Acórdão nº 278/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Maria Teresa … intentou acção declarativa de simples apreciação, com processo ordinário, contra a Caixa Geral de Aposentações, peticionando que lhe seja reconhecido o direito a receber da Ré a pensão de sobrevivência e o subsídio de morte inerentes ao falecimento de seu marido Manuel …, para o que alegou, em síntese, que, não obstante ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens de ambos, com este viveu, desde a data do casamento (20-12-52) até à da morte dele (28-12-2002), em economia comum, partilhando cama, mesa e habitação ( (cfr. peça processual de fls. 2/13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
Citada, a Ré contestou por impugnação e concluiu pela sua absolvição do pedido (v. peça processual de fls. 22/27, aqui tida igualmente por transcrita nos respectivos dizeres).
Foi elaborado o despacho saneador e condensada, sem reclamação, a factualidade tida por pertinente, devidamente repartida entre "factos assentes" e "base instrutória".
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, posto o que o Sr. Juiz julgou improcedente a acção.
Inconformada com a decisão, dela a A. interpôs recurso, cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, se traduzem, nuclearmente, na seguinte questão colocada à apreciação deste Tribunal: - a de saber se à A., separada judicialmente de pessoas e bens do seu marido, deve ser reconhecido o direito à atribuição pela Ré de pensão de sobrevivência e subsídio por morte daquele, enquanto contribuinte desta.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir, tendo em atenção que vêm provados os seguintes factos: 1 - A autora e Manuel … casaram um com o outro no dia 20 de Dezembro de 1952; 2 - Por sentença de 15 de Março de 1988, proferida 1º Juízo do tribunal de Família de Lisboa, transitada em julgado em 14 de Abril de 1998, foi decretada a separação judicial de pessoas e bens da autora e de Manuel …; 3 - Manuel … faleceu no dia 28 de Dezembro de 2002; 4 - À data referida em 3, Manuel … era aposentado da Ré com o nº 201870, auferindo uma pensão de aposentação no montante de E. 1.993,68; 5 - A autora nasceu no dia 23 de Março de 1930; 6 - Desde 20 de Dezembro de 1952 até 28 de Dezembro de 2002 a autora e Manuel … sempre partilharam a mesma cama, mesa e habitação; 7 - As pessoas que constituíam o círculo de amigos mais próximos da autora e de Manuel … não tiveram conhecimento da declaração judicial de separação referida em 2; 8 - Entre as datas referidas em 6, a autora jamais exerceu qualquer actividade remunerada, por conta própria ou alheia, tendo-se ocupado, durante esse tempo, da vida do lar; 9 - Durante esse tempo a autora jamais obteve ou dispôs de qualquer rendimento que lhe permitisse fazer face às despesas próprias ou da família que não fossem os rendimentos obtidos por Manuel … através das suas actividades profissionais.
A solução da questão que supra se enunciou passa, forçosamente, por se saber se o separado judicialmente de pessoas e bens, em condições de exigir a prestação de alimentos do outro cônjuge, à data da morte deste, deve ser considerado herdeiro hábil para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência, não obstante tal direito a alimentos não estar fixado ou homologado...
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