a respectiva acção de impugnação de despedimento, a mesma veio a ser julgada improcedente -fls. 102 a 113.

Desta sentença apelou o Autor, tendo o Tribunal da Relação, através do Acórdão de fls. 215 a 237, proferido em 22/1/2003, decidido "revogar a sentença recorrida, declarando a ilicitude do despedimento do A. (Apelante), por inexistência de justa causa e condenando a Ré (Apelada) a reintegrar o Apelante no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que teria, se não fosse despedido".

Interposta revista para o S.T.J., o mesmo, por Acórdão de 30/3/2004, certificado a fls. 114 a 141, revogou o Acórdão da Relação e absolveu a Ré do pedido, "tal como se julgou na 1ª instância".

O Autor requereu reforma deste aresto do STJ, a qual foi indeferida, em 11/2/2004, escrevendo-se que "ao deduzir a presente reforma de acórdão, o A., ora requerente, nada mais pretende, afinal, do que tentar obter um novo acórdão que viesse de encontro às suas pretensões".

De seguida, o Autor recorreu para o Tribunal Constitucional, o qual, por decisão sumária de 28 de Abril de 2004, também certificada nos presentes autos, não tomou conhecimento do objecto do recurso.

Escrevendo-se, a dado passo desta última decisão: "Não é, aliás, ousado sustentar-se que o recorrente procurou "normas para legitimar a interposição do presente recurso, quando, em bom rigor, o que põe em causa é a constitucionalidade da própria decisão judicial, sendo certo que, no nosso ordenamento jurídico, não é admissível o "recurso de amparo".

O Autor veio a dar à execução, em 9/2/2004, a decisão obtida na providência cautelar de suspensão do despedimento, com vista a obter da Ré / executada o pagamento das retribuições de Outubro de 2003 a Abril de 2004.

A executada- PT Comunicações S.A. deduziu a presente oposição a tal execução, pedindo que fosse declarada a extinção total da acção executiva e que o exequente fosse condenado em multa como litigante de má-fé e em indemnização bem como em multa e indemnização, nos termos do art.º 819.º, Cód. Proc. Civil.

Alegou que, em cumprimento do acórdão da Relação de Lisboa proferido sobre o pedido de suspensão de despedimento, reintegrou o exequente no seu posto de trabalho, pagando-lhe todas as retribuições devidas até Outubro de 2003, inclusive; reintegrando o trabalhador, e porque não houve condenação em dinheiro, não há lugar à execução para pagamento de quantia certa.

Mais alegou que houve execução voluntária da decisão que decretou a suspensão do despedimento, como o exequente bem sabe, designadamente até Outubro de 2003, altura em que o Supremo Tribunal de Justiça confirmou o despedimento.

O exequente respondeu que do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que foi julgado improcedente em Maio de 2004; assim, só nesta data transitou o acórdão do Supremo. Mais alegou que deixou de trabalhar em Outubro de 2003 porque a executada o impediu, pelo existe abuso de direito por parte desta.

Pediu, também, a condenação da executada, em multa e indemnização, como litigante de má-fé.

Foi, então, proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Pelo exposto, julgo procedente a oposição em função do que julgo extinta a execução e ordeno o seu arquivamento.

Julgo improcedente o pedido de indemnização formulado pela opoente.

Julgo improcedente o pedido de condenação da opoente em multa e em indemnização por litigância de má-fé.

*Condeno o exequente, como litigante de má-fé, na multa de 30 (trinta) UC's e na indemnização de €2.500 (dois mil e quinhentos euros).

Condeno o exequente na multa, nos termos do art.º 819.º, Cód. Proc. Civil, na multa de €534 (quinhentos e trinta e quatro euros).

*Custas da execução e da oposição pelo exequente-embargado".

x Inconformado com tal decisão, veio o exequente interpor recurso de agravo, terminando com as seguintes conclusões: (...) A executada apresentou contra-alegações, que foram mandadas desentranhar pelo despacho de fls. 87, que transitou em julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

x Cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto de recurso delimitado pelas conclusões do mesmo, temos, como questões a apreciar: - a impugnação da matéria de facto; - saber se existe abuso de direito por parte do Autor; - apurar se houve fundamento para a 1ª instância condenar, e nos montantes em que o fez, o Autor, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, e na multa a que se refere o art.º 819.º do Cod. Proc. Civil.

x A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1- Por sentença de 21 de Agosto de 2001, deste tribunal, foi decretada a suspensão do despedimento, a qual foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de...

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