Acórdão nº 11945/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM N 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO P, viúva, por si e como representante legal da sua filha menor C, intentam acção declarativa de condenação com processo ordinário contra O, S.A, e Banco, S.A, pedindo a condenação da la Ré , por força de contrato de seguro celebrado com P, a pagar à 2a Ré todas as quantias devidas com fundamento no contrato de mútuo que aquele outorgou com a 2a ré, incluindo encargos e juros de mora, devendo tal montante ser fixado em 7.863,98 Euros.

Fundamentando tal pretensão, alega que foi casada com P, o qual faleceu em 7.8.2000, sendo as Autoras as herdeiras do mesmo. O falecido celebrou um empréstimo com a 2a Ré para aquisição de uma viatura, subscrevendo, ao mesmo tempo, um contrato de seguro de vida com a 1a ré para garantir o pagamento àquela do capital mutuado em caso de morte ou invalidez permanente. Sucede que a 1a Ré se recusa a pagar o empréstimo, argumentando designadamente que a Autora não lhe entregou toda a documentação pedida, designadamente um relatório do Hospital indicando a história da doença do falecido.

A la Ré contestou, arguindo a nulidade do contrato de seguro, porquanto o falecido declarou estar de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos doze meses, sendo certo que já padecia de uma malformação artero-venosa cuja necessidade de intervenção cirúrgica veio a ser a causa da sua morte. A Ré solicitou várias vezes às Autoras informação sobre a data do diagnóstico da malformação sem que as Autoras tenham prestado tal informação. Conclui pela procedência da excepção peremptória e consequente absolvição.

Contestando, a 2a Ré invoca que, com o não pagamento da 5a prestação em 20.8.2000, venceram-se as restantes num total de 8.233,72 Euros. Reconvindo, peticiona a condenação das Autoras, na qualidade de herdeiras habilitados do falecido, no pagamento de 8.233,72, bem como em 1.125,22 de juros vencidos até 27.6.2003, imposto de selo, bem como juros à taxa de 17,55% sobre tal montante até integral pagamento. Requereu a intervenção principal de José Salvador Matias porquanto o mesmo se constituiu como fiador no contrato celebrado com o falecido. Conclui pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.

As Autoras replicaram, pugnando pela improcedência da reconvenção e da excepção.

O incidente de intervenção provocada foi julgado procedente.

Foi proferido despacho saneador com organização da base instrutória. Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo o Tribunal respondido à matéria controvertida como consta de fls. 494 a 496.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a 1ª Ré do pedido e julgou a reconvenção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou as Autoras e Francisco José Salvador Matias a pagarem solidariamente à 2ª ré uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 21.10.2002 à taxa de 17,55%, a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento.

Inconformadas com a sentença recorrida, dela apelaram as AA. e o R. Banco S.A.

A) Conclusões das AA: Quanto à matéria de facto 1) Ao abrigo do disposto no 712 n°.l b) CPC devem considerar-se como não escritas as respostas dadas aos factos identificados sob os n°s 17 e 18 da Base Instrutória e depois abrangidos sob os n°s 30 e 31 da douta sentença já que dos autos consta claramente que não era exigível ao Pedro Miguel qualquer outra conduta pela simples razão de que faleceu.

2) Seja considerado como não escrita a resposta ao n°19 da Base lnstrutória, referido como facto n°33 da sentença em recurso 4 ao abrigo do disposto nos art°s 712 n°1 b) e 511 n°1 CPC uma vez que tal matéria é claramente de direito e não de facto.

3) Também considera a recorrente que constam dos autos todos os elementos necessários à alteração da resposta dada ao facto n°22 da Base lnstrutória e referida como facto n°36 pela douta sentença, uma vez que o P não omitiu que tivesse qualquer malformação artero-venosa pela simples razão de que não se provou nem que de tal tivesse conhecimento nem que de tal estivesse integrado nos conceitos contidos na cláusula 15a das condições gerais do seguro e na declaração impressa no rosto do contrato de mútuo.

4) Ao abrigo do disposto no art° 5° do D/L 446/85 de 25 de Outubro entende a A. dever ser considerada nula a cláusula 15a das condições gerais da apólice de mútuo bem como a cláusula Especial que no capítulo Protecção configura uma declaração do mutuário sobre a sua saúde.

