Acórdão nº 5147/2002-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CARROLA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
No processo de instrução n.º 268/01.5 TDLSB do 5.º Juízo de Instrução Criminal da Comarca de Lisboa, o assistente (A) vem interpor recurso do despacho proferido pelo M.mo JIC que, finalizando a instrução requerida pelo mesmo assistente, decidiu não pronunciar a arguida contra a qual o assistente havia formulado denuncia crime por crime de burla agravada.
Com os fundamentos constantes da respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: - " ...
1- Os factos descritos na queixa integram o tipo legal do crime de burla, na sua forma qualificada, p. e p.p. art. 218° do Código Penal.
2- A douta decisão recorrida fez errada apreciação dos factos, ao considerar que não ocorreu o erro ou engano astuciosamente provocado pela Arguida e causal da disposição patrimonial feita pelo Recorrente.
3- Essa errada apreciação determinou que a conduta da Arguida não fosse, como devia, subsumida à previsão do citado art. 218° do Código Penal.
4- Pelo exposto, deve a dita decisão Recorrida ser revogada, ordenando-se a realização das diligências de prova constantes do requerimento de abertura de instrução." O Digno Magistrado do M.º P.º veio responder a tais motivações concluindo: "1. O crime de burla tem como elementos subjectivos do tipo o dolo e a intenção de enriquecer ilegitimamente e como elementos objectivos o emprego ilícito de meio enganatório, o engano daí resultante, o acto de disposição patrimonial motivado pelo engano, a entrega ao agente de certas coisas e o prejuízo patrimonial. 2. Tanto para o inquérito como para a instrução não foram carreados factos dos quais se possa retirar o preenchimento daqueles elementos típicos, e em especial do chamado "artificio fraudulento".
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Nos termos do art° 308.° do CPP, o juiz profere despacho de não pronúncia se até ao encerramento da instrução não forem recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Foi o que fez, e bem, o Exm° Juiz. 4. Com efeito, a prolação de despacho de pronúncia conduziria quase fatalmente à absolvição da arguida.
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Não foram violadas, pois, quaisquer disposições legais." A recorrida (M) não apresentou qualquer resposta.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos lavrando parecer em que suscita a questão prévia da nulidade insanável de falta de inquérito a que...
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