Acórdão nº 5147/2002-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

No processo de instrução n.º 268/01.5 TDLSB do 5.º Juízo de Instrução Criminal da Comarca de Lisboa, o assistente (A) vem interpor recurso do despacho proferido pelo M.mo JIC que, finalizando a instrução requerida pelo mesmo assistente, decidiu não pronunciar a arguida contra a qual o assistente havia formulado denuncia crime por crime de burla agravada.

Com os fundamentos constantes da respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: - " ...

1- Os factos descritos na queixa integram o tipo legal do crime de burla, na sua forma qualificada, p. e p.p. art. 218° do Código Penal.

2- A douta decisão recorrida fez errada apreciação dos factos, ao considerar que não ocorreu o erro ou engano astuciosamente provocado pela Arguida e causal da disposição patrimonial feita pelo Recorrente.

3- Essa errada apreciação determinou que a conduta da Arguida não fosse, como devia, subsumida à previsão do citado art. 218° do Código Penal.

4- Pelo exposto, deve a dita decisão Recorrida ser revogada, ordenando-se a realização das diligências de prova constantes do requerimento de abertura de instrução." O Digno Magistrado do M.º P.º veio responder a tais motivações concluindo: "1. O crime de burla tem como elementos subjectivos do tipo o dolo e a intenção de enriquecer ilegitimamente e como elementos objectivos o emprego ilícito de meio enganatório, o engano daí resultante, o acto de disposição patrimonial motivado pelo engano, a entrega ao agente de certas coisas e o prejuízo patrimonial. 2. Tanto para o inquérito como para a instrução não foram carreados factos dos quais se possa retirar o preenchimento daqueles elementos típicos, e em especial do chamado "artificio fraudulento".

  1. Nos termos do art° 308.° do CPP, o juiz profere despacho de não pronúncia se até ao encerramento da instrução não forem recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Foi o que fez, e bem, o Exm° Juiz. 4. Com efeito, a prolação de despacho de pronúncia conduziria quase fatalmente à absolvição da arguida.

  2. Não foram violadas, pois, quaisquer disposições legais." A recorrida (M) não apresentou qualquer resposta.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos lavrando parecer em que suscita a questão prévia da nulidade insanável de falta de inquérito a que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT