Acórdão nº 10471/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL TAPADINHAS |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Por apenso aos autos de execução para prestação de facto que, em 3 de Setembro de 2003, contra si moveu (A), veio o Mundo do Calçado, Lda., deduzir, em 27 de Outubro de 2003, embargos de executado em que concluiu pela procedência dos embargos e pela improcedência da execução.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que entregou em tempo os documentos que se comprometeu entregar na sentença homologatória do acordo dada à execução mas que, por lapso, a declaração modelo nº 346 da INCM, não foi assinada, o que ocorreu dias depois. Acrescentou ainda que, em teoria, a embargada podia recorrer ao IDICT para suprir a falta da embargante, mas não o fez, deixando passar o prazo, não podendo a embargante ser penalizada pela negligência da embargada.
Na contestação a embargada pronunciou-se pela improcedência dos embargos, seguindo a execução os regulares termos.
Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - a embargante obrigou-se a entregar-lhe a declaração justificativa da extinção do posto de trabalho, sendo esta declaração o documento previsto no art. 66° do Decreto-Lei nº 119/99 de 14 de Abril, que apenas é exigida numa das situações de desemprego involuntário, previstas no art. 7° do mesmo diploma e que, por ser menos vulgar que o modelo 345 da INCM, foi expressamente referida no texto do acordo; - a embargante, além do modelo 346, tinha também a obrigação de entregar à embargada a declaração a que alude o referido art. 66°; - os erros no preenchimento do modelo 346, além da sua não assinatura, não foram supridos; - a atitude da embargante só podia pretender criar problemas à embargada, que nos últimos anos da relação laboral, foi levada pela embargante a uma doença do foro neuro-psiquiátrico de que não se recuperou; - a cessação do contrato de trabalho ocorreu na data do acordo judicial, tal como dele consta - cláusula 1ª... cessação do contrato de trabalho operada por esta via...
. - assim, só a partir de 02.05.2000 - data da sentença homologatória -, podia a embargada requerer a atribuição de subsídio de desemprego; - no impresso que a embargante entregou à embargada após a intervenção do IDICT, aquela indicou como data da cessação do contrato de trabalho a de 30.09.99, quando sabia que o termo da relação laborai ocorrera em 02.05.2000, independentemente dos efeitos que as partes entenderam atribuir-lhe; - é certo que a embargada podia ter requerido a intervenção do IDICT mais cedo mas aguardou que as suas insistências junto da embargante dessem efeito; - por outro lado, a embargada é uma pessoa de precária saúde para quem é muito difícil tratar de questões de relativa simplicidade para uma pessoa saudável.
Foi proferido despacho declarando a validade e regularidade da instância e dispensando a fixação da matéria de facto assente e da controvertida.
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, que julgou os embargos procedentes e determinou o não prosseguimento da execução e o seu oportuno arquivamento.
Inconformada, a embargada veio interpor recurso de agravo dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: I - Como resulta da matéria de facto dada como provada, a Executada obrigou-se, em 2.5.2000, a entregar à Exequente, os documentos necessários à obtenção do subsídio de desemprego, incluindo o modelo 346 da INCM, no prazo de 8 dias.
II - E, de facto, não cumpriu tal obrigação só tendo procedido à entrega do modelo 346, meses mais tarde, após ter sido interpelada para o efeito pela IDITC.
III - Esta obrigação, a cargo da Executada, resulta "in casu" de duas fontes de obrigações: uma, a fonte legal (art. 65° do DL 119/99, de 14 de Abril) e outra, a...
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