Acórdão nº 5297/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS SOUSA
Data da Resolução21 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - No presente processo comum (juiz singular) nº 15836/00.4TDLSB do 2º Juízo Criminal (3ª secção) de Lisboa, em que o MºPº acusava o arguido A… da prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. pelo artº 187º, nº 1 do C.Penal, foi concedido apoio judiciário na modalidade peticionada, isto é, com pagamento de honorários ao patrono nomeado e dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos (vd. fls. 170-172, 176 e 185, cfr. artº 15º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12) - sendo-lhe, aliás, nomeado defensor oficioso, o il.

advogado estagiário dr. A…, indicado pela O.A. (cfr. fls. 160-163).

Entretanto, por despacho judicial de 17/3/06 (cfr.

fls. 642), foi declarado extinto o procedimento criminal, por prescrição, ordenando-se o arquivamento dos autos - aí se fixando os honorários ao il.

defensor oficioso em 11 UR (onze unidades de referência), a suportar pelo CGT (Cofre Geral dos Tribunais).

O il. defensor apresentou, depois, nota de despesas (cfr. fls. 647) em que requereu a aplicação dos nºs 9 e 3.4.1 da Tabela anexa à Portaria 1383/04, de 10/11, bem como € 10, a título de despesas com correio, telefone e fax, e € 15, de despesas com material de escritório.

A Mmª Juíza, por despacho de 6/4/06 (fls. 648), deferiu parcialmente o requerido, mais concretamente, somente quanto às despesas, no total de € 25, indeferindo no mais o requerido, ou seja, no que concerne aos honorários, apenas admitiu os já fixados a fls. 642 (vide supra).

II - A) É deste despacho judicial que o il. advogado, dr. A…, recorre para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1ª - O Tribunal "a quo" não considerou a participação processual do aqui recorrente, atribuindo-lhe honorários por defeito, alheando-se de considerar e aplicar a lei.

  1. - Ao fixar, como fixou, 11 UR de honorários ao defensor do arguido, aqui recorrente, o Tribunal "a quo" violou o dever "mínimo" de fundamentação dos actos decisórios, e, por conseguinte os artºs 205º da CRP e 97º do CPP.

  2. - Não aplicou, não obstante solicitado, as normas legais que enformam o Apoio Judiciário, mormente a Lei 30-E/2000, de 20.12.2000, a Portaria nº 1383/2004, de 10.11.2004, e tabela de honorários para apoio judiciário, anexa à mesma Portaria.

  3. - Alheou-se de considerar e valorar, para fixação de honorários: 10 sessões (além das duas que a tabela prevê) e 2 recursos que o aqui recorrente efectuou...

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