Acórdão nº 10489/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução24 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO (E) e mulher, (MJ), instauraram, em 12 de Julho de 1999, no 1.º Juízo da Comarca da Lourinhã, contra (J) e mulher, (MR), (C), (L), (TO), (H) e (JF) e marido, (N), acção declarativa, que viria a seguir a forma de processo ordinário, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito de preferência na alienação do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, sob o n.º 452/151190 (Vimeiro).

Para tanto, alegaram, em síntese, que, sendo proprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, sob o n.º 13 819, fls. 13v., do Livro B-36, que confina a poente com o prédio anteriormente referido, gozam do direito de preferência, nos termos do art.º 1380.º do Código Civil conjugado com o art.º 18.º do DL n.º 384/88, de 25 de Outubro, na alienação, outorgada por escritura de 20 de Abril de 1999, entre os cinco primeiros RR. e os 6.º s, pelo preço de 10 000 000$00.

Citados os RR., contestaram apenas os RR. (N) e mulher, com o benefício do apoio judiciário na sua máxima amplitude, alegando que os AA. tomaram conhecimento do negócio, designadamente em Setembro de 1998, tendo renunciado ao exercício do direito de preferência, que, além disso, também caducou, nos termos do disposto no art.º 416.º, n.º 2, do CC. Subsidiariamente, para o caso de procedência da acção, deduziram ainda reconvenção, pedindo que os Autores fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 1 192 698$00, a título de benfeitorias, entretanto, realizadas no prédio.

Replicaram os AA., impugnando as benfeitorias.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 21 de Outubro de 2004, a sentença, que julgou a acção improcedente.

Inconformados, apelaram os Autores, que, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: a) Os prédios são ambos para cultura agrícola e são confinantes.

b) Para o exercício da preferência não é necessário que qualquer deles tenha área inferior à unidade de cultura.

c) Desde a entrada em vigor do DL n.º 384/88, de 25 de Outubro, que, pelo seu art.º 18.º, n.º 1, foi abolido o requisito da unidade de cultura como área mínima de qualquer dos prédios para os proprietários exercerem a preferência.

d) Os RR. que contestaram a acção nunca alegaram a falta desse requisito.

e) A sentença recorrida violou o disposto no art.º 18.º, n.º 1, do DL n.º 384/88.

Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da sentença e que lhes seja reconhecido o direito de preferência.

Contra-alegaram os RR. (N) e mulher, no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, discute-se essencialmente o exercício do direito de preferência na venda de um prédio rústico por parte do proprietário de outro prédio rústico confinante.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os AA. são donos do prédio rústico, denominado "Casal da Falda", constituído por terra e vinha, sito na freguesia do Vimeiro, concelho da Lourinhã, descrito na...

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