Acórdão nº 5297/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS SOUSA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - No presente processo comum (juiz singular) nº 15836/00.4TDLSB do 2º Juízo Criminal (3ª secção) de Lisboa, em que o MºPº acusava o arguido A… da prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. pelo artº 187º, nº 1 do C.Penal, foi concedido apoio judiciário na modalidade peticionada, isto é, com pagamento de honorários ao patrono nomeado e dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos (vd. fls. 170-172, 176 e 185, cfr. artº 15º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12) - sendo-lhe, aliás, nomeado defensor oficioso, o il.
advogado estagiário dr. A…, indicado pela O.A. (cfr. fls. 160-163).
Entretanto, por despacho judicial de 17/3/06 (cfr.
fls. 642), foi declarado extinto o procedimento criminal, por prescrição, ordenando-se o arquivamento dos autos - aí se fixando os honorários ao il.
defensor oficioso em 11 UR (onze unidades de referência), a suportar pelo CGT (Cofre Geral dos Tribunais).
O il. defensor apresentou, depois, nota de despesas (cfr. fls. 647) em que requereu a aplicação dos nºs 9 e 3.4.1 da Tabela anexa à Portaria 1383/04, de 10/11, bem como € 10, a título de despesas com correio, telefone e fax, e € 15, de despesas com material de escritório.
A Mmª Juíza, por despacho de 6/4/06 (fls. 648), deferiu parcialmente o requerido, mais concretamente, somente quanto às despesas, no total de € 25, indeferindo no mais o requerido, ou seja, no que concerne aos honorários, apenas admitiu os já fixados a fls. 642 (vide supra).
II - A) É deste despacho judicial que o il. advogado, dr. A…, recorre para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1ª - O Tribunal "a quo" não considerou a participação processual do aqui recorrente, atribuindo-lhe honorários por defeito, alheando-se de considerar e aplicar a lei.
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- Ao fixar, como fixou, 11 UR de honorários ao defensor do arguido, aqui recorrente, o Tribunal "a quo" violou o dever "mínimo" de fundamentação dos actos decisórios, e, por conseguinte os artºs 205º da CRP e 97º do CPP.
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- Não aplicou, não obstante solicitado, as normas legais que enformam o Apoio Judiciário, mormente a Lei 30-E/2000, de 20.12.2000, a Portaria nº 1383/2004, de 10.11.2004, e tabela de honorários para apoio judiciário, anexa à mesma Portaria.
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- Alheou-se de considerar e valorar, para fixação de honorários: 10 sessões (além das duas que a tabela prevê) e 2 recursos que o aqui recorrente efectuou...
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