Acórdão nº 1191/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM, em conferência, na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
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Está em causa um conflito negativo de competência suscitado entre os Ex.mºs juízes da 2.ª Secção do 2.° Juízo Criminal de Lisboa e da 1.ª Secção da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, considerando-se ambos, por doutos despachos transitados em julgado, materialmente incompetentes para prosseguimento dos autos.
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A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta nesta Relação emitiu parecer, no sentido de que a competência deve ser atribuída à Vara Criminal.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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4.
A questão que nos autos se suscita é a de saber qual o Tribunal competente (o tribunal colectivo ou o singular?) para julgar crimes de emissão de cheque sem provisão quando a pena abstractamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por via da aplicação das regras de punição do concurso de infracções[1]: in casu, o arguido encontra-se acusado da prática, em Novembro de 2002, de sete crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, a), DL 454/91, de 28/12, na redacção do DL 316/97, de 19/11.
Nos termos do disposto no n.º 2, alíneas b), do art. 14.° do Código de Processo Penal (CPP) compete ao Tribunal Colectivo o julgamento de processos que respeitem a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a cinco anos, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, for inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Na redacção originária do art. 16.°, n.º 2, b), CPP, competia sempre ao tribunal singular o julgamento dos crimes de emissão de cheque sem provisão, mesmo quando a pena máxima abstractamente aplicável fosse superior a cinco anos (v.g.
quando tal decorresse das regras de punição do concurso de infracções).
A revisão do Código de Processo Penal levada a cabo pela Lei n.º 59/98, de 29/8, eliminou tal norma.
Neste contexto, discute-se na jurisprudência - dividida nesta matéria, como se sabe - qual o alcance do art. 4.° deste diploma, segundo o qual "o tribunal singular mantém competência para julgar os processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, nos termos do artigo 16.° n.º 2 alínea b) do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo DL 387-B/87, de 29 de Dezembro".
Será - ou não - uma norma de carácter transitório? E, sendo transitória, em que termos? No sentido de apenas ser aplicável aos processos pendentes à data da sua...
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