Acórdão nº 10265/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Maria … intentou acção especial contra A…, peticionando que seja declarada dissolvida a sua união de facto com o R. e que a casa de morada de família lhe seja dada em arrendamento.

Regularmente citado, o R. não contestou.

Seguidamente, o Sr. Juiz proferiu decisão, a julgar a acção inteiramente procedente.

Notificada desta decisão, ao abrigo do artº 84º, 4 do RAU, veio a proprietária e senhoria do arrendado, Gabriel & Jorge Rodrigues, Ldª, dela interpor recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, a questiona de facto e de direito.

A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Na sentença em crise, tiverem-se tabelarmente por confessados os factos articulados pela A..

Com a presente acção, pretende a A. ver transferida para si a posição de arrendatário da residência comum do R., com quem viveu em união de facto.

No caso de separação do casal a viver em união de facto há mais de dois anos, cabe, na falta de acordo, ao tribunal decidir sobre o destino da residência comum (artº 84º, 2 do RAU, ex vi do artº 4º, 4 da Lei nº 7/2001, de 11/5).

Todavia, quando se pretenda fazer valer direitos da dissolução, por vontade dos seus membros, da união de facto, esta dissolução tem forçosamente de ser judicialmente declarada (artº 8º, 2 da Lei 7/2001), que o mesmo é dizer que os direitos consequenciais da dissolução da união de facto só após esta ser judicialmente reconhecida é que podem, por sua vez, ser atendidos.

A acção visando a dissolução da união de facto é, como parece apodíctico, uma acção sobre o estado das pessoas, dizendo, por isso, respeito a relações jurídicas indisponíveis, tendo, aliás, a lei o cuidado de expressamente mandar aplicar a tal acção o regime processual das acções de estado (citado artº 8º, 2 da Lei 7/2001), no que, de resto, recorrente e recorrida estão de acordo.

Se assim é, há que concluir pela inoperância da revelia do R. (artº 485º, c) do CPC), o que implica a não confissão dos factos articulados pela A. e a necessidade do apuramento destes em sede de julgamento, após o cumprimento do nº 2 do artº 1408º do CPC, como acontece nas acções de dissolução litigiosa do casamento, cujo regime é, cremos que sem controvérsia, o que melhor se...

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