Acórdão nº 1794/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COLELHO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - E. […] e seu marido J. […] intentaram contra R.[…], M.[…] e sua mulher R[…] a presente acção declarativa, sob a forma sumária, pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado com 1.º réu, condenando-se este a entregar o arrendado livre de pessoas e bens e todos os réus a pagarem as rendas e as prestações de condomínio vencidas e vincendas até efectiva entrega do locado, ascendendo as primeiras ao valor global de € 909,91.
Alegaram, em síntese, terem dado de arrendamento ao 1.o réu a fracção autónoma […] do prédio urbano em regime de propriedade horizontal […] Seixal; que o réu não pagou as rendas vencidas em Agosto e Setembro de 2002, igualmente não tendo pago nove meses de condomínio referentes ao ano de 2001 e oito meses de condomínio respeitantes ao ano de 2002, sendo os demais réus responsáveis pela satisfação desta dívida, atenta a posição de fiadores que assumiram no outorgado contrato.
Devidamente citados, apenas o réu […] contestou, pedindo a improcedência da acção.
Houve resposta dos autores e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida decisão fixando a matéria de facto provada e a não provada, seguindo-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o 1º réu a entregar aos autores o andar locado no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença e condenando todos os réus a pagarem aos autores a quantia de € 775,23, bem como as rendas e prestações de condomínio que se vencerem desde a interposição da acção e até à entrega efectiva do locado.
Inconformado, apelou o réu […], tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença na parte em que julgou a acção procedente e a sua substituição por acórdão que absolva "os apelantes do pedido" (sic), para tanto formulando as seguintes conclusões: A. O arrendamento é na sua essência um direito de crédito; B. Nos termos do n.° 1 do artigo 342° do CC cabia aos aqui apelados fazer prova da existência e verificação desse direito, ou seja, provar que os aqui apelantes não tinham liquidado as rendas peticionadas; C. Como bem entendeu o Tribunal de 1ª instância, a prova testemunhal produzida pelos aqui apelados foi inconsequente por manifestar um conhecimento indirecto e desconhecer que valores estariam em dívida a título de rendas; D. Errou porém o Tribunal de 1ª instância ao entender que os aqui apelantes confessaram o não pagamento das rendas peticionadas...
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