Acórdão nº 8152/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. (A) veio propor, contra (P), acção especial, distribuída ao 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, pedindo, com fundamento em alegada violação pelo mesmo dos deveres conjugais, se decrete o divórcio entre ambos, declarando-se o R. único culpado. Contestou o R., imputando, por seu turno, à A, a violação de tais deveres - concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, seja decretado o divórcio, tendo a A. como principal culpada. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção procedente, decretando-se o divórcio, com culpas de ambos os cônjuges. Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :- A. e R. contraíram casamento canónico no dia 1/8/87, na Igreja do Instituto de Odivelas, Paróquia de Odivelas, concelho de Loures.

- O casamento foi celebrado no regime de comunhão geral de bens - convenção antenupcial outorgada em 15/7/87 no Cartório Notarial de Loures.- Apenas o R., ora recorrido violou, de forma grave, culposa e reiterada o dever de respeito, o dever de coabitação, o dever de assistência, de cooperação e de fidelidade devidos à A. que, em nada, deu causa ou justificou.- Da prova produzida não é possível imputar à A. a violação culposa, grave e reiterada dos deveres conjugais, mormente do dever de fidelidade.- O próprio R. confessa que abandonou o lar conjugal em Outubro de 1999, antes de saber que a mulher com quem casou, "o teria traído, o enganava e o prejudicava economicamente" - o que alegou mas não logrou provar.- Apenas foi dado como provado pela sentença recorrida na resposta aos quesitos 24º e 25º que "a Autora teve um relacionamento amoroso com outro homem" e que "comentou esse relacionamento com um amigo comum do casal".- Esse "relacionamento amoroso com outro homem", a existir - o que também se equacionou - nem se provou ter sido com o tal colega que o R. nomeia, nem vem situado no tempo, pelo que não poderá consubstanciar violação culposa por parte da A. e recorrente contra o recorrido.- Há que dar por não escrita a convicção da Mª Juiz ao aditar à resposta ao quesito 24° que tal relacionamento aconteceu "na constância do matrimónio". - Mesmo considerando o facto de que a A. "teve um relacionamento amoroso com outro homem" a verdade é que o R. não provou que esse relacionamento - a existir - tivesse tido lugar na constância do...

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