Acórdão nº 1024/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: JOSÉ … veio instaurar, no Tribunal do Trabalho do Funchal, contra E…, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo que a Ré seja condenada a: - a reconhecer o direito do Autor a prestar trabalho, conforme as necessidades que se verifiquem e em obediência sequencial segundo a listagem que consta do CCT publicado no JORAM III, nº 22 de 16/11/01, ou qualquer outra que venha a ser aprovada pelos parceiros sociais e pela entidade competente, a APRAM; - a pagar ao Autor o valor a apurar em execução de sentença correspondente aos dias e turnos em que deveria ter prestado serviço se não tivesse sido ilicitamente substituído por indivíduos que não constam da escala consagrada no dito CCT, na base da retribuição de €51,10 acrescida de €8,85 por cada turno.

Alegou, em síntese e conforme se refere na sentença sob recurso, que: Nos termos da Lei e do CCT para o sector, e conforme a própria Ré várias vezes assumiu, o trabalho portuário apenas pode ser exercido por quem esteja reconhecidamente habilitado para tal.

O Autor faz parte da lista que integra o CCT do sector, como trabalhador temporário disponível para contratação.

Desde Dezembro de 1993 que o Autor presta serviço, regularmente, no porto do Funchal.

Tendo frequentado com aproveitamento, em 1996, o curso de formação profissional de trabalhado portuário polivalente - nível básico, promovido pela Ré.

A partir de meados de 2003 a Ré, com frequência quase diária, passou a distribuir trabalho a indivíduos que não constam dessa lista e sem formação profissional para o efeito.

O Autor foi chamado pela última vez para prestar serviço em 24/2/2003.

Por um turno de trabalho o Autor aufere a retribuição de €51,10, acrescida do subsídio de refeição de €8,85.

Desde 1/5/2003 o Autor esteve sempre disponível para prestar trabalho.

No ano de 2000 o Autor auferiu em média a retribuição mensal de 89.771$00, a que acresceu o pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

A Ré, regularmente citada, contestou, alegando, em resumo, que: É uma empresa idêntica às de trabalho temporário e tem como objecto social exclusivo a cedência temporária de trabalhadores portuários, a empresas de estiva ou utentes de áreas portuárias privativas.

A imprevisibilidade da actividade, dependente dos fluxos de bens ou mercadorias, impossibilita a criação de um quadro de mão-de-obra único, estável e permanente, sob pena de custos incomportáveis gerados pela existência de numerosos e duradouros tempos mortos ou de inactividade de mão-de-obra, máquinas e equipamentos.

Estas especificidades da actividade originaram regimes normativos específicos para o trabalho portuário, havendo necessidade, a par do contingente de trabalhadores efectivos, de mão-de-obra suplementar em regime de contrato de trabalho temporário à medida das necessidades.

O que origina, em simultâneo, dois tipos de trabalhadores - os com vínculo contratual permanente para a satisfação das necessidades normais ou permanentes da actividade portuária, registados como trabalhadores do efectivo dos respectivos portos -e os trabalhadores temporários que integram uma listagem própria, organizada e revista a qualquer momento pela própria Ré.

É a O…, Ldª , empresa utilizadora da mão-de-obra portuária que determina e requisita à Ré o número de trabalhadores necessários em cada turno e procede à sua requisição à Ré com uma antecedência diminuta relativa ao início de cada turno, que é de duas horas no turno da tarde.

Que é o tempo de que a Ré dispõe para contactar os trabalhadores e organizar a equipa de trabalho, recorrendo aos temporários quando o número de permanentes seja insuficiente.

Dos trabalhadores temporários incluídos na listagem anexa ao CCT de 2001, muitos perderam o interesse em desenvolver a sua actividade no sector portuário, mostrando-se indisponíveis quando a Ré os contactou.

O que originou que, a partir de meados de 2003, por razões de gestão racional de recursos, a Ré tivesse que elaborar, com uma periodicidade mensal, uma escala específica daqueles trabalhadores que estão sempre contactáveis e disponíveis.

A contratação de pessoal eventual obedece a outros critérios de colocação e a inclusão na listagem anexa ao CCT apenas garante aos trabalhadores que possuem qualificações profissionais para o desempenho das funções, mas não lhes confere qualquer vínculo de permanência, razão pela qual não estão sujeitos a qualquer dever de prestação de trabalho quando contactados para o efeito, sendo, aliás, sempre lícita a sua recusa sem necessidade de apresentar justificação e sem sofrerem qualquer sanção.

Pelo que não existe um vínculo laboral, mas apenas uma expectativa de colocação no trabalho portuário quando ocorram insuficiências de trabalhadores efectivos.

Em Maio de 2002, de entre os eventuais, a Ré admitiu 23 trabalhadores que passaram a integrar o efectivo portuário da RAM, que é actualmente de 83 trabalhadores.

Que originou uma diminuição das solicitações dos trabalhadores eventuais/temporários.

A intensificação de acções de formação, que ocupou um grande número de trabalhadores, e o grande afluxo de navios de peixe e granéis de cimento e de ferro, fizeram aumentar excepcionalmente as contratações entre 1998 a 2001, verificando-se uma diminuição após a cessação dessas situações.

O Autor não tem vínculo contratual com a Ré além do que se estabelece pontualmente em cada turno de trabalho, e a Ré apenas lhe reconhece uma mera expectativa de vir a prestar trabalho quando os trabalhadores permanentes são insuficientes.

O trabalho prestado pelo Autor não foi regular, mas intermitente e pontual, sempre prestado com carácter temporário.

A inclusão dos trabalhadores na lista anexa ao CCT não constitui um quadro exclusivo de mão-de-obra suplementar, nem corresponde a uma efectiva disponibilidade desses trabalhadores para a prestação do trabalho, sendo uma simples relação de pessoas disponíveis à data da publicação do CCT.

Os trabalhadores entretanto adicionados à listagem são reconhecidos por esta como...

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