Acórdão nº 11523/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Por apenso ao processo de execução ordinária, para pagamento de quantia certa, que a Caixa Geral de Depósitos, S. A. intentou contra: a) - (J) e (C); b) - (R); veio este, na qualidade de co - executado e fiador na obrigação emergente do contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre a exequente e os restantes executados, deduzir oposição à liquidação e requerer penhora sobre os bens hipotecados, alegando que a liquidação da dívida efectuada pela exequente é manifestamente incompreensível e não se encontra fundamentada, limitando-se a indicar valores de capital e juros vencidos sem indicar como os mesmos foram calculados, devendo ainda a penhora incidir sobre os bens penhorados e, apenas excutidos estes, sobre os bens do devedor subsidiário.
Contestou a Caixa Geral de Depósitos S.A, afirmando que a liquidação da dívida depende de simples cálculo aritmético, tendo sido fixado o quantitativo no requerimento inicial, não podendo o requerente invocar o benefício da excussão prévia por ter assumido a obrigação do principal pagador, pugnando assim pela improcedência da oposição.
O Exc.
mo, Juiz proferiu então despacho, julgando improcedente a oposição à execução, com os seguintes fundamentos: a) - A exequente deu cumprimento à obrigação processual de liquidação da quantia exequenda em face dos juros que se encontravam vencidos, não sendo necessária a apresentação de outros elementos para além daqueles que foram juntos pela exequente.
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- No que respeita ao benefício da excussão prévia, verifica-se que a execução se iniciou pelo bem onerado com a garantia real (artigo 835º CPC), sendo manifesto que essa circunstância não constitui fundamento de oposição à liquidação nem fundamento de embargos.
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- Quanto à penhorabilidade subsidiária, afigura-se que não assiste razão à exequente quando alega que o requerente se constituiu como devedor principal na medida em que o título apresentado contra ele resulta de um contrato de fiança a que se aplicam as regras dos artigos 627º e seguintes do Código Civil, designadamente o benefício da excussão prévia (artigo 639º do mesmo Código).
Contudo, essa circunstância não justifica a dedução da presente oposição, a qual terá que ser necessariamente improcedente.
Inconformado, recorreu o agravante, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Tendo a exequente indicado na petição inicial um valor de capital em dívida acrescido de um valor de juros, sem especificar os cálculos efectuados, e tendo tais valores sido impugnados, tem de considerar-se ilíquida a dívida exequenda.
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- Tendo sido celebrado em 2/07/1997 mútuo da quantia de € 68.834,11 a pagar em prestações mensais constantes não se pode aceitar que em 31/7/2003, 60 meses depois, a dívida seja de 66.996,49, quando por documento emitido pela exequente se afirma que 38 prestações somam o valor de € 16.044,68.
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- Não pode considerar-se líquida a obrigação...
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