Acórdão nº 1191/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO MORGADO
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM, em conferência, na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

  1. Está em causa um conflito negativo de competência suscitado entre os Ex.mºs juízes da 2.ª Secção do 2.° Juízo Criminal de Lisboa e da 1.ª Secção da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, considerando-se ambos, por doutos despachos transitados em julgado, materialmente incompetentes para prosseguimento dos autos.

  2. A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta nesta Relação emitiu parecer, no sentido de que a competência deve ser atribuída à Vara Criminal.

  3. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    1. 4.

    A questão que nos autos se suscita é a de saber qual o Tribunal competente (o tribunal colectivo ou o singular?) para julgar crimes de emissão de cheque sem provisão quando a pena abstractamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por via da aplicação das regras de punição do concurso de infracções[1]: in casu, o arguido encontra-se acusado da prática, em Novembro de 2002, de sete crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, a), DL 454/91, de 28/12, na redacção do DL 316/97, de 19/11.

    Nos termos do disposto no n.º 2, alíneas b), do art. 14.° do Código de Processo Penal (CPP) compete ao Tribunal Colectivo o julgamento de processos que respeitem a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a cinco anos, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, for inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

    Na redacção originária do art. 16.°, n.º 2, b), CPP, competia sempre ao tribunal singular o julgamento dos crimes de emissão de cheque sem provisão, mesmo quando a pena máxima abstractamente aplicável fosse superior a cinco anos (v.g.

    quando tal decorresse das regras de punição do concurso de infracções).

    A revisão do Código de Processo Penal levada a cabo pela Lei n.º 59/98, de 29/8, eliminou tal norma.

    Neste contexto, discute-se na jurisprudência - dividida nesta matéria, como se sabe - qual o alcance do art. 4.° deste diploma, segundo o qual "o tribunal singular mantém competência para julgar os processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, nos termos do artigo 16.° n.º 2 alínea b) do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo DL 387-B/87, de 29 de Dezembro".

    Será - ou não - uma norma de carácter transitório? E, sendo transitória, em que termos? No sentido de apenas ser aplicável aos processos pendentes à data da sua...

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