Acórdão nº 7610/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução26 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Os arguidos M. e A foram julgados no 1º Juízo Criminal de Lisboa e aí condenados, por sentença de 26 de Abril de 2005, como autores de um crime de exploração ilícita de jogo, conduta p. e p. pelo artigo 108º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, na pena, para cada um deles, de 80 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, e 40 dias de multa, ou seja, em 120 dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz 600 €.

Nessa peça processual considerou-se provado que: «No dia 8 de Junho de 1999, cerca das 21H45, no interior do estabelecimento comercial denominado "Café ... Lda.", sito na Rua ....., Chelas, em Lisboa, propriedade da firma "F....& F... Lda.", explorado pelo arguido M., sócio gerente da referida sociedade, encontrava-se, patente e acessível à utilização do público, uma caixa de cartão (formato rectangular, com as dimensões aproximadas de 23 cm x 13 cm x 25 cm, possuindo fotos de cassetes vídeo nas faces laterais, duas de cada lado, tendo ao meio o desenho da moeda de 1 euro e a legenda "ofertas gratuitas de vales de desconto como incentivo à aquisição dos nossos produtos culturais" à esquerda; estando à direita e dentro de um círculo oval, com fundo vermelho, o preço "cada cupão 30$00, 0,15 euros", seguindo-se um quadro de prémios contido em 2 rectângulos paralelos e com o seguinte título: "Lista Geral de Vales de Desconto", disposto em coluna e distribuído pelos 2 rectângulos, com a seguinte estrutura: 1 vale de descontos 7.500; 1 vale de desconto 6.000; 2 vales de desconto 5.000; 3 vales de desconto 2.500; 3 vales de desconto 2.000; 5 vales de desconto 1.500; 10 vales de desconto 1.000; 15 vales de desconto 500; 10 vales de desconto 300) com o nome "Concurso Nacional EURO 2002".

A caixa de cartão com o nome "Concurso Nacional EURO 2002", que continha um número indeterminado de senhas e um cartaz com o mesmo nome (cuja metade superior é ocupada pelos mesmos dizeres existentes na parte frontal da caixa, supra descritos, o mesmo acontecendo em relação ao plano de prémios, sendo a metade inferior ocupada por 50 círculos, dispostos em 5 linhas e 10 colunas, identificados por números salteados de 3 dígitos e separados entre si por um picotada), desenvolve um jogo, com as características e funcionamento seguintes: - O jogador adquire uma senha pela quantia de 30$00 (€ 0,15), que pode retirar da caixa de cartão na presença do responsável pelo estabelecimento; - Após a sua aquisição, desdobra-a e uma das três situações pode acontecer: a) a senha apenas contém um desenho com tema sobre o "euro" e na base a legenda "vale 30 pontos" - consulte a caderneta", correspondendo esta situação ao caso mais vulgar, restando apenas ao jogador tentar novamente a sorte, adquirindo outra senha pela referida quantia de 30$00 (€ 0,15); b) a senha contém o desenho da capa de 4 vídeo cassetes, a referência à série e um número de 3 dígitos. Neste caso, o jogador confronta tal número com todos os que identificam os 50 círculos que compõem o cartaz. Caso não coincida com algum deles o jogador também nada ganha. Se quiser, terá de tentar a sorte uma vez mais, adquirindo nova senha; c) o número de senha coincide com um dos que identificam os 50 círculos do cartão. Então, o jogador disso dá conta ao responsável pelo estabelecimento, destacando este o círculo respectivo pelo picotado, deixando à vista um outro número, a vermelho, e que pode variar entre 300 e 7.500. Tal número corresponde ao prémio monetário ganho pelo jogador e que, por convenção, varia entre 300$00 (€ 1,50) e 7.500$00 (€ 37,41), conforme o plano de prémios definido na parte frontal da caixa e na metade superior do cartaz.

O referido jogo em nada depende da habilidade, destreza ou experiência do utente, posto que este se limitava a adquirir senhas, pela dita quantia de 30$00 (€ 0,15) cada uma, sendo certo que a obtenção das senhas com números coincidentes com um dos 50 círculos existentes no cartaz, premiados com quantia monetária que variava entre 300$00 (€ 1,50) e 7.500$00 (€ 37,41) dependia exclusivamente do acaso.

Em resultado deste jogo, dependente exclusivamente da sorte do utilizador, o arguido Manuel de Freitas auferiu quantia que não foi possível apurar.

O jogo foi colocado no estabelecimento pelo arguido A, que se dedicava à divulgação e venda do mesmo.

O arguido A sabia quais os fins a que era destinado o jogo e que a sua exploração não era permitida por lei.

Porém, tal facto não o impediu de difundir a exploração do predito jogo vindo a obter, em resultado da sua acção, um beneficio cujo montante também não foi possível determinar.

O arguido M. sabia perfeitamente que o resultado de tal jogo dependia exclusivamente da sorte e que, por via disso, lhe estava vedado a exploração e divulgação do mesmo e, não obstante, mantinha-o à exploração no estabelecimento comercial da sociedade de que era sócio-gerente, em seu proveito pessoal.

Este arguido sabia igualmente que a exploração e prática deste jogo é proibida fora dos casinos existentes nas zonas de jogo autorizadas.

Os arguidos não possuem antecedentes penais.

O arguido M. é dono de um estabelecimento de aluguer de vídeos e venda de cassetes.

O seu cônjuge não tem profissão remunerada.

Com a renda da sua habitação despende por mês € 75.

Por sua vez, o arguido A aufere, como vendedor, o salário líquido mensal de € 700, ao qual acresce subsídio de refeição no montante de € 150.

O seu cônjuge ganha mensalmente € 300.

Tem dois filhos menores a seu cargo.

Com a amortização do empréstimo bancário que contraiu na aquisição de habitação própria, gasta, em cada mês, € 350».

2 - O arguido M. interpôs recurso dessa sentença.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: A.

No entender do recorrente foram incorrectamente julgados diversos pontos referentes à matéria de facto.

  1. No entender do recorrente existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do preceituado no artigo 410, n.º 2, alínea a) do C.P.P., sendo que tal vício resulta do texto da decisão recorrida, em relação aos seguintes pontos referentes à descrição, características e funcionamento do Concurso Nacional Euro 2002: - Que a caixa de cartão com o nome "Concurso Nacional Euro 2002", que continha um número indeterminado de senhas e um cartaz com o mesmo nome, desenvolva um jogo.

    - Que quando o número da senha atribuída ao cliente coincida com um dos que identificam os 50 círculos do cartão, o número vermelho que é descoberto corresponda a um prémio monetário.

    - Que o arguido M. tenha auferido quantia que não foi possível apurar.

  2. No relatório pericial refere-se que o Concurso Nacional Euro 2002, funcionava como um jogo e que os números constantes a vermelho no cartaz corresponderiam ao...

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