Acórdão nº 3876/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: * * I - RELATÓRIO Nº do processo: Apelação em Acção Ordinária nº 3876 / 05 - 6 da 6ª Secção Cível; Recorrentes: FMM, Inc. (Recurso Principal) e BPC, SA, S Eng., SA e EOTM, SA (Recurso Subordinado);--------------------- Recorridos: Os mesmos;------------------------- a) FMM, SA, sociedade americana com sede Ohio - Estados Unidos da América, intentou acção declarativa com processo ordinário contra BPC, S A, S Eng, S A e EOTM, S A, visando, na procedência da acção, a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de USD 542.856,79 (quinhentos e quarenta e dois mil oitocentos e cinquenta e seis dólares e setenta e nove cêntimos), e de € 14.523,67 (catorze mil quinhentos e vinte e três euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora.------------------------------------------ Alega a autora, em síntese, que um consórcio constituído pelas três rés supra identificadas se propôs celebrar com ela um contrato de aluguer de um pontão com grua de que era proprietária, tendo decorrido negociações com vista á celebração de tal contrato.------------------- Que poucos dias antes da data acordada para a celebração do contrato e sem que nada o fizesse prever o consórcio comunicou à autora que já não lhe interessava celebrar tal contrato por motivos que considera objectivamente inexistentes.----------------------------- Que em virtude de tal conduta do consórcio sofreu prejuízos decorrentes da mobilização do transporte do pontão com grua de Beirute até ao porto de Sines, manutenção de tal equipamento em Sines e Setúbal e outras despesas que indica.------------------------------ b) Contestaram as rés alegando, em síntese, que se ficou a dever à autora, mais precisamente ao facto de ela não ter procedido ao envio dos documentos necessários para que o pontão pudesse actuar na obra que efectuava em Sines, a não celebração do contrato dentro do prazo previsto, pelo que entendem ser justificada a rotura das negociações e nada ser devido à autora.------------------------------------------- As rés deduziram contra a autora um pedido reconvencional pedindo a sua condenação a pagar a quantia global de € 322.418,00 (trezentos e vinte e dois mil quatrocentos e dezoito euros) invocando a fundamentar tal pedido ter sofrido danos decorrentes da não celebração do contrato.

  1. A autora apresentou articulado de resposta em que, reafirmando o pedido de procedência da acção, pugna pela improcedência do pedido reconvencional aludido na alínea anterior.------- d) Teve lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida douta sentença que julgou improcedentes quer a acção quer a reconvenção, absolvendo as partes dos pedidos contra si formulados por considerar que não se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil pré contratual.----------------------------------------- Inconformada recorreu a autora (fls. 2139), sendo o recurso principal admitido como de apelação, com efeito devolutivo.----------------------- Por sua vez as rés reconvintes, não se conformando com a douta sentença na parte que lhes é desfavorável, interpuseram recurso subordinado (fls. 2143), recurso também admitido como de apelação com efeito devolutivo.------------------------------ e) A autora remata as suas alegações de recurso (RECURSO PRINCIPAL) com as seguintes CONCLUSÕES:------------------- "1. O despacho proferido pelo Mm.º Juiz a quo na audiência de discussão e julgamento relativamente às reclamações apresentadas quanto aos factos considerados assentes e quanto aos factos integrados na base instrutória merece censura, por violação do disposto no artigo 376.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil e 567.º do Código de Processo Civil, na medida em que a matéria contida nos n.ºs 11.º e 107.º da Base Instrutória, e artigo 29.º da Contestação deveria ter sido considerada assente quando não o foi; também a matéria constante do artigo 170.º da Contestação e do artigo 32.º da Réplica, com a redacção proposta pela autora deveria ter sido aditada à B.I., quando o não foi, em violação do disposto no artigo 511.º, n.º 1 do C.P.C.

    ; a matéria constante do Facto Assente B1 deverá ser considerada não escrita por ser supérflua e irrelevante para a boa decisão da causa, não devendo sequer ser admitida ao abrigo do disposto nos arts. 502.º, n.º 1 e 511.º do C.P.C. e 376.º do Código Civil, e a matéria constante dos quesitos 23-A, 23-B, 23-C, 23-D, 23-E, 23-F, 23-G, 84-A e 88-A deverá ser considerada não escrita, por irrelevante ou inadmissível, nos termos dos arts. 511.º, n.º 1, 646.º, n.º 4 e 664.º, parte final do C.P.C.

    .----------------- 2. A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Mm.º juiz a quo merece censura por considerar como provados ou não provados determinados factos que estão em contradição com a prova produzida nos autos ou por serem contraditórios com outros constantes dos Factos Assentes e da Base Instrutória, devendo em consequência esta decisão ser alterada, pois viola o disposto nos arts. 646.º, n.º 4, 690.º-A, n.ºs 1 e 2 e 712.º, n.º 1 do C.P.C.

