Acórdão nº 4311/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A), intentou a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Camacho e Idalina - Sociedade de Restaurantes, Ldª, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, dada a inexistência de justa causa e a nulidade do processo disciplinar, o que confere ao A. o direito à sua reintegração no seu posto de trabalho e pagamento das retribuições vencidas e vincendas, reservando-se o direito de opção pela indemnização prevista no n.º 3 do artigo 13º, do D.L., n.º 64-A/89 de 27/02.

Alegou, para tanto, haver sido admitida, em 12/06/97, ao serviço do "Restaurante Granny´s House", explorado pela Ré, sendo-lhe atribuída a categoria de "empregada de mesa de 1ª", auferindo recentemente o salário mensal de € 527,50, tendo sido, em 15/10/01, designada delegada sindical. Mais alega que foi despedida, em 17/06/02, após lhe haver sido instaurado processo disciplinar, com o fundamento de haver feito telefonemas sem prévia autorização da sua entidade patronal e de, em dias e horas não apurados, haver feito encomendas à cozinha de pratos caros para consumo próprio, para além da acusação de falta de verbas relativas a gratificações destinadas a serem repartidas pelos funcionários. Assim, e para além de considerar que os fundamentos invocados não correspondem à realidade, invoca a nulidade do processo disciplinar que, atenta a sua qualidade de delegada sindical, não observou o disposto no nº 7, do artigo 10º do D.L. 64-A/89 de 27/02.

A Ré contestou, impugnando parte dos factos invocados pela Autora, concluindo pela licitude do despedimento, não só por considerar haver justa causa para o mesmo pelos motivos constantes na nota de culpa que deram origem à decisão de despedimento, como também pela validade do processo disciplinar que observou as regras constantes do artigo 10º do D.L. 64-A/89 de 27/02.

A Autora respondeu à contestação, concluindo como na petição inicial.

De seguida foi proferida decisão, ao abrigo do art. 61º nº 2 do CPT, que julgou a acção procedente, a qual, porém, foi anulada por acórdão deste Tribunal da Relação, essencialmente, por tal decisão carecer de fundamentação de facto.

Baixaram os autos à 1ª instância onde se procedeu à realização da audiência de julgamento tendo no final sido consignados os factos provados e não provados, bem como a respectiva fundamentação.

Foi, de seguida, elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "Por todo o exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, considerando ilícito o despedimento pelo facto de o processo disciplinar ser nulo, e em consequência, condeno a Ré a reintegrar a Autora, no seu posto de trabalho como "empregada de mesa de 1ª", e a pagar-lhe os salários vencidos, desde 17 de Agosto de 2002, até à data da presente sentença, no valor de € 527,50, por mês, bem como os que se vencerem até à sua reintegração na Ré".

A Ré, inconformada, interpôs o presente recurso que termina com as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença de que ora se recorre, ao qualificar a recorrida como delegada sindical, condenando a recorrente à sua reintegração e pagamento de salários, salvo o devido respeito, não esteve bem; 2ª Com efeito, para que a recorrida pudesse qualificada como tal, necessário se tornava accionar os mecanismos legais para a sua eleição, nomeadamente, os previstos nos art. 29º nº 1 do Decreto-lei nº 215-B775 de 30 de Abril, 56º nº 1 dos estatutos do sindicato dos trabalhadores na hotelaria, turismo, restaurantes e similares da RAM (JORAM, nº 15, II Série de 29 de Junho de 1978, e 56º nº 2 dos mesmos estatutos na sua versão de 2001 (JORAM nº 5, III série de 1 de Março). Certo é que a mesma não foi eleita; 3ª Nenhum dos normativos referidos no ponto anterior foi respeitado, sendo, igualmente, certo que a aplicação do art. 56º nº 3 de tais estatutos não tem lugar no caso concreto, atendendo às relações de trabalho na empresa ora recorrente e ai relacionamento da recorrida com os seus ex-colegas de trabalho.

4ª Assim sendo, e porque ao nomear a recorrida...

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