Acórdão nº 9132/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
No Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada, por sentença de 28.06.2000, transitada em julgado, foi regulado o exercício do poder paternal dos menores Vasco -- e Ana Paula --, filhos de José Manuel -- e de Nélia ---, nos termos da qual, além do mais, ficou estabelecido que o progenitor contribuiria com a montante mensal de 10.000$00, a título de alimentos para os menores.
No incidente de incumprimento suscitado pela mãe, com o fundamento de que o pai não procede ao pagamento da prestação alimentar desde Agosto de 2000, o Ministério Público promoveu a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Realizadas as diligências de prova que o tribunal considerou indispensáveis, foi decidido fixar definitivamente em € 50 o valor da prestação a pagar mensalmente para os menores e a tal título pelo Fundo.
Foi ainda determinado que ficava a cargo do Fundo as prestações de alimentos vencidas desde Agosto de 2000, também no montante mensal de € 50.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1- Não foi intenção do legislador da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.
2- Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.
3- Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio económica já então perfeitamente delineada.
4- Deve ter-se presente a "ratio legis" dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM, que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal (conf. n.° 5 do art.° 4.° do DL n.° 164/99, de 13 de Maio), e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações.
5- Dos diplomas que regem o FGADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9° do Código Civil, onde se expressa que "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
6- Assim, não se pode considerar objectivamente que esteja aludida nos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso.
A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de lei, e a preocupação de que o legislador se revestiu no sentido de evitar um agravamento das despesas públicas, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores.
7- Ressalta pois, ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3° n° 3 e artigo 4° n° 1 do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2° da Lei 75/98 de 19/11.
8- A nosso ver, não se encontra no espírito da lei, que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que nunca satisfez. Não é correcto pôr-se o Estado a pagar os débitos do progenitor relapso.
9- O débito acumulado do...
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