Acórdão nº 8430/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO (A) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra as Requeridas "SOCIEDADE FRANCO-PORTUGUESA DE COMUNICAÇÃO, S.A" que, vulgarmente, é denominada pela sigla "RPL", e a "RFI - RADIO FRANCE INTERNATIONALE, S.A.".
Alega, em resumo e com interesse que a RPL o admitiu como jornalista para trabalhar ao seu serviço e sob as suas ordens, instruções e fiscalização, contra o pagamento de uma retribuição mensal, mediante contrato escrito sem prazo, datado de 1 de Junho de 1996 e que foi despedido ilicitamente com fundamento em ilícita extinção do seu posto de trabalho.
Pede a: 1. Suspensão do despedimento de que foi alvo, sendo a 2.ª Requerida RFI - RADIO FRANCE INTERNATIONALE, S.A. - ou subsidiariamente a 1.ª Requerida SOCIEDADE FRANCO - PORTUGUESA DE COMUNICAÇÃO, S.A. - condenada no pagamento pontual e integral das remunerações e demais prestações complementares e/ou acessórias, certas ou variáveis, vencidas e vincendas, incluindo subsídio de férias e de Natal, subsídio de almoço, trabalho nocturno e complementar, e o subsídio de isenção de horário de trabalho pelo valor mínimo previsto na lei, e ainda de todos os descontos para a Segurança Social e retenções fiscais, tal como o Requerente nunca tivesse sido despedido; 2. Considerando que o requerente sempre recebeu por transferência bancária, todos os pagamentos serão efectuados mediante depósito ou transferência para a conta do Requerente, a indicar oportunamente; 3. E sendo parciais, serão levados primeiro a juros e só depois a capital, nos termos da lei civil; 4. Estipulará desde logo o Tribunal, a título de sanção pecuniária compulsória:
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Relativamente à reintegração, uma quantia diária e progressiva por cada dia de incumprimento, ou de cumprimento deficiente, a saber: a1) Durante os primeiros trinta dias de incumprimento, uma multa diária de 250,00 Euros; a2) Para além dos 30 dias iniciais, uma multa diária de 500,00 Euros.
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Relativamente às prestações pecuniárias decorrentes da suspensão que vier a ser decretada, acrescerá a sanção pecuniária legal prevista no número 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, correspondente à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença transitar em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais ou indemnização a que houver lugar 5. Se a 2.ª Requerida RFI - RADIO FRANCE INTERNATIONALE, S.A. não for considerada como a verdadeira entidade patronal do Requerente, será, pelo menos, co-responsabilizada pelas obrigações a cargo da 1.ª Requerida RTL solidariamente com ela, a saber: a) A título principal, atenta a sua (co)responsabilidade na actuação culposa e mesmo delitual que conduziu à actual situação económico - financeira da 1.ª Ré, e/ou ao consequente despedimento do Requerente; b) Subsidiariamente, e a título acessório, nos termos da responsabilidade solidária das entidades dominantes, caso o património da 1.ª Requerida venha a revelar-se insuficiente. * Designada a Audiência final, apresentaram as Requeridas a oposição de fls. 353 e seguintes, tendo suscitado as seguintes questões: I - NULIDADE Erro na forma do processo, uma vez que o Requerente lançou mão do procedimento cautelar especificado regulado nos artigos 34.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, quando se está perante um despedimento colectivo que tem um procedimento cautelar específico, regulado pelos artigos 41.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a que o demandante deveria ter recorrido, ao invés daquele, sendo requerido pelas demandadas que seja ajustada a tramitação dos autos à forma procedimental idónea e que se limitem os meios de prova à apresentação de prova documental, uma vez que foi junto aos autos o processo de despedimento colectivo em causa, só podendo o tribunal conhecer das questões formais previstas no artigo 42.º do mesmo diploma, com referência, hoje, ao número 1 do artigo 431.º do Código do Trabalho; II - EXCEPÇÃO O direito do Requerente a utilizar o procedimento cautelar em causa caducou, uma vez que o mesmo entrou em juízo após se haver esgotado o prazo de cinco dias legalmente previsto. III - IMPUGNAÇÃO Sem prejuízo de estar vedado ao tribunal a apreciação dos motivos invocados pela entidade empregadora para o despedimento colectivo, as Requeridas vieram defender a legalidade material e formal dos mesmos, pugnando pela sua licitude e validade, não existindo fundamento para a pretendida suspensão do mesmo.
* Realizada a audiência final, foram, no início da mesma, decididas as questões prévias suscitadas pelas Requeridas, tendo sido indeferida a excepção de caducidade, em virtude do procedimento cautelar ter sido requerido dentro do prazo legal de cinco dias que o Requerente dispunha para o efeito, e foi deferida a nulidade de erro na forma de processo, tendo o Tribunal a quo entendido que, efectivamente, se estava em face de uma situação de despedimento colectivo, que impunha a utilização do meio processual previsto nos artigos 41.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, tendo esta última decisão, face à existência do correspondente procedimento, formal e administrativo, entendido que só era de admitir prova documental. Por outro lado, foi considerada inútil a apreciação e decisão do incidente de falsidade suscitado pelo Requerente, dado não ter influência no litígio.
Por fim foi apreciado o mérito da presente providência, tendo o Tribunal a quo indeferido a requerida providência de suspensão de despedimento.
* Inconformado com esta decisão, dela veio o Requerente interpor recurso para esta Relação, apresentando alegações e conclusões.
Contra-alegaram as Requeridas, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 681 e 682 no sentido da confirmação da decisão recorrida.
II - OBJECTO DO RECURSO Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), o recurso em apreço mostra-se delimitado pelas seguintes: Conclusões: 1º O Tribunal não se limitou a uma apreciação processual/formal - como a sentença afirma - tendo enveredado pela análise de aspectos substantivos suscitados na oposição como é o caso do "abuso de direito"; 2º Tratando-se de matéria excepcional, substantiva e complexa - pois implica saber se a "diferença" confessadamente em falta na compensação era "diminuta" ou não, e se o pedido excedia ou não «manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim social e económico do direito em questão» - o seu conhecimento devia ter sido relegado para a acção principal, a única onde o contraditório poderá ser devidamente assegurado; 3º Logo, aceitando conhecer de questão substantiva e complexa que lhe estava vedada em sede cautelar, a sentença incorreu em nulidade por excesso de pronúncia (art. 668.°, n.° 1, alínea d), do C.P.C.). Assim, deverá ser revogada e substituída por acórdão que recuse a apreciação da excepção alegada; 4º Tendo ficado provado que «em Novembro de 2004 foi comunicado pelas Requeridas ao requerente que as mesmas tinham decidido suprimir o seu posto de trabalho bem como o da sua colega, a jornalista (M)» a sentença devia ter apreciado a inadequação do meio administrativo/processual empregue, oportunamente suscitada pelo Requerente, sob pena de nulidade; 5º E no final a sentença deveria ter concluído que a Requerida não tinha seguido o processo administrativo apropriado - a saber, da "extinção do posto de trabalho" - formalidade a que estava obrigada (cfr. art° 402 e 429 a) do CT), sob pena de ilicitude. Não o fazendo, a sentença incorreria em nulidade, agora por contradição entre os factos e a decisão; 6º Acresce que vários critérios enunciados para seleccionar o Requerente assentavam em factores subjectivos e/ou atinentes à sua pessoa - tais como «espírito de inovação capacidade de adaptação nível e tipo de ocupação funcional...
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