Acórdão nº 5114/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução21 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa No 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa corre termos um processo emergente de contrato individual de trabalho através do qual o A.

L… impugna o respectivo despedimento, decretado pela R.

Deutsche Bank (Portugal).

No decurso da audiência de julgamento a testemunha arrolada pela R., Sónia Maria Martins da Hora Gonçalves, invocando o sigilo bancário, pediu escusa de depor quanto à matéria dos quesitos 67º a 79º, da base instrutória.

Pelo mandatário da R. foi então formulado o seguinte requerimento: "Face ao pedido de escusa, com base no sigilo bancário, apresentado pela testemunha, Dr.

a Sónia Hora Gonçalves, em relação à matéria de factos constantes dos quesitos 67° a 79° da base instrutória, o Réu expõe e requer o seguinte: 1) Como resulta do interrogatório preliminar e da al. A) dos factos assentes, a testemunha Dr.a Sónia Hora Gonçalves é trabalhadora de uma Instituição de Crédito.

2) Nessa qualidade escusou-se a depôr sobre a matéria dos quesitos 67° a 79°, inclusivé, invocando para o efeito o disposto no art.° 78° do Regime Geral das Instituições de Crédito, aprovado pelo Dec-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro.

3) Analisada a matéria de facto sobre a qual foi invocada a escusa, constata-se que a mesma, tendo em conta entre outros, o elenco exemplificativo do art.° 78°, n° 2 do referido Regime Geral, integra a previsão do dever de segredo que impende sobre os trabalhadores das Instituições de Crédito pelo que, salvo melhor opinião, afigura-se legítima a escusa.

4) Nos termos conjugados dos art°s 618°, n° 3 e 519°, n° 4, ambos do C.P.Civil, art.° 79°, n° 2, al. d) do Regime Geral da Instituições de Crédito e art.° 135°, n° 3 do C.P.Penal, o Tribunal da Relação de Lisboa poderá, no caso vertente, decidir pela prestação do depoimento da testemunha, com quebra de segredo profissional, sempre que esta se mostre justificada, face ao Princípio da Prevalência do Interesse Preponderante.

5) No caso em apreço, impende sobre o Réu o ónus da prova dos factos integrantes da justa causa de despedimento do Autor (à data - art.° 12°, n° 4 do Regime Jurídico, aprovado pelo Dec - Lei n° 64 - A/89, de 27 de Fevereiro).

6) Acresce que, tal como tem sido jurisprudência dominante, o sigilo bancário não é um Direito absoluto, podendo ceder perante outro, designadamente o Direito de acesso à justiça.

7) Para além disso, como decorrendo do depoimento da testemunha em causa, todos os outros intervenientes directos são...

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