Acórdão nº 3787/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução16 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (A), intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra HIDROELÉCTRICA DE CAHORA BASSA, SARL., com sede no Songo, República Popular de Moçambique e escritório de representação em Rua do Forte, 8 - 1º, Fracções L e M, em Carnaxide.

Alega, em síntese, que começou a trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da R. em 1.6.81, com a categoria de 1º escriturário, tendo celebrado com a R. um contrato a prazo de um ano que foi sendo sucessivamente renovado até à cessação do mesmo em 30 de Novembro de 2002.

Entretanto quando da última renovação, em Junho de 2002, a R. obrigou-o a assinar um novo contrato de trabalho por tempo determinado com um prazo de 6 meses.

Nos contratos que celebrou com a R. foi acordado que os mesmos estavam submetidos às leis moçambicanas.

Através da carta de 26 de Setembro de 2002, a R. comunicou-lhe que o seu contrato terminava em 30.11.02, não sendo renovado, admitindo-se, contudo, uma renovação por um prazo de ano mediante aceitação da tabela salarial única sem complemento de expatriamento. Mas como o A. não aceitou as referidas condições, o seu contrato cessou em 30.11.2002, sem que a R. lhe tivesse instaurado qualquer processo disciplinar.

Deve ser declarada a nulidade da estipulação do prazo no contrato de trabalho celebrado entre as partes, porquanto a lei nº 8/85, aplicável aos trabalhadores estrangeiros residentes no País e que aí exerçam a sua actividade, só permite a contratação a termo nos casos constantes do seu artigo 11º, o que no caso não ocorre.

Conclui pedindo que: - seja declarada a nulidade da estipulação do prazo no contrato de trabalho celebrado entre as partes e, em consequência, ser considerado que foi celebrado por tempo indeterminado.

- seja declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho por tempo determinado celebrado em 15 de Abril de 2002 e para produzir efeitos a partir de 1 de Junho do mesmo ano; - seja declarada a nulidade do despedimento do A. por ilícito; - seja a R. condenada a pagar-lhe: - a retribuição que deixou de auferir e aquelas que se venceram mensalmente, no valor de meticais 6.888.700,00 e de US$ 1.363,00, acrescido do complemento de expatriamento de US$ 3.371,00 cujo contravalor em euros da componente Dólares Americanos deve ser o constante da opção efectuada pelo A. para o respectivo processamento das remunerações em US$, ou seja a taxa de conversão obtida pela média diária do dia 15 de Maio de 2000.

- os subsídios de férias e de Natal vencidos e vincendos; - juros desde a respectiva citação até integral pagamento.

A R. contestou, alegando, em síntese que os Tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para a presente acção, face ao disposto no Protocolo que em 14 de Abril de 1975 foi celebrado entre o Governo Português e a Frente de Libertação de Moçambique sobre o empreendimento de Cahora Bassa, que no artº 12º do Anexo I do Protocolo, que é um tratado internacional, refere que todo o litígio ou qualquer dúvida de interpretação relacionado ou resultante de aplicação de qualquer contrato individual, serão resolvidos pelo foro da comarca ou organização judicial equivalente a que pertença o local de trabalho onde o trabalhador, considerado o tempo total de vigência do contrato, tenha, com maior permanência prestado o seu trabalho, que é Moçambique.

O contrato dos autos, datado de 1981, foi celebrado ao abrigo do artigo 25º do Protocolo de Acordo e do respectivo anexo I, dele fazendo parte integrante a Ordem de Serviço nº 21/77, sendo regido pela lei moçambicana. Quando da celebração do contrato dos autos aplicava-se-lhe o DL 1/76 de 6 de Janeiro. A Lei 8/85 não revogou o DL 1/76 que dispõe sobre a contratação de estrangeiros.

O contrato celebrado em 2002 foi celebrado ao abrigo do Decreto 25/99 que impõe a contratação a prazo de trabalhadores estrangeiros.

A regulamentação estabelecida pelo DL 1/76 e pelo Decreto 25/99, que impõem a contratação por tempo determinado de trabalhadores estrangeiros em nada viola o artº 22º do CC.

Conclui pela procedência da excepção de incompetência e pela sua absolvição da instância e, caso assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido.

O A. respondeu à contestação, pugnando pela competência dos tribunais portugueses no que concerne à excepção de incompetência suscitada.

Foi, de seguida, proferido despacho saneador-sentença no qual se julgou improcedente a invocada excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses e, conhecendo do pedido, proferiu a seguinte decisão: "Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: - declaro a nulidade da estipulação do prazo no contrato de trabalho celebrado entre as partes em 1981, a partir da entrada em vigor da L 8/85 de 14.12, o qual a partir dessa data deve ser considerado como contrato sem termo.

- absolvo a R. dos demais pedidos." A Ré e o Autor, inconformados, interpuseram recurso desta decisão.

A Ré termina as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) O DL 71/75 de 21.06 e o DL 1/76 de 06.01, não foram revogados pela Lei 8/85 de 12.02; 2) De facto, tal revogação não decorre da formulação genérica constante do art. 174º da Lei n.º 8/85, uma vez que tanto o DL 71/75, como DL 1/76, são leis especiais, cobertas pelo regime do art. 7º/3 do Código Civil, também vigente na República de Moçambique; 3) A Lei n.º 8/98, de 20.7, que aprovou o novo regime jurídico do trabalho em Moçambique, esclareceu quaisquer eventuais dúvidas, ao revogar expressamente, no seu art.º 217º, o Dec.-Lei n.º 1/76, de 06.01- sendo que, até ai, o aludido diploma continuou a vigorar; 4) Assim, ao contrário do que conclui a sentença recorrida, à data da entrada em vigor da Lei n.º 8/85, a subordinação a prazo do contrato de trabalho celebrado entre as Partes em 1981 configurava uma imposição do ordenamento jurídico moçambicano; 5) Nos termos dos artigos 14° e 15° da Lei 8/85, de 14 de Dezembro, o prazo para invocar a nulidade, total ou parcial, do contrato de trabalho, é de seis meses, contados a partir da sua celebração, sendo que o contrato de trabalho nulo apenas produz efeitos, se for executado, enquanto estiver em execução; 6) O referido prazo é de caducidade e diz respeito a matéria subtraída à disponibilidade das Partes; 7) O Código Civil moçambicano dispõe, no seu artigo 333º/1, que a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for, estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das Partes; 8) O referido artigo apenas veda a apreciação oficiosa da caducidade convencional e não da legal, sendo que a caducidade, para operar, não tem de ser invocada por quem a beneficia quando imposta por preceitos imperativos; 9) Caducou assim direito do A., ora Apelado, invocar a eventual nulidade da estipulação de prazo no contrato de trabalho celebrado entre as Partes em 1981, sendo tal...

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