Acórdão nº 11260/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Associação de Moradores e Amigos da Freguesia de S. Francisco Xavier/Lisboa […] intentou contra A. […] SA, […] e contra N. […] Notária […]acção declarativa comum com forma ordinária. Pede que seja declarada parcialmente nula a escritura de propriedade horizontal identificada na petição inicial __ lavrada no dia 29-05-2002 no […] Cartório Notarial de Lisboa […] respeitante ao prédio urbano sito em […] Lisboa […] e pertencente A.[…] SA por falta de requisitos legalmente exigidos e a sujeição das edificações […] (Casa da Quinta) e […] (edifício de escritórios) ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada condómino da quota que lhe tiver sido fixada nos termos da mesma escritura. Para o efeito alega, em síntese, que é uma associação que tem por fim a promoção e defesa da qualidade de vida, ambiente, urbanismo, cultura, tempos livres e património na área geográfica da Freguesia de S. Francisco Xavier, em Lisboa, especialmente do património edificado e da área florestal de Monsanto, e que o imóvel a que se refere a aludida escritura de propriedade horizontal não foi construído de harmonia com o projecto de construção […] aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, […] nem foi construído de acordo com a licença de construção […] emitida pela dita CML, […] porquanto, no projecto de construção que integrou processo camarário […] as fracções […] e[…] correspondem, respectivamente, à Casa da Quinta e Terrenos Anexos, e a um Edifício de Apoio às Actividades Agrícolas, e na citada escritura estas fracções passaram, respectivamente, a "Casa da Quinta" e "edifício de escritórios", ambas destinadas a transmissão. Na véspera da dita escritura a ré A.[…] requereu à CML a alteração da designação destas duas fracções __ o que implicava consequentemente a alteração dos respectivos usos __, tendo esta pretensão sido indeferido pela CML em data posterior à da aludida escritura, e determinado o embargo destas duas fracções. A actuação das rés é ilegal por violar normas gerais pertinentes à propriedade horizontal e normas especiais relativas à certeza e à segurança jurídica próprias do Notariado Latino, e que os senhores notários devem observar. * 2. As rés A. […] SA e notária contestaram separadamente. A primeira impugnou os factos articulados pela autora, concluindo pela sua absolvição do pedido, ou, se assim se não entender, que os efeitos da nulidade eventualmente declarada sejam limitados à fixação do fim a que se destinam as fracções […] e […]. A segunda arguiu a excepção dilatória da sua ilegitimidade, alegando que o notário é um funcionário público, servidor do Estado, e que a ré notária não é parte no acto que o autor submeteu a juízo, só podendo o Estado ser demandado judicialmente. No mais impugnou também os factos articulados pela autora; concluindo pela procedência da excepção dilatória da sua ilegitimidade, e pela sua absolvição da instância, e pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. * 3. A autora respondeu às contestações. * 4. Por despacho de fls. 189, o Ministério Público foi ouvido, nos termos do art.º 13º da Lei 83/95, de 31-08, tendo em vista a possibilidade de indeferimento liminar da acção. Na sua vista (fls. 190), o Ministério Público foi de parecer que a acção deveria prosseguir os seus termos, por não se afigurar ser manifestamente inviável. * 5. Por despacho de fls. 191 a 193, foi a petição liminarmente indeferida e a autora condenada em custas em 1/2 das correspondentes ao valor da causa, com a legal redução da taxa de justiça [art.º 14º, n.º 1 al. b) do CCJ], com fundamento em que a presente acção está sujeita a apreciação liminar, nos termos do art.º 13º da Lei 83/95, de 31-08, e que, não obstante a citação das rés, tal apreciação não se pode ter por precludida, e porque a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal não pode ser declarada ex officio pelo tribunal a pedido de outros interessados que não os indicados no n.º 2 do art.º 1416º do Cód. Civil, e a autora não alegou ser condómina, e porque a extensão da legitimidade referida no art.º 2º da Lei 83/95 tem de ser conexionada com o âmbito da própria lei definido no seu art.º 1º, não cabendo a declaração de nulidade parcial do título constitutivo na esfera dos interesses passíveis de participação procedimental. * 5. Inconformada com este despacho, agravou a autora. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui: 1.º Com a presente acção, apresentada ao abrigo da Lei n.º 83/5, de 31-08 (Direito de participação popular e da acção procedimental), a autora pretende proteger o ambiente o ambiente e a qualidade de vida pertinentes à Quinta de Santo António, em Caselas, em particular, e da freguesia de S. Francisco Xavier em geral, e acima de tudo fazer cumprir o PDM de Lisboa, aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 94/94, publicado no DR I Série B, de 29-09, a fls. 5916 e segs.; 2.º A autora tem por fim a promoção e defesa da qualidade de vida, ambiente, urbanismo, cultura, tempos livres e património na área geográfica da freguesia de S. Francisco Xavier, em Lisboa, especialmente o património edificado e da área florestal de Monsanto (art.º 3º do seus Estatutos) e não exerce qualquer tipo de actividade de natureza lucrativa, ou em concorrência com outras empresas ou profissionais liberais, e com total independência do Estado, autarquias locais, partidos políticos ou outras organizações económicas , patronais ou sindicais (art.º 2º dos seus Estatutos); 3.º Para a prossecução dos seus fins, a autora deve promover acções de defesa referidas na conclusão 2.ª, bem como exercitar quaisquer diligências em direito permitidas que se afigurem adequadas à prossecução daqueles fins, e nomeadamente, ao exercício de direitos reconhecidos pela Lei de Bases do Ambiente, a instauração de acções populares, ou em geral quaisquer acções, interpor recursos graciosos ou contenciosos, de natureza preventiva ou outros (art.º 4º dos seus Estatutos); 4.º Por via da presente acção, a autora pretende ver declarada nula determinadas cláusulas do título constitutivo da propriedade horizontal de um prédio, por as mesmas violarem o PDM de Lisboa e o licenciamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT