Acórdão nº 12108/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A) e (B) instauraram acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Strong-Serviços Operacionais de Protecção e Segurança Privada, S.A., com sede no Largo do Movimento das Forças Armadas, n.º 3, em Alfragide, e CSP Companhia de Segurança Privada, Lda.

, com sede na Av. Infante D. Henrique, 328 C, em Cabo Ruivo, pedindo que uma das RR. seja condenada a reintegrá-los, bem como a pagar-lhes as retribuições vencidas até à reintegração e uma indemnização de € 750,00 a cada um deles, a título de reparação pelos danos morais sofridos.

Alegaram para tanto e em síntese o seguinte: São trabalhadores da 1ª Ré, respectivamente, desde 3.08.2001 e 15.11.2000, ambos com as categorias de vigilante. No ano de 2004, o seu local de trabalho foi no Estádio José de Alvalade, Edifício Visconde Alvalade, em Lisboa. À sua relação de trabalho é aplicável o CCT celebrado entre a AES e o STD, publicado no BTE n.º 4, de 28.01.1993, e posteriores alterações. A Ré comunicou-lhes que, a partir de 12.10.2004, passariam a ser trabalhadores da empresa CPS - Companhia de Segurança Privada, a qual assumiria a posição de entidade patronal, invocando a clausula 13ª do referido CCT. Contudo esta empresa não lhes reconheceu tal qualidade, sendo que desde então não lhe foi dado mais trabalho, nem por esta empresa, nem pela Ré, que insiste em considerá-los trabalhadores da CSP; Não lhes é aplicável a cláusula 13ª do CCT, dado que não ocorreu transmissão do estabelecimento ou cessão da actividade da ré para a outra empresa, tendo simplesmente sido adjudicada à empresa C.S.P. a empreitada que a Ré tinha a seu cargo. Com o procedimento da Ré Strong, sofreram danos morais, designadamente, abalo emocional e angústia.

A Ré Strong contestou a acção, alegando em resumo o seguinte: Os serviços que prestava no Edifico de Alvalade (local de trabalho dos AA.) foram-lhe atribuídos por contrato de prestação de serviços pela empresa NEJA, S.A.. Esta empresa, a partir de 12.10.04, atribuiu tais serviços à empresa CSP. Por força do disposto no art. 318º do CT esta passou a ser a entidade patronal dos AA., dado que em certos sectores económicos como a segurança e limpeza os elementos da unidade económica assentam essencialmente na mão de obra. Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição dos pedidos.

A Ré CPS - Companhia de Segurança Privada, Lda., na sua contestação defendeu-se por excepção e por impugnação. Por excepção arguiu a sua ilegitimidade, alegando que são os próprios AA. que reconhecem que não houve transmissão do estabelecimento da 1ª Ré para a 2ª Ré e que admitem que não é aplicável, no caso em apreço, a cláusula 13ª do CCT para as Empresas de Vigilância e Prevenção, celebrado entre a AES-Associação de Empresas de Segurança e Outra e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e Outros, publicado no BTE n.º 4, de 28/10/1993, pelo que deve ser considerada parte ilegítima nesta acção. Por impugnação, alega que não tendo ocorrido, no caso em apreço, qualquer transmissão de estabelecimento da 1ª para a 2ª Ré, os contratos de trabalho dos AA. não se transmitiram para ela. Concluiu, por isso, pela procedência da excepção da ilegitimidade e pela sua absolvição da instância ou, se assim não se entender, pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

No despacho saneador, a 2ª Ré foi julgada parte ilegítima e absolvida da instância.

Saneada e julgada a causa foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, tendo condenado a Ré Strong - Serviços Operacionais de Protecção e Segurança Privada, S.A. a reintegrar os AA., bem como a pagar-lhes o valor correspondente às retribuições que deixaram de auferir no período compreendido desde 7/12/2004 até ao trânsito da sentença (incluindo o valor dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao mesmo período), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar das datas de vencimento, descontadas as quantias referidas no nº 2 e 3 do art. 437º, do CT, absolvendo-a do pedido de indemnização, a título de danos morais.

Inconformada, a Ré Strong interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª) - Os serviços de segurança das instalações do Sporting Clube de Portugal constituem uma unidade económica acessória, cuja identidade se mantém, independentemente da empresa terceira que presta tais serviços; 2ª) - Os serviços de vigilância que a 2ª Ré CSP passou a assegurar ao Sporting Clube de Portugal eram iguais aos até então prestados pela Ré Strong; 3ª) - O critério decisivo para estabelecer a existência de uma transferência é o de saber se a entidade em questão mantém a sua identidade, o que resulta nomeadamente da continuidade efectiva da exploração; 4ª) - A vigilância privada é uma actividade que assenta essencialmente na mão de obra; 5ª) - Para existir transmissão não é necessário que existam relações contratuais directas entre o cedente e cessionário, já que a cedência pode também efectuar-se em duas fases, por intermédio de um terceiro, como o proprietário ou o locador; 6ª) - A protecção da manutenção dos postos de trabalho em caso de transmissão de empresa é princípio fundamental do direito laboral expressamente vertido no art. 318º do Código do Trabalho, na esteira do disposto no art. 53º da Constituição Portuguesa; 7ª) - A cláusula 13ª do CTT, aplicável ao caso vertente, por força da existência de uma Portaria de Extensão, refere que em caso de transferência de titularidade ou gestão de estabelecimento, seja a que título for, a entidade patronal adquirente assumirá nos contratos de trabalho existentes a posição da entidade transmitente, com a manutenção de todos os direitos e regalias que qualquer das partes tenha adquirido (...); 8ª) - A douta sentença recorrida ao condenar a Ré Strong a reintegrar os AA. e a pagar-lhes o valor correspondente aos créditos salariais vencidos viola o disposto no art. 318º do Código do Trabalho e a cláusula 13ª da Convenção Colectiva de Trabalho para as Empresas de Vigilância e Prevenção, celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e Outra e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e Outros, publicado no BTE n.º 4, de 28/10/1993...

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