Acórdão nº 11735/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelARLINDO ROCHA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da relação de lisboa 1.(E) e (C), ao abrigo do art. 24º do Regulamento do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel ( CASA), adoptado pelas partes, conforme convenção arbitral apropriada, autorizaram o julgamento do presente litígio pelo tribunal arbitral.

Neste litígio,(E) pede a resolução do contrato de compra e venda de um veículo automóvel.

Para tanto, alega que comprou à (C) o veículo automóvel Ford Mondeo, com a matrícula 64-88-VM, em 22.9.2003.

Contudo, logo em 23.10.2003, teve de depositar o referido veículo na oficina da vendedora para reparação de diversas avarias.

Passados alguns meses, o veículo voltou a sofrer as mesmas avarias.

Em 5.5.2004, o automóvel foi recolhido pela (C) para reparação, tendo-lhe esta dito que a avaria estava reparada.

Porém, passadas duas horas, o carro voltou a ter a mesma avaria.

Um mês depois da avaria anterior, que a (C) dissera ter sido reparada, o veículo voltou a sofrer as mesmas avarias.

A (C) é concessionária da Ford Lusitana, a quem a Eduarda endereçou diversas cartas.

A C.A.M. - Camiões, Automóveis e Motores, outra concessionária da Ford Lusitana, recebeu a viatura para a revisão dos 20.000 Kms, tendo sido detectada uma fuga de óleo.

A mesma viatura regressou às instalações da CAM, em 17 de Setembro de 2004, onde permaneceu para reparação até 23 do mesmo mês, com as mesmas avarias.

Todavia, em 31.1.2005, o veículo continuava com os mesmos problemas.

A (C) contestou, dizendo que, quando a viatura foi depositada na sua oficina, em 27.4.2004, foi feito o teste WDS que deu o código de erro PO200PCM, o que implica a substituição da válvula EGR e a reprogramação dos injectores, operação que foi realizada, como foi ainda substituída a embraiagem com a colocação de um novo Kit e também a correia do alternador e o sensor de folga, já que estes não se encontravam em perfeitas condições. O ruído proveniente do cabo encostado a uma parte metálica do chassis foi também devidamente acondicionado.

Após aquelas intervenções, foi efectuado o teste de estrada, tendo-se concluído que a viatura estava em perfeitas condições.

Procedeu-se a julgamento com observância das legais formalidades.

Foi proferida sentença que declarou resolvido o contrato e condenou a (C) a devolver à (E) a quantia de € 34.203,77, correspondente ao valor pago pelo veículo.

A (C) não se conformou com esta decisão, recorrendo da mesma para este Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões: A sentença carece de factos que a fundamentem; O Tribunal não tem qualquer facto, para além da alegação da reclamada e do depoimento do seu filho, de onde retire, por exemplo, que o veículo foi reparado nas oficinas da EXPOFOR; E mesmo que o veículo tivesse efectivamente dado entrada nas oficinas da EXPOFOR ou da CAM., nada resulta destes autos quanto às efectivas reparações e problemas apresentados pelo veículo; Pelo que é impossível dizer que as avarias que a reclamada enumera eram reiteradas e que não foram solucionadas; É impossível saber que tipo de reparações terão sido eventualmente feitas noutras oficinas, pois pode-se ter tratado de obras que nada têm a ver com os motivos da presente reclamação - o que é normal, num veículo que apresenta 40.000 km em 18 meses; Pelo que foi violado o disposto no art. art. 653º, nº2, do C.P.C., visto que o Tribunal não analisou criticamente as provas; Por outro lado, nada foi provado quanto ao tipo de vício que a reclamada alega, designadamente, quanto à sua importância, essencialidade e interferência; Nem foi provado que o veículo não possa ser reparado; O Tribunal estava obrigado, nos termos do art. 913º do Código Civi1, a apurar se o eventual vício em causa desvalorizava ou impedia a realização do fim - e nada se apurou quanto a esta matéria; Posto isto, teria de apreciar, nos termos do art. 914º do Código Civil, se a reparação da coisa era exigível, só podendo determinar a sua substituição se o vício não fosse passível de reparação - e nada curou ou provou quanto a isto: É absolutamente falso que o Tribunal tenha apurado que a reclamada foi interpelada pela reclamante para reparar a coisa - só se provou que nunca mais voltou à oficina após Abril de 2004, apesar de advertida para voltar assim que registasse qualquer problema; Acresce que o Tribunal nem sequer tomou em consideração que o veículo tem uma quilometragem de 40.000 Kms, em I8 meses, o que dá uma média muito razoável de 1.818 km/mês - pelo que, havendo resolução, a reclamante tem de restituir o valor correspondente ao uso do veículo (art. 289º, nº1, aplicável ex vie art. 433º, ambos do Código Civil); A única prova feita pela reclamada foi de que esteve nas oficinas da reclamante duas únicas vezes: em 23/10/2003 e seis meses depois, em 26.4.2004, volvidas 15.000 kms; Acresce que a reclamada é parte ilegítima, uma vez que a garantia é prestada pela FORD LUSITANA , que é quem tem poder e competência para verificar quais as eventuais reparações efectuadas no veiculo; A reclamada desconhece em absoluto tudo o que foi feito na carro após...

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