Acórdão nº 9953/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (O) e (H) intentaram no Tribunal do Trabalho do Barreiro a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros Lusitânia, S.A.

e (V) pedindo a condenação dos réus no pagamento à primeira autora de uma pensão anual e vitalícia no valor de Esc. 276.264$00 e ao segundo autor de uma pensão anual e temporária de Esc.184.176$00.

Alegaram, em síntese, que são viúva e filho de (A), falecido no dia 17 de Dezembro de 1998, em consequência de um acidente de trabalho sofrido, enquanto se encontrava a exercer as suas funções profissionais, sob as ordens, direcção e fiscalização do réu (V). A entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora.

Devidamente citado, veio o réu (V) contestar, alegando resumidamente que o acidente ocorrido se mostra descaracterizado como acidente de trabalho, uma vez que o mesmo se deveu a incúria do trabalhador, que se encontrava embriagado.

Igualmente contestou a ré seguradora, alegando em síntese que, à data do acidente, a apólice de seguro já se mostrava anulada, por falta de pagamento do prémio de seguro.

Deu-se cumprimento ao disposto no D.L. 59/89, de 22/2, sem que tenha sido apresentado qualquer pedido de reembolso.

Procedeu-se ao saneamento do processo, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a Base Instrutória e oportunamente foi realizada a Audiência de julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls. 228/237, que decidiu julgar a acção procedente e, consequentemente, condenar a ré seguradora no pagamento à autora(O), da pensão anual e vitalícia de € 1.500,06 até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 2.000,07, a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, devida desde 18/12/98, que se tornou obrigatoriamente remível; ao autor (H), da pensão anual e temporária de € 1.000,04, devida desde 18/12/98; em juros de mora sobre as quantias em dívida, desde 18/12/98 até integral pagamento à taxa legal e absolver o réu (V) do pedido contra si formulado.

Inconformada, apelou a R. seguradora, arguindo a nulidade de omissão de pronúncia.

Apresenta no final das respectivas alegações as seguintes conclusões: 1ª- A recorrente alegou que em 17 de Dezembro de 1997 remeteu um aviso ao 2º R. informando-o da data em que se vencia o prémio do 1º semestre de 1998 referente ao contrato de seguro de acidentes de trabalho que haviam celebrado; 2ª - e, que a falta do pagamento importava mora e, após o período legal, o contrato de seguro seria anulado pela recorrente, e a data em que tal anulação seria efectuada; 3ª- os AA. e o 2°. R. foram notificados da contestação em que se alegam tais factos, importantes e, quiçá, decisivos para a decisão, e nada opuseram; 4ª - porque, quer os AA., quer o 2°. R., nada opuseram a tais factos, eles consideram-se aceites, por confissão (artigo 490°. do Código do Processo Civil) e, por isso, são considerados factos assentes; 5ª deve, por isso, este venerando tribunal, já que outras provas não existem que se oponham, dar como assente que o aviso para pagamento do prémio foi enviado pela recorrente ao 2°. R. em 17 de Dezembro de 1997, embora datado de 26 do mesmo mês e ano; 6ª - o Mmº. Juiz "a quo" não se pronunciou sobre estes factos originando, por isso, a nulidade da douta sentença recorrida, de harmonia com o disposto na alínea d) do artigo 668°. do Código de Processo Civil; 7ª - o 2°. R. demonstrou que conhecia a data em que o prémio se vencia e as consequências do não pagamento através do aviso que lhe foi efectuado pela recorrente e que ele próprio juntou aos autos; 8ª- Apesar de avisado com mais de 10 dias de antecedência do vencimento do prémio do seguro de acidentes de trabalho que contratara com a recorrente, o 2°. R. não pagou o prémio antes do dia em que o mesmo entrava em mora, nem após ele, deixando mesmo decorrer o prazo que lhe fora indicado para não ser resolvido o contrato unilateralmente, por falta de pagamento; 9ª- Deste modo, porque o Mmº. Juiz "a quo" não se pronunciou sobre estes factos, deve a douta sentença ser declarada nula e, em substituição, ser proferido acórdão declarando a sua nulidade, decretando a absolvição da ora recorrente do pedido e condenação do 2°. R. no mesmo pedido.

Porém, se assim se não entender: 1ª - Encontra-se provado que o 2°. R. recebeu um aviso da recorrente, datado de 26 de Dezembro de 1997, avisando-o da data em que o prémio se vencia, que o seu não pagamento implicava mora e que, após decorridos 60 dias, o contrato seria declarado unilateralmente nulo; 2ª - O 2°. R., que recebeu tal aviso, embora não refira a data em que ele chegou ao seu poder, sabia, pelo menos a partir de 27 de Dezembro de 1997, quais as consequências do não pagamento do prémio do seguro; 3ª - O 2°. R. não alegou que alguma vez se tenha dirigido aos serviços da recorrente para pagar o prémio que devia; 4ª - O 2°. R. entendeu que, sendo o aviso datado de 26 de Dezembro de 1997, não entrara em mora a partir do dia que a recorrente indicou como data do seu vencimento; 5ª - Porém, entendeu ser seu direito não pagar o prémio acrescido de juros, e não procurou, porque não alegou, pagar o prémio sem juros; 6ª - Também não procurou que o seu direito ao não pagamento fosse reconhecido através de uma consignação em depósito do valor do prémio; 7ª - O 2°. R. agiu com abuso do seu presumível direito, que nem direito alguma vez procurou saber se existia, e não pagou o prémio do seguro vencido em Janeiro de 1997; 8ª- Nem tão pouco utilizou os meios necessários ao cumprimento da obrigação de pagar o prémio do seguro, através dos mecanismos que a lei coloca à sua disposição, consignação em depósito a favor da recorrente; 9ª - O 2°. R. deixou passar todos os prazos para pagamento do prémio seguro, sem ou com juros de mora, e não provou ter agido de modo a que o contrato não fosse unilateralmente resolvido por falta de pagamento; 10ª - Nem sequer procurou pagar o prémio correspondente ao segundo semestre do ano de 1998, já que nada alegou nem provou nesse sentido; 11ª - O Mmº. Juiz ".a quo", decidindo como decidiu, violou claramente o disposto no artigo 334°. do Código Civil.

Nestes termos, e nos demais de direito que este venerando tribunal doutamente suprirá, deve ser concedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT