Acórdão nº 4224/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

M. […] Lda., pede nesta Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse contra Massa Falida de D. […] Lda., ambas devidamente notificadas nos autos, que seja restituída à posse do imóvel que identifica na sua petição.

Alegou em síntese, ser arrendatária do referido imóvel, do qual foi esbulhada pela requerida que mudou as fechaduras impedindo-a de entrar no prédio.

  1. A requerida deduziu oposição, sustentando em resumo que actuou a coberto de uma decisão judicial que decretou o despejo da requerente.

  2. Produzida a prova, foi julgada improcedente a providência.

  3. Inconformada agrava a requerente, a qual, em síntese, diz: 5.

    Não houve contra alegações.

  4. Cumpre decidir.

  5. Está assente que: a) Por contrato de arrendamento a D. […] Lda. deu de arrendamento à requerente o prédio identificado no artigo 1.0, da petição inicial; b) Desde essa data, a D.[…] Lda., passou a ocupar o imóvel referido; c) No dia 15/7/2005, na sequência de mandado judicial foi executado o despejo da requerente do imóvel referido em a).

    1. Nessa sequência foram mudadas das chaves das salas e foi exigido à requerente a entrega das chaves da porta da rua.

    2. Com o n.º[…] correu termos no 1.° Juízo Cível deste Tribunal uma acção de despejo em que é ré a ora requerente e é autora a ora requerida, na sequência do qual foi ordenado o despejo do prédio identificado em a), sentença que foi notificada ao ora mandatário da requerente, transitou em julgado em 20/10/2003 e deu origem à diligência referida em c).

  6. É manifesta a improcedência do recurso, já que se não mostram verificados os requisitos previstos no art. 393º, do CPC, designadamente o esbulho violento.

    Na verdade, tal como se decidiu no Acórdão da Rel. Évora de 11/1/1990, BMJ 393º-683, se a privação do gozo da coisa surgir na sequência de execução de ordem judicial, mesmo que se tenha tornado necessário recorrer ao uso da força, eventual «violência» surge determinada pela necessidade de dar cumprimento à decisão judicial.

    Foi exactamente o que aconteceu no caso concreto: decretado o despejo, uma vez que a inquilina, ora agravante, não entregou voluntariamente o arrendado, foi ordenada judicialmente a execução da sentença que decretou o despejo.

    Improcede, pois, a pretensão da agravante.

  7. Não merece igualmente censura a decisão recorrida...

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