Acórdão nº 11523/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Por apenso ao processo de execução ordinária, para pagamento de quantia certa, que a Caixa Geral de Depósitos, S. A. intentou contra: a) - (J) e (C); b) - (R); veio este, na qualidade de co - executado e fiador na obrigação emergente do contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre a exequente e os restantes executados, deduzir oposição à liquidação e requerer penhora sobre os bens hipotecados, alegando que a liquidação da dívida efectuada pela exequente é manifestamente incompreensível e não se encontra fundamentada, limitando-se a indicar valores de capital e juros vencidos sem indicar como os mesmos foram calculados, devendo ainda a penhora incidir sobre os bens penhorados e, apenas excutidos estes, sobre os bens do devedor subsidiário.

Contestou a Caixa Geral de Depósitos S.A, afirmando que a liquidação da dívida depende de simples cálculo aritmético, tendo sido fixado o quantitativo no requerimento inicial, não podendo o requerente invocar o benefício da excussão prévia por ter assumido a obrigação do principal pagador, pugnando assim pela improcedência da oposição.

O Exc.

mo, Juiz proferiu então despacho, julgando improcedente a oposição à execução, com os seguintes fundamentos: a) - A exequente deu cumprimento à obrigação processual de liquidação da quantia exequenda em face dos juros que se encontravam vencidos, não sendo necessária a apresentação de outros elementos para além daqueles que foram juntos pela exequente.

  1. - No que respeita ao benefício da excussão prévia, verifica-se que a execução se iniciou pelo bem onerado com a garantia real (artigo 835º CPC), sendo manifesto que essa circunstância não constitui fundamento de oposição à liquidação nem fundamento de embargos.

  2. - Quanto à penhorabilidade subsidiária, afigura-se que não assiste razão à exequente quando alega que o requerente se constituiu como devedor principal na medida em que o título apresentado contra ele resulta de um contrato de fiança a que se aplicam as regras dos artigos 627º e seguintes do Código Civil, designadamente o benefício da excussão prévia (artigo 639º do mesmo Código).

Contudo, essa circunstância não justifica a dedução da presente oposição, a qual terá que ser necessariamente improcedente.

Inconformado, recorreu o agravante, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Tendo a exequente indicado na petição inicial um valor de capital em dívida acrescido de um valor de juros, sem especificar os cálculos efectuados, e tendo tais valores sido impugnados, tem de considerar-se ilíquida a dívida exequenda.

  1. - Tendo sido celebrado em 2/07/1997 mútuo da quantia de € 68.834,11 a pagar em prestações mensais constantes não se pode aceitar que em 31/7/2003, 60 meses depois, a dívida seja de 66.996,49, quando por documento emitido pela exequente se afirma que 38 prestações somam o valor de € 16.044,68.

  2. - Não pode considerar-se líquida a obrigação...

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