Acórdão nº 1794/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COLELHO
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - E. […] e seu marido J. […] intentaram contra R.[…], M.[…] e sua mulher R[…] a presente acção declarativa, sob a forma sumária, pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado com 1.º réu, condenando-se este a entregar o arrendado livre de pessoas e bens e todos os réus a pagarem as rendas e as prestações de condomínio vencidas e vincendas até efectiva entrega do locado, ascendendo as primeiras ao valor global de € 909,91.

Alegaram, em síntese, terem dado de arrendamento ao 1.o réu a fracção autónoma […] do prédio urbano em regime de propriedade horizontal […] Seixal; que o réu não pagou as rendas vencidas em Agosto e Setembro de 2002, igualmente não tendo pago nove meses de condomínio referentes ao ano de 2001 e oito meses de condomínio respeitantes ao ano de 2002, sendo os demais réus responsáveis pela satisfação desta dívida, atenta a posição de fiadores que assumiram no outorgado contrato.

Devidamente citados, apenas o réu […] contestou, pedindo a improcedência da acção.

Houve resposta dos autores e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida decisão fixando a matéria de facto provada e a não provada, seguindo-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o 1º réu a entregar aos autores o andar locado no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença e condenando todos os réus a pagarem aos autores a quantia de € 775,23, bem como as rendas e prestações de condomínio que se vencerem desde a interposição da acção e até à entrega efectiva do locado.

Inconformado, apelou o réu […], tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença na parte em que julgou a acção procedente e a sua substituição por acórdão que absolva "os apelantes do pedido" (sic), para tanto formulando as seguintes conclusões: A. O arrendamento é na sua essência um direito de crédito; B. Nos termos do n.° 1 do artigo 342° do CC cabia aos aqui apelados fazer prova da existência e verificação desse direito, ou seja, provar que os aqui apelantes não tinham liquidado as rendas peticionadas; C. Como bem entendeu o Tribunal de 1ª instância, a prova testemunhal produzida pelos aqui apelados foi inconsequente por manifestar um conhecimento indirecto e desconhecer que valores estariam em dívida a título de rendas; D. Errou porém o Tribunal de 1ª instância ao entender que os aqui apelantes confessaram o não pagamento das rendas peticionadas...

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