Acórdão nº 8392/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução16 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No dia 1 de Julho de 2005, depois da detenção e realização do 1º interrogatório judicial de três arguidos, entre os quais P., a srª juíza colocada no 1º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve: «Indiciam fortemente os autos a prática pelos arguidos T., P. e M. de um crime, p. e p. pelo artigo 160°, n.° 1 al. c) e n.° 2 al. a) com referência aos artigos 158°, n.°s 1 e 2, al. b), 143°, n.° 1, 146°, n.° 1, 132°, n.° 1, als. f) e g), todos do Código Penal.

Indiciam ainda fortemente os autos a prática pelo arguido M. de um crime p. e p. art. 155°, n.° 1, al. a), do Código Penal.

Efectivamente da prova já reunida nos autos resultam indícios fortes da prática pelos arguidos dos citados ilícitos.

Para além de depoimentos que constam dos autos pelo arguido T. No interrogatório que prestou junto da PJ, fls. 52 a 54, foi referido que quando o MA.. soube que vinha a caminho de Lisboa ficou stressado e nervoso .... Os arguidos, em sede de interrogatório judicial, negaram a prática dos factos dando deles uma versão diferente. Não obstante mercê dos elementos referidos tais versões não se mostram credíveis.

Os factos cuja prática se indicia revestem enorme gravidade, atenta a violência que revestem bem como a desumanidade que revelam. Efectivamente, como se indicia fortemente ter acontecido trazer alguém contra a sua vontade dentro de um veículo, onde se encontram três pessoas, por uma distância de mais de três centenas de Kms, mediante ameaças de morte, agredindo essa pessoa e impossibilitando-a de comunicar com quem quer que seja, é facto que gera enorme alarme social, independentemente das circunstâncias que poderão estar na base de tal conduta. A nossa sociedade vive assustada, insegura e intranquila, a notícia da prática de factos como aqueles que se indiciam nos autos aumenta tal intranquilidade e insegurança, sendo por esse motivo geradora de alarme social e intranquilidade pública.

Considera-se igualmente que no caso se verifica perigo de perturbação do inquérito porquanto não se encontram localizados e identificados os indivíduos que em Lisboa e nos seus arredores terão molestado fisicamente o ofendido na presença do arguido M., quando aquele como se indicia nos autos o conduziu e levou por diversos bairros na zona de Lisboa.

O arguido M. e o arguido P. têm já, segundo declararam, antecedentes criminais.

O arguido T. não tem, segundo declarou, antecedentes criminais.

O arguido M. declarou que trabalha como vendedor de automóveis.

O arguido P. referiu que há cerca de 1 mês trabalha num restaurante, sendo que não soube precisar nem o nome deste nem o do dono daquele.

O arguido T. segundo referiu trabalha a fazer biscates.

Tendo em conta a personalidade revelada pelos arguidos, as circunstâncias em que se indicia que os factos foram praticados, a natureza dos referidos factos, bem como a situação sócio-económica e profissional dos arguidos, considera-se que em concreto se verifica perigo de continuação da actividade criminosa.

Pelo exposto, e pese embora o alegado pela defesa dos arguidos determino que os arguidos T., P. e M. prestem TIR e aguardem em prisão preventiva os ulteriores termos do processo por esta medida de coacção ser a única proporcional, ajustada e adequada às exigências cautelares que o caso requer, sendo qualquer outra medida de coacção, designadamente as referidas pela defesa, inadequada e insuficiente a acautelar os perigos que neste momento se fazem sentir - cf. artigos 191°, 192°, 193°, 202°, n.° 1, al. a), e 204°, al. c), do Código de Processo Penal».

2 - O arguido P. interpôs recurso desse despacho.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: A) «Não está suficientemente, quanto mais fortemente, indiciada a prática pelo arguido dos crimes de rapto.

  1. A única participação que o arguido P. teve nos factos foi o acompanhamento com os co-arguidos e do queixoso na viagem realizada entre o Porto e Lisboa no dia 29/06/05.

  2. Nunca o arguido agrediu ou ameaçou MS, desconhecendo inclusive se este realizava ou não a viagem de livre vontade.

  3. Assim que chegaram a Lisboa, o arguido M. deixou o arguido P. à porta da sua residência, não tendo este conhecimento do que se passou a seguir.

  4. O arguido encontra-se inserido social, familiar e profissionalmente, e o facto de estar preso preventivamente de uma forma injusta só vem prejudicar gravemente a sua situação, tendo como consequência, entre outras, a perda do seu emprego.

  5. O arguido é pai de 2 crianças, com idades de 5 e 6 anos, sendo o único sustento das mesmas.

  6. O arguido vive com a mãe e com os dois irmãos, ajudando nas despesas da casa.

  7. Assim que solicitado, colaborou com a polícia apresentando-se prontamente.

  8. Não estão indiciados quaisquer factos que façam temer a continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação do inquérito assim como a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.

A prisão preventiva tem, por força da Constituição - art. 27° e 28° - do Código de Processo Penal - artigo 202° e 204° - carácter excepcional, só devendo ser aplicada quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes.

Neste caso em concreto, é suficiente para assegurar os fins processuais a medida de coacção de obrigação de apresentação periódica, prevista no artigo 198° do Código de Processo Penal.

Não se considerando que a medida ora proposta seja suficiente para acautelar os ulteriores trâmites do processo, poderá como último recurso vir a ser aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação e se necessário utilizando os meios técnicos de...

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