    ;---------------------- 3. Estão em causa as respostas relativas aos quesitos 2.º, 4.º, 5.º, 16.º, 23.º, 93.º e 109.º que devem ser considerados PROVADOS;--------------- 4. Quanto aos quesitos 12.º, 31.º, 43.º, 86.º e 87.º, devem os mesmos ser considerados NÃO PROVADOS; 5. E devem considerar-se NÃO ESCRITAS as respostas aos quesitos 25.º, 38.º, 46.º, 84.º; 6. A prova produzida nos autos, quer documental quer testemunhal, demonstra que a ruptura das negociações foi feita ao arrepio das mais elementares regras de boa fé, pois, não foram observados os deveres pré-contratuais que sobre as R.R. impendiam, tendo sido violado o disposto no artigo 227.º do Código Civil, relativo à boa fé pré-contratual;--------- 7. As R.R. violaram os deveres de informação e lealdade ao negociar desde Fevereiro de 2001, discutir e aprovar o contrato definitivo em 26 de Setembro de 2001 e duas semanas mais tarde recusarem-se a assinar o contrato e romperem as negociações;------------------------------------------- 8. Por seu lado, a autora nunca tomou qualquer iniciativa contratual sem a intenção de celebrar qualquer contrato com as R.R., não tendo violado qualquer dos deveres de lealdade e de informação;------------------------------------ 9. Para efeitos de responsabilidade pré-contratual, a culpa do agente é apreciada nos mesmos termos da responsabilidade obrigacional, recaindo sobre o devedor, ao abrigo do disposto no artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, o ónus da prova de que o incumprimento não procede de culpa sua;------------------------------------ 10. Cabia às R.R., enquanto parte que interrompeu as negociações, alegar e provar que o motivo da sua conduta fora a "falta de entrega atempada da documentação", a data em que os mesmos deviam ter sido entregues e não foram, e que tal facto constituia motivo objectivamente justificativo da ruptura de negociações;----------------------------------------- 11. A perda de interesse do Consórcio ficou a dever-se ao facto de, após longos meses de negociação, ter chegado à conclusão de que o equipamento da Autora já não lhe interessava e não devido à alegada falta de entrega atempada de documentação; 12. Quando aprovaram a minuta final do contrato, as R.R. sabiam que os documentos legais e técnicos do equipamento não estavam ultimados e conformaram-se com isso;--------------------------------------------------------- 13. O Consórcio nunca informou a FMM que sem os documentos do pontão com grua não celebraria o contrato; 14. Na carta de ruptura, o Consórcio nunca refere qual a data em que a citada documentação deveria ter sido entregue nem que a alegada falta de documentação tenha sido a causa de atrasos na negociação do contrato, na disponibilização do equipamento ou na concretização da empreitada;-------------------------------------- 15. As R.R. não provaram que os documentos do equipamento tivessem que ser apresentados na data prevista para a assinatura do contrato;------------------------ 16. Pelo contrário, resulta provado que as partes estabeleceram um prazo de duas semanas a partir de 26 de Setembro apenas para assinar o contrato;----------------- 17. Dos autos resulta ainda que, sendo essenciais para a operacionalidade do equipamento, tais documentos teriam que estar disponíveis na data de entrega do pontão, e não antes disso;-------------------------------------------------- 18. O equipamento deveria ser entregue no prazo de duas semanas após a assinatura do contrato (cláusula 6.ª do Contrato);--------------------------------------- 19. Na data em que a autora foi informada da ruptura, todos os documentos a que aludem as R.R. tinham já sido requeridos e estavam em processo de emissão;----------------------------------------------- 20. A partir desta data, a autora ficou imediatamente desvinculada da obrigação de obtenção dos documentos; 21. As próprias R.R. não providenciaram pela obtenção dos documentos que eram da sua responsabilidade, como é o caso da garantia bancária e da licença de importação temporária;------------------------------------------------------- 22. A falta de documentação, em 16 de Outubro de 2001, não consubstanciava pois motivo justificativo para a interrupção das negociações, pelo que não era lícito às R.R. antecipar a possibilidade de "resolução imediata do contrato" que inclusivamente estava prevista na própria minuta de contrato na hipótese de o equipamento não ser entregue na data acordada, mostrando-se assim incorrecta a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo faz do disposto nos arts. 799.º, n.º 1 e 227.º do Código Civil;--------------------------------------------- 23. A autora incorreu em despesas relativas a viagens, estadias e alimentação do representante da autora nas negociações, despesas com a mobilização e desmobilização do equipamento para e de Portugal, despesas com a manutenção do equipamento no porto de Sines...

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