Acórdão nº 1823/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, A IDEAL DO POÇO DO NEGROS, LDA.
II- PEDIU a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 9.077,16, acrescida de juros vincendos, sendo € 6.733,80, a título de indemnização, € 1.498,20, a título de retribuições atrasadas, € 97,00, a título de juros de mora, € 374,10, a título de férias vencidas em Janeiro de 2002 e € 374,10, a título de férias não gozadas.
III- ALEGOU, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em 2 de Maio de 1985 para ela tendo trabalhado até ter rescindido o contrato invocando justa causa fundada em salários em atraso, o que comunicou à ré no dia 7 de Janeiro de 2003.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar e a reconvir, após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Apenas deve à autora a retribuição das férias vencidas em Janeiro de 2002 e o respectivo o subsídio, no montante de € 748,20; - Pagou as retribuições relativas aos restantes meses em que a rescisão se fundou, pelo que a autora não tem direito à indemnização de antiguidade por rescisão; - Quando a autora deixou de trabalhar para a ré, deixou clientes com débitos por liquidar que totalizam € 713,79, não disponibilizando à ré os elementos necessários a essa liquidação; - A autora levou consigo artigos da loja que totalizam € 448,58 e que não liquidou, pelo que tem direito a receber uma indemnização de € 1.167,37 (€ 713,79 + € 448,58), que pretende compensar com as quantias que reconhece dever à autora (€ 748,20), devendo ainda a autora pagar-lhe a quantia de € 414,17, acrescida de juros; - A autora litiga de má-fé, pelo que deve ser condenada em multa e em indemnização.
V- A autora respondeu, mantendo, no essencial, a sua versão dos factos apresentada na petição inicial e negando dever as quantias reconvencionalmente pretendidas.
VI- O processo seguiu os seus termos e: - Por despacho de fols. 73 foi fixado valor à causa em € 10.239,53; - Por despacho de fols. 74 foram mandados desentranhar os documentos juntos com a contestação como docs. 2 e 4; - Por despacho de fols. 75 v. não se admitiu o pedido reconvencional.
Após elaboração de Despacho Saneador, Factos Assentes e Base Instrutória foi designado dia para a audiência de julgamento (fols. 131) a realizar a 2/11/04.
Por requerimento de fols. 149, junto aos autos a 18/10/04, o Exmº mandatário da ré vem expressamente renunciar ao mandato judicial e solicitar a notificação da mandante e da autora.
Por despacho de fols. 151 foi deferida a pretendida notificação da mandante e da autora, as quais se efectuaram por cartas datadas de 22/10/04, conforme fols. 151 e 152.
A 2/11/04 teve lugar a audiência de discussão e julgamento, apenas com a presença da autora e do seu mandatário e, portanto, sem a presença de qualquer representante da ré ou de um seu mandatário judicial.
No mesmo dia 2/11/04 e após o termo do julgamento foi proferida...
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