Acórdão nº 10265/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Maria … intentou acção especial contra A…, peticionando que seja declarada dissolvida a sua união de facto com o R. e que a casa de morada de família lhe seja dada em arrendamento.
Regularmente citado, o R. não contestou.
Seguidamente, o Sr. Juiz proferiu decisão, a julgar a acção inteiramente procedente.
Notificada desta decisão, ao abrigo do artº 84º, 4 do RAU, veio a proprietária e senhoria do arrendado, Gabriel & Jorge Rodrigues, Ldª, dela interpor recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, a questiona de facto e de direito.
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Na sentença em crise, tiverem-se tabelarmente por confessados os factos articulados pela A..
Com a presente acção, pretende a A. ver transferida para si a posição de arrendatário da residência comum do R., com quem viveu em união de facto.
No caso de separação do casal a viver em união de facto há mais de dois anos, cabe, na falta de acordo, ao tribunal decidir sobre o destino da residência comum (artº 84º, 2 do RAU, ex vi do artº 4º, 4 da Lei nº 7/2001, de 11/5).
Todavia, quando se pretenda fazer valer direitos da dissolução, por vontade dos seus membros, da união de facto, esta dissolução tem forçosamente de ser judicialmente declarada (artº 8º, 2 da Lei 7/2001), que o mesmo é dizer que os direitos consequenciais da dissolução da união de facto só após esta ser judicialmente reconhecida é que podem, por sua vez, ser atendidos.
A acção visando a dissolução da união de facto é, como parece apodíctico, uma acção sobre o estado das pessoas, dizendo, por isso, respeito a relações jurídicas indisponíveis, tendo, aliás, a lei o cuidado de expressamente mandar aplicar a tal acção o regime processual das acções de estado (citado artº 8º, 2 da Lei 7/2001), no que, de resto, recorrente e recorrida estão de acordo.
Se assim é, há que concluir pela inoperância da revelia do R. (artº 485º, c) do CPC), o que implica a não confissão dos factos articulados pela A. e a necessidade do apuramento destes em sede de julgamento, após o cumprimento do nº 2 do artº 1408º do CPC, como acontece nas acções de dissolução litigiosa do casamento, cujo regime é, cremos que sem controvérsia, o que melhor se...
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