Acórdão nº 8792/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSARMENTO BOTELHO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO M…, solteiro, residente no Bairro da Boavista, Rua 2, n.º 23, em Lisboa, instaurou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros, com sede no Largo do Calhariz, n.º 30, em Lisboa e contra S… com sede na Rua …, em Lisboa.

O Autor alegou, no essencial: Que entrou ao serviço da 2.ª ré em princípios de 2000, mediante ajuste verbal, para sob as ordens direcção e fiscalização daquela, desenvolver as funções de serralheiro civil.

No exercício dessas funções caiu, arrastado pela queda de uma plataforma elevatória, de uma altura de cerca de 10,40 metros, tendo sido atingido em todo o corpo e sofrido as lesões descritas nos autos.

Na altura não existia equipamento de protecção individual nem foi distribuído qualquer equipamento de segurança, não tendo sido ministrada qualquer formação teórica ou prática quanto à utilização da mesma.

A 2.ª ré não tomou as providências necessárias para evitar a queda plataforma.

Na tentativa de conciliação, a 1.ª ré não aceitou a responsabilidade pelo acidente por considerar que houve da parte da entidade patronal inobservância das regras de segurança, não tendo a 2.ª ré, por seu turno, aceitado a responsabilidade por considerar que a mesma se encontrava transferida para a seguradora e se não teria verificado violação das regras de segurança.

Entende que a 2.ª ré é a responsável pelo acidente por não ter observado as regras de segurança, devendo o mesmo ser reparado nos termos do art.º 18.º da LAT.

*A 1.ª Ré contestou alegando que o acidente se ficou a dever a falta de observância, pela Ré Patronal (2.ª Ré), das regras de segurança no trabalho, pelo que, a sua responsabilidade é apenas subsidiária.

*A 2.ª Ré contestou alegando, no essencial, que os trabalhadores sinistrados se encontravam vinculados à prestação de serviços, conforme contrato celebrado com a Farmacom.

Que os trabalhadores dispunham de capacetes, luvas e botas que lhes haviam sido fornecidos pela ré, não tendo a mesma violado quaisquer regras de segurança.

Concluiu pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

*Foi proferido despacho saneador, consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

*Foi realizado o julgamento tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória, sem reclamação, como consta da acta (cfr. fls. 274 a 277).

* Foi oportunamente proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou: A 2.ª Ré a pagar ao autor a pensão anual, obrigatoriamente remível, de Euros 572,92 desde 27.06.2003, bem como a título de diferenças de indemnização por ITA Euros 1.138,56; A 2.ª Ré, subsidiariamente, a pagar ao autor desde aquela data, a pensão anual, obrigatoriamente remível, de Euros 458,34.

* A Ré Patronal não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de apelação concluindo, assim: 1. Os factos dados como provados não são suficientes para condenar a Ré, ora apelante; 2. Na verdade nada se provou quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o acidente em si; 3. Pelo contrário tudo indicia que a queda da plataforma terá tido origem em eventual deficiência da sua montagem e ou manutenção. Mas face aos factos provados (vidé art.°s 9, 10 e 12 da Base Instrutória) é de todo evidente que tais factos são alheios à apelante; 4. Não foi provada qualquer falta de observância de quaisquer regras de segurança por parte da 2.ª Ré, ora apelante; 5. Por isso as conclusões da sentença em recurso não têm qualquer fundamento em matéria de facto 6. Por esse motivo não há lugar à aplicação do regime previsto no art.° 18.° n.° 1 da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro; 7. Verifica-se uma total divergência entre as conclusões e a decisão por uma lado e a matéria de facto por outro; 8. Sendo a matéria de facto provada levaria a uma decisão diferente; 9. Ao concluir e decidir como decidiu a sentença violou o disposto no art.º 668.° do Código do Processo Civil, no art.º 38 da Lei 100197, de 13 de Setembro e no art. 499.º e seguintes do Código Civil.

*Contra-alegou a Ré Seguradora (fls. 316 a 319) concluindo pela total improcedência do recurso.

* Também o sinistrado, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, contra-alegou no sentido da manutenção da sentença recorrida e consequente não provimento do recurso (fls. 325 a 327).

* II - COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR A) FUNDAMENTACÃO DE FACTO: É a seguinte a factualidade que vem dada como assente da 1.ª Instância e que este tribunal de recurso aceita: 1. A 2.ª Ré, … exerce a actividade de metalurgia - Serviços metalomecânicos.

  1. O A. entrou para o serviço da 2.ª Ré mediante mero ajuste verbal para sob as ordens, direcção e fiscalização desta, desempenhar as funções de servente de serralheiro civil de 1.ª, nas diversas obras a cargo daquela.

  2. O Autor auferia 526 Euros x 14.

  3. No dia 17.08.02, cerca das 15h 20m, numa obra sita em Miraflores, no desempenho da sua actividade de serralheiro civil, caiu arrastado pela queda de uma plataforma elevatória de uma altura de cerca de 10,40 metros, tendo sido atingido, em todo o corpo, de que lhe resultaram as lesões descritas nos autos.

  4. O autor estava subido nessa plataforma a colocar chapas metálicas de arremate de vedação do edifício.

  5. O IDICT elaborou o relatório de fls. 3 a 6.

  6. A plataforma onde o sinistrado desenvolvia o seu trabalho tinha a largura de 7,20 m por 1,10 m.

  7. A plataforma possuía apenas uma escora de amarração ao edifício a 3,50 da base, quando de acordo com o fabricante de tais escoras estas deveriam estar intervaladas no máximo de 3 m de forma a mantê-la em equilíbrio e sustentação.

  8. À data do acidente a única escora existente na plataforma não possuía nenhum esticador que evitasse a sua mobilidade.

  9. Na referida plataforma elevatória não existia "check list" alguma ou manual que informasse quanto aos modos do seu funcionamento e utilização.

  10. A altura do mastro não podia exceder 3 metros acima da última escora.

  11. Quando a plataforma caiu para o solo a altura do mastro atingia 9,95 m acima da última e única escora.

  12. A peça de tratamento que deveria existir ao nível da 1. ª escora...

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