Acórdão nº 8430/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO (A) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra as Requeridas "SOCIEDADE FRANCO-PORTUGUESA DE COMUNICAÇÃO, S.A" que, vulgarmente, é denominada pela sigla "RPL", e a "RFI - RADIO FRANCE INTERNATIONALE, S.A.".

Alega, em resumo e com interesse que a RPL o admitiu como jornalista para trabalhar ao seu serviço e sob as suas ordens, instruções e fiscalização, contra o pagamento de uma retribuição mensal, mediante contrato escrito sem prazo, datado de 1 de Junho de 1996 e que foi despedido ilicitamente com fundamento em ilícita extinção do seu posto de trabalho.

Pede a: 1. Suspensão do despedimento de que foi alvo, sendo a 2.ª Requerida RFI - RADIO FRANCE INTERNATIONALE, S.A. - ou subsidiariamente a 1.ª Requerida SOCIEDADE FRANCO - PORTUGUESA DE COMUNICAÇÃO, S.A. - condenada no pagamento pontual e integral das remunerações e demais prestações complementares e/ou acessórias, certas ou variáveis, vencidas e vincendas, incluindo subsídio de férias e de Natal, subsídio de almoço, trabalho nocturno e complementar, e o subsídio de isenção de horário de trabalho pelo valor mínimo previsto na lei, e ainda de todos os descontos para a Segurança Social e retenções fiscais, tal como o Requerente nunca tivesse sido despedido; 2. Considerando que o requerente sempre recebeu por transferência bancária, todos os pagamentos serão efectuados mediante depósito ou transferência para a conta do Requerente, a indicar oportunamente; 3. E sendo parciais, serão levados primeiro a juros e só depois a capital, nos termos da lei civil; 4. Estipulará desde logo o Tribunal, a título de sanção pecuniária compulsória:

  1. Relativamente à reintegração, uma quantia diária e progressiva por cada dia de incumprimento, ou de cumprimento deficiente, a saber: a1) Durante os primeiros trinta dias de incumprimento, uma multa diária de 250,00 Euros; a2) Para além dos 30 dias iniciais, uma multa diária de 500,00 Euros.

  2. Relativamente às prestações pecuniárias decorrentes da suspensão que vier a ser decretada, acrescerá a sanção pecuniária legal prevista no número 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, correspondente à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença transitar em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais ou indemnização a que houver lugar 5. Se a 2.ª Requerida RFI - RADIO FRANCE INTERNATIONALE, S.A. não for considerada como a verdadeira entidade patronal do Requerente, será, pelo menos, co-responsabilizada pelas obrigações a cargo da 1.ª Requerida RTL solidariamente com ela, a saber: a) A título principal, atenta a sua (co)responsabilidade na actuação culposa e mesmo delitual que conduziu à actual situação económico - financeira da 1.ª Ré, e/ou ao consequente despedimento do Requerente; b) Subsidiariamente, e a título acessório, nos termos da responsabilidade solidária das entidades dominantes, caso o património da 1.ª Requerida venha a revelar-se insuficiente. * Designada a Audiência final, apresentaram as Requeridas a oposição de fls. 353 e seguintes, tendo suscitado as seguintes questões: I - NULIDADE Erro na forma do processo, uma vez que o Requerente lançou mão do procedimento cautelar especificado regulado nos artigos 34.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, quando se está perante um despedimento colectivo que tem um procedimento cautelar específico, regulado pelos artigos 41.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a que o demandante deveria ter recorrido, ao invés daquele, sendo requerido pelas demandadas que seja ajustada a tramitação dos autos à forma procedimental idónea e que se limitem os meios de prova à apresentação de prova documental, uma vez que foi junto aos autos o processo de despedimento colectivo em causa, só podendo o tribunal conhecer das questões formais previstas no artigo 42.º do mesmo diploma, com referência, hoje, ao número 1 do artigo 431.º do Código do Trabalho; II - EXCEPÇÃO O direito do Requerente a utilizar o procedimento cautelar em causa caducou, uma vez que o mesmo entrou em juízo após se haver esgotado o prazo de cinco dias legalmente previsto. III - IMPUGNAÇÃO Sem prejuízo de estar vedado ao tribunal a apreciação dos motivos invocados pela entidade empregadora para o despedimento colectivo, as Requeridas vieram defender a legalidade material e formal dos mesmos, pugnando pela sua licitude e validade, não existindo fundamento para a pretendida suspensão do mesmo.

* Realizada a audiência final, foram, no início da mesma, decididas as questões prévias suscitadas pelas Requeridas, tendo sido indeferida a excepção de caducidade, em virtude do procedimento cautelar ter sido requerido dentro do prazo legal de cinco dias que o Requerente dispunha para o efeito, e foi deferida a nulidade de erro na forma de processo, tendo o Tribunal a quo entendido que, efectivamente, se estava em face de uma situação de despedimento colectivo, que impunha a utilização do meio processual previsto nos artigos 41.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, tendo esta última decisão, face à existência do correspondente procedimento, formal e administrativo, entendido que só era de admitir prova documental. Por outro lado, foi considerada inútil a apreciação e decisão do incidente de falsidade suscitado pelo Requerente, dado não ter influência no litígio.

Por fim foi apreciado o mérito da presente providência, tendo o Tribunal a quo indeferido a requerida providência de suspensão de despedimento.

* Inconformado com esta decisão, dela veio o Requerente interpor recurso para esta Relação, apresentando alegações e conclusões.

Contra-alegaram as Requeridas, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 681 e 682 no sentido da confirmação da decisão recorrida.

II - OBJECTO DO RECURSO Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), o recurso em apreço mostra-se delimitado pelas seguintes: Conclusões: 1º O Tribunal não se limitou a uma apreciação processual/formal - como a sentença afirma - tendo enveredado pela análise de aspectos substantivos suscitados na oposição como é o caso do "abuso de direito"; 2º Tratando-se de matéria excepcional, substantiva e complexa - pois implica saber se a "diferença" confessadamente em falta na compensação era "diminuta" ou não, e se o pedido excedia ou não «manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim social e económico do direito em questão» - o seu conhecimento devia ter sido relegado para a acção principal, a única onde o contraditório poderá ser devidamente assegurado; 3º Logo, aceitando conhecer de questão substantiva e complexa que lhe estava vedada em sede cautelar, a sentença incorreu em nulidade por excesso de pronúncia (art. 668.°, n.° 1, alínea d), do C.P.C.). Assim, deverá ser revogada e substituída por acórdão que recuse a apreciação da excepção alegada; 4º Tendo ficado provado que «em Novembro de 2004 foi comunicado pelas Requeridas ao requerente que as mesmas tinham decidido suprimir o seu posto de trabalho bem como o da sua colega, a jornalista (M)» a sentença devia ter apreciado a inadequação do meio administrativo/processual empregue, oportunamente suscitada pelo Requerente, sob pena de nulidade; 5º E no final a sentença deveria ter concluído que a Requerida não tinha seguido o processo administrativo apropriado - a saber, da "extinção do posto de trabalho" - formalidade a que estava obrigada (cfr. art° 402 e 429 a) do CT), sob pena de ilicitude. Não o fazendo, a sentença incorreria em nulidade, agora por contradição entre os factos e a decisão; 6º Acresce que vários critérios enunciados para seleccionar o Requerente assentavam em factores subjectivos e/ou atinentes à sua pessoa - tais como «espírito de inovação… capacidade de adaptação… nível e tipo de ocupação funcional...

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