Acórdão nº 10471/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Por apenso aos autos de execução para prestação de facto que, em 3 de Setembro de 2003, contra si moveu (A), veio o Mundo do Calçado, Lda., deduzir, em 27 de Outubro de 2003, embargos de executado em que concluiu pela procedência dos embargos e pela improcedência da execução.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que entregou em tempo os documentos que se comprometeu entregar na sentença homologatória do acordo dada à execução mas que, por lapso, a declaração modelo nº 346 da INCM, não foi assinada, o que ocorreu dias depois. Acrescentou ainda que, em teoria, a embargada podia recorrer ao IDICT para suprir a falta da embargante, mas não o fez, deixando passar o prazo, não podendo a embargante ser penalizada pela negligência da embargada.

Na contestação a embargada pronunciou-se pela improcedência dos embargos, seguindo a execução os regulares termos.

Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - a embargante obrigou-se a entregar-lhe a declaração justificativa da extinção do posto de trabalho, sendo esta declaração o documento previsto no art. 66° do Decreto-Lei nº 119/99 de 14 de Abril, que apenas é exigida numa das situações de desemprego involuntário, previstas no art. 7° do mesmo diploma e que, por ser menos vulgar que o modelo 345 da INCM, foi expressamente referida no texto do acordo; - a embargante, além do modelo 346, tinha também a obrigação de entregar à embargada a declaração a que alude o referido art. 66°; - os erros no preenchimento do modelo 346, além da sua não assinatura, não foram supridos; - a atitude da embargante só podia pretender criar problemas à embargada, que nos últimos anos da relação laboral, foi levada pela embargante a uma doença do foro neuro-psiquiátrico de que não se recuperou; - a cessação do contrato de trabalho ocorreu na data do acordo judicial, tal como dele consta - cláusula 1ª... cessação do contrato de trabalho operada por esta via...

. - assim, só a partir de 02.05.2000 - data da sentença homologatória -, podia a embargada requerer a atribuição de subsídio de desemprego; - no impresso que a embargante entregou à embargada após a intervenção do IDICT, aquela indicou como data da cessação do contrato de trabalho a de 30.09.99, quando sabia que o termo da relação laborai ocorrera em 02.05.2000, independentemente dos efeitos que as partes entenderam atribuir-lhe; - é certo que a embargada podia ter requerido a intervenção do IDICT mais cedo mas aguardou que as suas insistências junto da embargante dessem efeito; - por outro lado, a embargada é uma pessoa de precária saúde para quem é muito difícil tratar de questões de relativa simplicidade para uma pessoa saudável.

Foi proferido despacho declarando a validade e regularidade da instância e dispensando a fixação da matéria de facto assente e da controvertida.

Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, que julgou os embargos procedentes e determinou o não prosseguimento da execução e o seu oportuno arquivamento.

Inconformada, a embargada veio interpor recurso de agravo dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: I - Como resulta da matéria de facto dada como provada, a Executada obrigou-se, em 2.5.2000, a entregar à Exequente, os documentos necessários à obtenção do subsídio de desemprego, incluindo o modelo 346 da INCM, no prazo de 8 dias.

II - E, de facto, não cumpriu tal obrigação só tendo procedido à entrega do modelo 346, meses mais tarde, após ter sido interpelada para o efeito pela IDITC.

III - Esta obrigação, a cargo da Executada, resulta "in casu" de duas fontes de obrigações: uma, a fonte legal (art. 65° do DL 119/99, de 14 de Abril) e outra, a...

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