Acórdão nº 278/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Maria Teresa … intentou acção declarativa de simples apreciação, com processo ordinário, contra a Caixa Geral de Aposentações, peticionando que lhe seja reconhecido o direito a receber da Ré a pensão de sobrevivência e o subsídio de morte inerentes ao falecimento de seu marido Manuel …, para o que alegou, em síntese, que, não obstante ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens de ambos, com este viveu, desde a data do casamento (20-12-52) até à da morte dele (28-12-2002), em economia comum, partilhando cama, mesa e habitação ( (cfr. peça processual de fls. 2/13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

Citada, a Ré contestou por impugnação e concluiu pela sua absolvição do pedido (v. peça processual de fls. 22/27, aqui tida igualmente por transcrita nos respectivos dizeres).

Foi elaborado o despacho saneador e condensada, sem reclamação, a factualidade tida por pertinente, devidamente repartida entre "factos assentes" e "base instrutória".

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, posto o que o Sr. Juiz julgou improcedente a acção.

Inconformada com a decisão, dela a A. interpôs recurso, cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, se traduzem, nuclearmente, na seguinte questão colocada à apreciação deste Tribunal: - a de saber se à A., separada judicialmente de pessoas e bens do seu marido, deve ser reconhecido o direito à atribuição pela Ré de pensão de sobrevivência e subsídio por morte daquele, enquanto contribuinte desta.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Cumpre decidir, tendo em atenção que vêm provados os seguintes factos: 1 - A autora e Manuel … casaram um com o outro no dia 20 de Dezembro de 1952; 2 - Por sentença de 15 de Março de 1988, proferida 1º Juízo do tribunal de Família de Lisboa, transitada em julgado em 14 de Abril de 1998, foi decretada a separação judicial de pessoas e bens da autora e de Manuel …; 3 - Manuel … faleceu no dia 28 de Dezembro de 2002; 4 - À data referida em 3, Manuel … era aposentado da Ré com o nº 201870, auferindo uma pensão de aposentação no montante de E. 1.993,68; 5 - A autora nasceu no dia 23 de Março de 1930; 6 - Desde 20 de Dezembro de 1952 até 28 de Dezembro de 2002 a autora e Manuel … sempre partilharam a mesma cama, mesa e habitação; 7 - As pessoas que constituíam o círculo de amigos mais próximos da autora e de Manuel … não tiveram conhecimento da declaração judicial de separação referida em 2; 8 - Entre as datas referidas em 6, a autora jamais exerceu qualquer actividade remunerada, por conta própria ou alheia, tendo-se ocupado, durante esse tempo, da vida do lar; 9 - Durante esse tempo a autora jamais obteve ou dispôs de qualquer rendimento que lhe permitisse fazer face às despesas próprias ou da família que não fossem os rendimentos obtidos por Manuel … através das suas actividades profissionais.

A solução da questão que supra se enunciou passa, forçosamente, por se saber se o separado judicialmente de pessoas e bens, em condições de exigir a prestação de alimentos do outro cônjuge, à data da morte deste, deve ser considerado herdeiro hábil para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência, não obstante tal direito a alimentos não estar fixado ou homologado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT