Acórdão nº 9953/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (O) e (H) intentaram no Tribunal do Trabalho do Barreiro a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros Lusitânia, S.A.
e (V) pedindo a condenação dos réus no pagamento à primeira autora de uma pensão anual e vitalícia no valor de Esc. 276.264$00 e ao segundo autor de uma pensão anual e temporária de Esc.184.176$00.
Alegaram, em síntese, que são viúva e filho de (A), falecido no dia 17 de Dezembro de 1998, em consequência de um acidente de trabalho sofrido, enquanto se encontrava a exercer as suas funções profissionais, sob as ordens, direcção e fiscalização do réu (V). A entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora.
Devidamente citado, veio o réu (V) contestar, alegando resumidamente que o acidente ocorrido se mostra descaracterizado como acidente de trabalho, uma vez que o mesmo se deveu a incúria do trabalhador, que se encontrava embriagado.
Igualmente contestou a ré seguradora, alegando em síntese que, à data do acidente, a apólice de seguro já se mostrava anulada, por falta de pagamento do prémio de seguro.
Deu-se cumprimento ao disposto no D.L. 59/89, de 22/2, sem que tenha sido apresentado qualquer pedido de reembolso.
Procedeu-se ao saneamento do processo, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a Base Instrutória e oportunamente foi realizada a Audiência de julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls. 228/237, que decidiu julgar a acção procedente e, consequentemente, condenar a ré seguradora no pagamento à autora(O), da pensão anual e vitalícia de € 1.500,06 até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 2.000,07, a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, devida desde 18/12/98, que se tornou obrigatoriamente remível; ao autor (H), da pensão anual e temporária de € 1.000,04, devida desde 18/12/98; em juros de mora sobre as quantias em dívida, desde 18/12/98 até integral pagamento à taxa legal e absolver o réu (V) do pedido contra si formulado.
Inconformada, apelou a R. seguradora, arguindo a nulidade de omissão de pronúncia.
Apresenta no final das respectivas alegações as seguintes conclusões: 1ª- A recorrente alegou que em 17 de Dezembro de 1997 remeteu um aviso ao 2º R. informando-o da data em que se vencia o prémio do 1º semestre de 1998 referente ao contrato de seguro de acidentes de trabalho que haviam celebrado; 2ª - e, que a falta do pagamento importava mora e, após o período legal, o contrato de seguro seria anulado pela recorrente, e a data em que tal anulação seria efectuada; 3ª- os AA. e o 2°. R. foram notificados da contestação em que se alegam tais factos, importantes e, quiçá, decisivos para a decisão, e nada opuseram; 4ª - porque, quer os AA., quer o 2°. R., nada opuseram a tais factos, eles consideram-se aceites, por confissão (artigo 490°. do Código do Processo Civil) e, por isso, são considerados factos assentes; 5ª deve, por isso, este venerando tribunal, já que outras provas não existem que se oponham, dar como assente que o aviso para pagamento do prémio foi enviado pela recorrente ao 2°. R. em 17 de Dezembro de 1997, embora datado de 26 do mesmo mês e ano; 6ª - o Mmº. Juiz "a quo" não se pronunciou sobre estes factos originando, por isso, a nulidade da douta sentença recorrida, de harmonia com o disposto na alínea d) do artigo 668°. do Código de Processo Civil; 7ª - o 2°. R. demonstrou que conhecia a data em que o prémio se vencia e as consequências do não pagamento através do aviso que lhe foi efectuado pela recorrente e que ele próprio juntou aos autos; 8ª- Apesar de avisado com mais de 10 dias de antecedência do vencimento do prémio do seguro de acidentes de trabalho que contratara com a recorrente, o 2°. R. não pagou o prémio antes do dia em que o mesmo entrava em mora, nem após ele, deixando mesmo decorrer o prazo que lhe fora indicado para não ser resolvido o contrato unilateralmente, por falta de pagamento; 9ª- Deste modo, porque o Mmº. Juiz "a quo" não se pronunciou sobre estes factos, deve a douta sentença ser declarada nula e, em substituição, ser proferido acórdão declarando a sua nulidade, decretando a absolvição da ora recorrente do pedido e condenação do 2°. R. no mesmo pedido.
Porém, se assim se não entender: 1ª - Encontra-se provado que o 2°. R. recebeu um aviso da recorrente, datado de 26 de Dezembro de 1997, avisando-o da data em que o prémio se vencia, que o seu não pagamento implicava mora e que, após decorridos 60 dias, o contrato seria declarado unilateralmente nulo; 2ª - O 2°. R., que recebeu tal aviso, embora não refira a data em que ele chegou ao seu poder, sabia, pelo menos a partir de 27 de Dezembro de 1997, quais as consequências do não pagamento do prémio do seguro; 3ª - O 2°. R. não alegou que alguma vez se tenha dirigido aos serviços da recorrente para pagar o prémio que devia; 4ª - O 2°. R. entendeu que, sendo o aviso datado de 26 de Dezembro de 1997, não entrara em mora a partir do dia que a recorrente indicou como data do seu vencimento; 5ª - Porém, entendeu ser seu direito não pagar o prémio acrescido de juros, e não procurou, porque não alegou, pagar o prémio sem juros; 6ª - Também não procurou que o seu direito ao não pagamento fosse reconhecido através de uma consignação em depósito do valor do prémio; 7ª - O 2°. R. agiu com abuso do seu presumível direito, que nem direito alguma vez procurou saber se existia, e não pagou o prémio do seguro vencido em Janeiro de 1997; 8ª- Nem tão pouco utilizou os meios necessários ao cumprimento da obrigação de pagar o prémio do seguro, através dos mecanismos que a lei coloca à sua disposição, consignação em depósito a favor da recorrente; 9ª - O 2°. R. deixou passar todos os prazos para pagamento do prémio seguro, sem ou com juros de mora, e não provou ter agido de modo a que o contrato não fosse unilateralmente resolvido por falta de pagamento; 10ª - Nem sequer procurou pagar o prémio correspondente ao segundo semestre do ano de 1998, já que nada alegou nem provou nesse sentido; 11ª - O Mmº. Juiz ".a quo", decidindo como decidiu, violou claramente o disposto no artigo 334°. do Código Civil.
Nestes termos, e nos demais de direito que este venerando tribunal doutamente suprirá, deve ser concedido...
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