Acórdão nº 1823/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, A IDEAL DO POÇO DO NEGROS, LDA.

II- PEDIU a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 9.077,16, acrescida de juros vincendos, sendo € 6.733,80, a título de indemnização, € 1.498,20, a título de retribuições atrasadas, € 97,00, a título de juros de mora, € 374,10, a título de férias vencidas em Janeiro de 2002 e € 374,10, a título de férias não gozadas.

III- ALEGOU, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em 2 de Maio de 1985 para ela tendo trabalhado até ter rescindido o contrato invocando justa causa fundada em salários em atraso, o que comunicou à ré no dia 7 de Janeiro de 2003.

IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar e a reconvir, após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Apenas deve à autora a retribuição das férias vencidas em Janeiro de 2002 e o respectivo o subsídio, no montante de € 748,20; - Pagou as retribuições relativas aos restantes meses em que a rescisão se fundou, pelo que a autora não tem direito à indemnização de antiguidade por rescisão; - Quando a autora deixou de trabalhar para a ré, deixou clientes com débitos por liquidar que totalizam € 713,79, não disponibilizando à ré os elementos necessários a essa liquidação; - A autora levou consigo artigos da loja que totalizam € 448,58 e que não liquidou, pelo que tem direito a receber uma indemnização de € 1.167,37 (€ 713,79 + € 448,58), que pretende compensar com as quantias que reconhece dever à autora (€ 748,20), devendo ainda a autora pagar-lhe a quantia de € 414,17, acrescida de juros; - A autora litiga de má-fé, pelo que deve ser condenada em multa e em indemnização.

V- A autora respondeu, mantendo, no essencial, a sua versão dos factos apresentada na petição inicial e negando dever as quantias reconvencionalmente pretendidas.

VI- O processo seguiu os seus termos e: - Por despacho de fols. 73 foi fixado valor à causa em € 10.239,53; - Por despacho de fols. 74 foram mandados desentranhar os documentos juntos com a contestação como docs. 2 e 4; - Por despacho de fols. 75 v. não se admitiu o pedido reconvencional.

Após elaboração de Despacho Saneador, Factos Assentes e Base Instrutória foi designado dia para a audiência de julgamento (fols. 131) a realizar a 2/11/04.

Por requerimento de fols. 149, junto aos autos a 18/10/04, o Exmº mandatário da ré vem expressamente renunciar ao mandato judicial e solicitar a notificação da mandante e da autora.

Por despacho de fols. 151 foi deferida a pretendida notificação da mandante e da autora, as quais se efectuaram por cartas datadas de 22/10/04, conforme fols. 151 e 152.

A 2/11/04 teve lugar a audiência de discussão e julgamento, apenas com a presença da autora e do seu mandatário e, portanto, sem a presença de qualquer representante da ré ou de um seu mandatário judicial.

No mesmo dia 2/11/04 e após o termo do julgamento foi proferida...

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