Acórdão nº 8152/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. (A) veio propor, contra (P), acção especial, distribuída ao 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, pedindo, com fundamento em alegada violação pelo mesmo dos deveres conjugais, se decrete o divórcio entre ambos, declarando-se o R. único culpado. Contestou o R., imputando, por seu turno, à A, a violação de tais deveres - concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, seja decretado o divórcio, tendo a A. como principal culpada. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção procedente, decretando-se o divórcio, com culpas de ambos os cônjuges. Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :- A. e R. contraíram casamento canónico no dia 1/8/87, na Igreja do Instituto de Odivelas, Paróquia de Odivelas, concelho de Loures.
- O casamento foi celebrado no regime de comunhão geral de bens - convenção antenupcial outorgada em 15/7/87 no Cartório Notarial de Loures.- Apenas o R., ora recorrido violou, de forma grave, culposa e reiterada o dever de respeito, o dever de coabitação, o dever de assistência, de cooperação e de fidelidade devidos à A. que, em nada, deu causa ou justificou.- Da prova produzida não é possível imputar à A. a violação culposa, grave e reiterada dos deveres conjugais, mormente do dever de fidelidade.- O próprio R. confessa que abandonou o lar conjugal em Outubro de 1999, antes de saber que a mulher com quem casou, "o teria traído, o enganava e o prejudicava economicamente" - o que alegou mas não logrou provar.- Apenas foi dado como provado pela sentença recorrida na resposta aos quesitos 24º e 25º que "a Autora teve um relacionamento amoroso com outro homem" e que "comentou esse relacionamento com um amigo comum do casal".- Esse "relacionamento amoroso com outro homem", a existir - o que também se equacionou - nem se provou ter sido com o tal colega que o R. nomeia, nem vem situado no tempo, pelo que não poderá consubstanciar violação culposa por parte da A. e recorrente contra o recorrido.- Há que dar por não escrita a convicção da Mª Juiz ao aditar à resposta ao quesito 24° que tal relacionamento aconteceu "na constância do matrimónio". - Mesmo considerando o facto de que a A. "teve um relacionamento amoroso com outro homem" a verdade é que o R. não provou que esse relacionamento - a existir - tivesse tido lugar na constância do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO