Acórdão nº 11735/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | ARLINDO ROCHA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da relação de lisboa 1.(E) e (C), ao abrigo do art. 24º do Regulamento do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel ( CASA), adoptado pelas partes, conforme convenção arbitral apropriada, autorizaram o julgamento do presente litígio pelo tribunal arbitral.
Neste litígio,(E) pede a resolução do contrato de compra e venda de um veículo automóvel.
Para tanto, alega que comprou à (C) o veículo automóvel Ford Mondeo, com a matrícula 64-88-VM, em 22.9.2003.
Contudo, logo em 23.10.2003, teve de depositar o referido veículo na oficina da vendedora para reparação de diversas avarias.
Passados alguns meses, o veículo voltou a sofrer as mesmas avarias.
Em 5.5.2004, o automóvel foi recolhido pela (C) para reparação, tendo-lhe esta dito que a avaria estava reparada.
Porém, passadas duas horas, o carro voltou a ter a mesma avaria.
Um mês depois da avaria anterior, que a (C) dissera ter sido reparada, o veículo voltou a sofrer as mesmas avarias.
A (C) é concessionária da Ford Lusitana, a quem a Eduarda endereçou diversas cartas.
A C.A.M. - Camiões, Automóveis e Motores, outra concessionária da Ford Lusitana, recebeu a viatura para a revisão dos 20.000 Kms, tendo sido detectada uma fuga de óleo.
A mesma viatura regressou às instalações da CAM, em 17 de Setembro de 2004, onde permaneceu para reparação até 23 do mesmo mês, com as mesmas avarias.
Todavia, em 31.1.2005, o veículo continuava com os mesmos problemas.
A (C) contestou, dizendo que, quando a viatura foi depositada na sua oficina, em 27.4.2004, foi feito o teste WDS que deu o código de erro PO200PCM, o que implica a substituição da válvula EGR e a reprogramação dos injectores, operação que foi realizada, como foi ainda substituída a embraiagem com a colocação de um novo Kit e também a correia do alternador e o sensor de folga, já que estes não se encontravam em perfeitas condições. O ruído proveniente do cabo encostado a uma parte metálica do chassis foi também devidamente acondicionado.
Após aquelas intervenções, foi efectuado o teste de estrada, tendo-se concluído que a viatura estava em perfeitas condições.
Procedeu-se a julgamento com observância das legais formalidades.
Foi proferida sentença que declarou resolvido o contrato e condenou a (C) a devolver à (E) a quantia de € 34.203,77, correspondente ao valor pago pelo veículo.
A (C) não se conformou com esta decisão, recorrendo da mesma para este Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões: A sentença carece de factos que a fundamentem; O Tribunal não tem qualquer facto, para além da alegação da reclamada e do depoimento do seu filho, de onde retire, por exemplo, que o veículo foi reparado nas oficinas da EXPOFOR; E mesmo que o veículo tivesse efectivamente dado entrada nas oficinas da EXPOFOR ou da CAM., nada resulta destes autos quanto às efectivas reparações e problemas apresentados pelo veículo; Pelo que é impossível dizer que as avarias que a reclamada enumera eram reiteradas e que não foram solucionadas; É impossível saber que tipo de reparações terão sido eventualmente feitas noutras oficinas, pois pode-se ter tratado de obras que nada têm a ver com os motivos da presente reclamação - o que é normal, num veículo que apresenta 40.000 km em 18 meses; Pelo que foi violado o disposto no art. art. 653º, nº2, do C.P.C., visto que o Tribunal não analisou criticamente as provas; Por outro lado, nada foi provado quanto ao tipo de vício que a reclamada alega, designadamente, quanto à sua importância, essencialidade e interferência; Nem foi provado que o veículo não possa ser reparado; O Tribunal estava obrigado, nos termos do art. 913º do Código Civi1, a apurar se o eventual vício em causa desvalorizava ou impedia a realização do fim - e nada se apurou quanto a esta matéria; Posto isto, teria de apreciar, nos termos do art. 914º do Código Civil, se a reparação da coisa era exigível, só podendo determinar a sua substituição se o vício não fosse passível de reparação - e nada curou ou provou quanto a isto: É absolutamente falso que o Tribunal tenha apurado que a reclamada foi interpelada pela reclamante para reparar a coisa - só se provou que nunca mais voltou à oficina após Abril de 2004, apesar de advertida para voltar assim que registasse qualquer problema; Acresce que o Tribunal nem sequer tomou em consideração que o veículo tem uma quilometragem de 40.000 Kms, em I8 meses, o que dá uma média muito razoável de 1.818 km/mês - pelo que, havendo resolução, a reclamante tem de restituir o valor correspondente ao uso do veículo (art. 289º, nº1, aplicável ex vie art. 433º, ambos do Código Civil); A única prova feita pela reclamada foi de que esteve nas oficinas da reclamante duas únicas vezes: em 23/10/2003 e seis meses depois, em 26.4.2004, volvidas 15.000 kms; Acresce que a reclamada é parte ilegítima, uma vez que a garantia é prestada pela FORD LUSITANA , que é quem tem poder e competência para verificar quais as eventuais reparações efectuadas no veiculo; A reclamada desconhece em absoluto tudo o que foi feito na carro após...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO