Acórdão nº 6528/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) instaurou, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, contra a COMPANHIA PORTUGUESA RÁDIO MARCONI, SA, à qual sucedeu a PT COMUNICAÇÕES, SA, providência cautelar, pedindo que se decretasse a suspensão do seu despedimento.
Por decisão certificada a fls. 188 a 195, foi julgada procedente tal providência, condenando-se a requerida a reintegrar o requerente no respectivo posto de trabalho.
Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de fls. 196 a 204, confirmou a decisão de 1ª instância.
Instaurada a respectiva acção de impugnação de despedimento, a mesma veio a ser julgada improcedente -fls. 102 a 113.
Desta sentença apelou o Autor, tendo o Tribunal da Relação, através do Acórdão de fls. 215 a 237, proferido em 22/1/2003, decidido "revogar a sentença recorrida, declarando a ilicitude do despedimento do A. (Apelante), por inexistência de justa causa e condenando a Ré (Apelada) a reintegrar o Apelante no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que teria, se não fosse despedido".
Interposta revista para o S.T.J., o mesmo, por Acórdão de 30/3/2004, certificado a fls. 114 a 141, revogou o Acórdão da Relação e absolveu a Ré do pedido, "tal como se julgou na 1ª instância".
O Autor requereu reforma deste aresto do STJ, a qual foi indeferida, em 11/2/2004, escrevendo-se que "ao deduzir a presente reforma de acórdão, o A., ora requerente, nada mais pretende, afinal, do que tentar obter um novo acórdão que viesse de encontro às suas pretensões".
De seguida, o Autor recorreu para o Tribunal Constitucional, o qual, por decisão sumária de 28 de Abril de 2004, também certificada nos presentes autos, não tomou conhecimento do objecto do recurso.
Escrevendo-se, a dado passo desta última decisão: "Não é, aliás, ousado sustentar-se que o recorrente procurou "normas para legitimar a interposição do presente recurso, quando, em bom rigor, o que põe em causa é a constitucionalidade da própria decisão judicial, sendo certo que, no nosso ordenamento jurídico, não é admissível o "recurso de amparo".
O Autor veio a dar à execução, em 9/2/2004, a decisão obtida na providência cautelar de suspensão do despedimento, com vista a obter da Ré / executada o pagamento das retribuições de Outubro de 2003 a Abril de 2004.
A executada- PT Comunicações S.A. deduziu a presente oposição a tal execução, pedindo que fosse declarada a extinção total da acção executiva e que o exequente fosse condenado em multa como litigante de má-fé e em indemnização bem como em multa e indemnização, nos termos do art.º 819.º, Cód. Proc. Civil.
Alegou que, em cumprimento do acórdão da Relação de Lisboa proferido sobre o pedido de suspensão de despedimento, reintegrou o exequente no seu posto de trabalho, pagando-lhe todas as retribuições devidas até Outubro de 2003, inclusive; reintegrando o trabalhador, e porque não houve condenação em dinheiro, não há lugar à execução para pagamento de quantia certa.
Mais alegou que houve execução voluntária da decisão que decretou a suspensão do despedimento, como o exequente bem sabe, designadamente até Outubro de 2003, altura em que o Supremo Tribunal de Justiça confirmou o despedimento.
O exequente respondeu que do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que foi julgado improcedente em Maio de 2004; assim, só nesta data transitou o acórdão do Supremo. Mais alegou que deixou de trabalhar em Outubro de 2003 porque a executada o impediu, pelo existe abuso de direito por parte desta.
Pediu, também, a condenação da executada, em multa e indemnização, como litigante de má-fé.
Foi, então, proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Pelo exposto, julgo procedente a oposição em função do que julgo extinta a execução e ordeno o seu arquivamento.
Julgo improcedente o pedido de indemnização formulado pela opoente.
Julgo improcedente o pedido de condenação da opoente em multa e em indemnização por litigância de má-fé.
*Condeno o exequente, como litigante de má-fé, na multa de 30 (trinta) UC's e na indemnização de €2.500 (dois mil e quinhentos euros).
Condeno o exequente na multa, nos termos do art.º 819.º, Cód. Proc. Civil, na multa de €534 (quinhentos e trinta e quatro euros).
*Custas da execução e da oposição pelo exequente-embargado".
x Inconformado com tal decisão, veio o exequente interpor recurso de agravo, terminando com as seguintes conclusões: (...) A executada apresentou contra-alegações, que foram mandadas desentranhar pelo despacho de fls. 87, que transitou em julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
x Cumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto de recurso delimitado pelas conclusões do mesmo, temos, como questões a apreciar: - a impugnação da matéria de facto; - saber se existe abuso de direito por parte do Autor; - apurar se houve fundamento para a 1ª instância condenar, e nos montantes em que o fez, o Autor, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, e na multa a que se refere o art.º 819.º do Cod. Proc. Civil.
x A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1- Por sentença de 21 de Agosto de 2001, deste tribunal, foi decretada a suspensão do despedimento, a qual foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO