Acórdão nº 10260/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução24 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1- (A) e mulher, (M), residentes na Av . ..., 53, 1° Dt°, Lisboa, (B) e marido, (N), residentes na Av . ..., Lisboa, vieram intentar a presente Acção Ordinária n.° 4/2001 contra (J) e mulher, (C), residentes na Urb., Viseu, pedindo a condenação destes a absterem-se de utilizar as fracções D e E do prédio sito na Rua..., 26 C e 26 D, Lisboa, para destino diferente de habitação; e a retirarem dessas fracções as placas e materiais mencionando Escola de Condução Moderna.

Para tanto, alegaram os AA., em síntese: Os RR. adquiriram aquelas fracções D e E, que se destinam a habitação e nelas têm instalada uma escola de condução.

Contestaram os RR., concluindo pela improcedência da acção, para o que alegaram, além do mais, terem obtido autorização dos condóminos.

Os AA. vieram replicar e requerer a intervenção provocada da sociedades denominada Escola de Condução Moderna, Cruz, Ida, tendo sido admitida esta intervenção.

Efectuou-se audiência preliminar, foi elaborado o saneador, seleccionados os factos que constituem a base instrutória. Após a instrução efectuou-se o julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção, procedente por provado e em consequência, foram condenados os RR. e a Chamada: - a absterem-se de utilizar as fracções "D" e "E" do prédio acima identificado para fim (destino) diferente da habitação e, consequentemente, a cessarem de imediato toda a actividade relacionada com a escola de condução ou qualquer outra diferente de habitação; - a retirarem, à sua conta, dos vários locais dessas duas fracções e do prédio, todas as placas ou materiais de publicidade afixados e relacionados com a Escola de Condução Moderna.

- Foram ainda condenados os RR. e Chamada na sanção pecuniária compulsória de duzentos e cinquenta euros por cada dia de atraso no cumprimento da condenação de abstenção de utilização das fracções "D" e "E" do prédio em questão para fim (destino) diferente de habitação e a cessarem de imediato toda a actividade relacionada com a escola de condução ou qualquer outra diferente de habitação.

-No mais, foram os RR e Chamada absolvidos do pedido da sanção pecuniária compulsória.

* 2 - Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os RR e Chamada, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, sustentando os apelantes nas suas em síntese que o recurso deverá ser julgado procedente, por provado, sendo proferido acórdão que revogue a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que declare a existência de manifesto abuso de direito por parte dos AA.. , seja ele na modalidade de "venire contra factum proprium", "supressio" ou "desequilíbrio de exercício de posições jurídicas".

Que deve ser julgada procedente a excepção de abuso de direito na actuação dos AA., na modalidade de "supressio", pois há uma posição jurídica (dos AA.), que não tendo sido exercida durante certo tempo, não mais poderá sê-lo por, de outra forma, atentar contra a boa fé (os primeiros AA. deixaram decorrer, até à instauração da presente acção, cerca de doze anos, e os segundos AA. permitiram, desde 1988 a 1994, que a actividade da Escola de Condução fosse exercida sem qualquer interferência ou objecção, tendo, em 1994, havido correspondência, propostas/chantagens de pagamentos mensais, a troco de manutenção da situação, deixando decorrer, depois, mais de 5 (cinco) anos, desde 28/11/1995, até à entrada da p.i., sem nova manifestação de intolerância.

II - FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: A matéria de facto dada como provada no tribunal recorrido, é a que se segue e se assinala na parte final de cada número com as letras correspondentes às da matéria assente e números da matéria provada, da Base Instrutória: 1 - O primeiro Autor e sua mulher adquiriram por compra o prédio urbano sito na Rua... n.°s 26 a 26D em Lisboa, inscrito na matriz predial da freguesia de São João de Brito sob o n.° 744 e descrito na 2a Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.° 87 da mesma freguesia (al.A)); 2 - Por escritura pública outorgada no dia 26 de Março de 1984, o primeiro Autor e sua mulher submeteram tal prédio ao regime de propriedade horizontal, e assim constituíram dez fracções autónomas com as respectivas composições e permilagens, tal como se passa a indicar: 1 - Fracção "A" - loja com o n.° 26-A no rés-do-chão constituída por uma divisão ampla e instalações sanitárias com a permilagem de 100/1000; 2 - Fracção "B" - loja com o n.° 26-B no rés-do-chão composta por uma divisão ampla e instalações sanitárias com a permilagem de 100/1000; 3 - Fracção "C" - loja com o n.° 26-C e 26-D no rés-do-chão composta por uma divisão ampla com extensão no piso da cave, sendo a comunicação entre os dois pisos feita por escada interior, instalações sanitárias e uma parte de logradouro devidamente demarcada com a permilagem de 350/1000 ; 4 - Fracção "D" correspondente ao fogo tardoz da cobertura da loja com os n.°s 26-C e 26-D composta por uma divisão assoalhada, cozinha, casa de banho e a restante parte do logradouro do prédio em redor do fogo, com a permilagem de 30/1000; 5 - Fracção "E" - primeiro andar direito composto de hall, cozinha, casa de banho e 5 divisões assoalhadas com a permilagem de 70/1000 ; 6 - Fracção "F" - primeiro andar esquerdo, composto de hall, cozinha, casa de banho e 5 divisões assoalhadas com a permilagem de 70/1000; Fracção "G" - segundo andar direito, composto de hall, cozinha, casa de banho e 5 divisões assoalhadas com a permilagem de 70/1000; 8 - Fracção "H" - segundo andar esquerdo, composto de hall, cozinha, casa de banho e 5 divisões assoalhadas com a permilagem de 70/1000: 9 - Fracção "I" - terceiro andar direito, composto de hall, cozinha, casa de banho e 5 divisões assoalhadas com a permilagem de 70/1000; 10 - Fracção "J" segundo andar esquerdo, composto de hall, cozinha, casa de banho e 5 divisões assoalhadas com a permilagem de 70/1000 (Al. B)); 3 - Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 20 de Dezembro de 1984, os...

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