Quanto à aplicação do direito 5) O P encontrava-se de perfeita saúde, não sujeito a controle médico regular por doença ou acidente, em Março de 2000 pelo que e perfeitamente verdadeiro o que assinou, não havendo pois qualquer motivo para aplicação do disposto no art° 429 C.Com com anulação do contrato, que ao invés se mantém válido.

6) O P não subscreveu a declaração constante do contrato de mútuo com qualquer intuito de enganar a seguradora ou sequer com consciência de estar a proferir algo de inexacto, pelo que não se inclui a sua conduta no referido no art. 429º do C. Comercial.

7) Deve ser reconhecido que a seguradora tem de liquidar todos os montantes que estiverem em dívida relativamente ao veículo adquirido mediante o contrato de mútuo em causa.

Contra-alegou o Banco e a O Seguros, pugnando pela improcedência da acção.

  1. Conclusões do Réu Banco: 1. Cada prestação engloba evidentemente juros, sendo certo que vencendo-se as prestações, vencem-se também os juros nelas incluídos.

  1. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancarias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.

    3 O R., ora recorrente, como sociedade de financiamento de aquisições a crédito que era, podia capitalizar juros. Pode, aliás, - como o fez - pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios.

  2. A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos, devendo as AA, ora recorridas - na qualidade únicas e universais herdeiras, devidamente habilitadas nos termos do doc. n° 3 junto aos autos com a petição inicial - bem como o recorrido Francisco José, ao R., ora recorrente, a quantias de € 8.233,72 (€ 187,13 x 44), montante este sobre o qual passaram a incidir os juros moratórios à taxa acordada, vencidos desde 20/08/2000 e o imposto de selo sobre estes juros.

  3. Mesmo fazendo aplicação do disposto no artigo 2071° sempre as AA, ora recorridas seriam responsáveis pelo pagamento de juros a partir de 20/08/2000 e não apenas a partir de 21/10/2002.

  4. Aliás, sempre pelo menos, o recorrido Francisco José seria responsável pelo pagamento de juros de mora vencidos desde 20/08/2000.

  5. Impõe-se, pois, que a reconvenção seja julgada inteiramente procedente e provada e, consequentemente, as AA na acção e o José Francisco, ora recorridos, condenados no pedido reconvencional.

  6. O Senhor Juiz ao julgar parcialmente improcedente e não provada a reconvenção, violou e interpretou erradamente o disposto nos artigos 805° 560°, 781° e 2071° do Código Civil, nos artigos 5°, 6° e 7°, do Decreto-lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1° do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2° do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, nos artigos 1° e 2° do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto e o artigo 3°, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo da Apelação, importa a) se devem ter-se por não escritas as respostas aos arts. 17º e 18º, por conterem matéria de direito b) aferir se o contrato firmado com a seguradora padece de algum vício que afecte a sua validade; c) em conformidade com a solução encontrada, concluir pela obrigação ou não da 1ª Ré pagar à 2a Ré o montante devido nos termos do contrato firmado.

    d) aferir se é ou não viável a capitalização de juros como pretende a 2ª Ré.

    II - FACTOS PROVADOS 1 - A 2a Ré e P assinaram entre eles, aos 15 de Março de 2000, o acordo denominado "Contrato de mútuo" junto a fls. 23, nos termos do qual a 2a emprestou ao P a quantia de 1.350.000$00 (A); 2 - Nos termos do acordo referido em 1, a 2ª Ré emprestou a P a importância de 1.350.000$00, com juros à taxa nominal de 13,55% ao ano, devendo a importância do empréstimo acrescida dos juros referidos, ser paga nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas, do montante de Esc. 37.516$00 cada, com vencimento a primeira em 20 de Abril de 2000, e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes, tudo num total de Esc. 1.800.768$00 (48 x 37.516$00) (B);.

    3 - Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações (C);.

    4 - Mais foi acordado entre a 2a Ré e o P que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 13,55% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 17,55% (D); 5 - Dispõe-se na alínea a) da clausula 15a da Condições Gerais do acordo referido em 1 que: "Por efeito deste contrato e durante a sua vigência o Mutuário e desde que à data da sua celebração goze de boa saúde e não esteja sob controlo médico regular devido a doença ou acidente e enquanto tiver uma idade compreendida entre 18 e 65 anos beneficia de uma apólice de Seguro de Vida, subscrita pela T, pela qual, em...

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