Acórdão nº 9851/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução13 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: No inventário facultativo, a que se procede por óbito de (F) e em que é requerente e cabeça de casal (P), foi a conferência de interessados interrompida para avaliação dos prédios rústicos relacionados (cfr. fls. 147) e, feita a valiação e designado novo dia para a sua continiuação, veio a mesma a ser dada sem efeito, para que se desse cumprimento ao disposto no artº 119º do CRP, dado alguns bens relacionados já não estarem inscritos em nome do inventariado (cfr. fls. 189).

Designada nova conferência de interessados, declarou nesta o mandatário dos interessados que estes repudiavam a herança, pelo que lhe foi concedido o prazo 30 dias para juntar aos autos a respectiva escritura pública do repúdio da herança (cfr. fls. 315).

Dentro do prazo concedido, vieram os interessados dizer que já não pretendiam repudiar a herança, requerendo antes que os autos prosseguissem "para a venda dos bens do inventariado e pagamento, pelo produto dessa venda, aos credores do mesmo".

O Mº Pº declarou não se opôs à requerida venda dos bens do inventariado e, seguidamente, foi proferida decisão a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na consideração de que, não prevendo a lei processual civil a venda de bens em processo de inventário, não fora requerida a insolvência da herança.

Inconformado com essa decisão, dela o Mº Pº recorreu, pretendendo a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos, deferindo-se ao requerido pelos interessados.

Não houve contra-alegação e o Sr. Juíz manteve o seu despacho.

Ao recurso é aplicável o regime introduzido pela reforma do CPC que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997, pelo que, atenta a simplicidade da questão, se decide nos termos do artº 705º deste mesmo Código, na redacção emprestada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.

E, decidindo, começa, desde já, por se adiantar que a razão está do lado do recorrente.

É certo que, não sendo requerida por algum credor ou deliberada por unanimidade pelos interessados, não pode declarar-se oficiosamente a insolvência da herança e passar-se à fase do processo da falência (artº 1361º do CPC), devendo antes o processo de inventário terminar por inutilidade superveniente da respectiva lide (neste sentido, Carvalho de Sá, Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir, págs. 127 e sgs. e Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, págs. 159 e sgs., este abundantemente citado e transcrito na alegação do...

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