Acórdão nº 9132/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução24 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

No Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada, por sentença de 28.06.2000, transitada em julgado, foi regulado o exercício do poder paternal dos menores Vasco -- e Ana Paula --, filhos de José Manuel -- e de Nélia ---, nos termos da qual, além do mais, ficou estabelecido que o progenitor contribuiria com a montante mensal de 10.000$00, a título de alimentos para os menores.

No incidente de incumprimento suscitado pela mãe, com o fundamento de que o pai não procede ao pagamento da prestação alimentar desde Agosto de 2000, o Ministério Público promoveu a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

Realizadas as diligências de prova que o tribunal considerou indispensáveis, foi decidido fixar definitivamente em € 50 o valor da prestação a pagar mensalmente para os menores e a tal título pelo Fundo.

Foi ainda determinado que ficava a cargo do Fundo as prestações de alimentos vencidas desde Agosto de 2000, também no montante mensal de € 50.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1- Não foi intenção do legislador da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.

2- Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.

3- Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio económica já então perfeitamente delineada.

4- Deve ter-se presente a "ratio legis" dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM, que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal (conf. n.° 5 do art.° 4.° do DL n.° 164/99, de 13 de Maio), e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações.

5- Dos diplomas que regem o FGADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9° do Código Civil, onde se expressa que "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".

6- Assim, não se pode considerar objectivamente que esteja aludida nos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso.

A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de lei, e a preocupação de que o legislador se revestiu no sentido de evitar um agravamento das despesas públicas, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores.

7- Ressalta pois, ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3° n° 3 e artigo 4° n° 1 do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2° da Lei 75/98 de 19/11.

8- A nosso ver, não se encontra no espírito da lei, que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que nunca satisfez. Não é correcto pôr-se o Estado a pagar os débitos do progenitor relapso.

9- O débito acumulado do...

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