Acórdão nº 8454/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃODE LISBOA I - RELATÓRIO B, S.A. vem requerer providência cautelar de apreensão de veículo automóvel e dos respectivos documentos, nos termos do disposto no DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro, contra (V) e (P), alegando para tanto que: - no exercício da sua actividade credíticia celebrou com os RR. um contrato de mútuo, pelo qual emprestou ao primeiro a quantia de € 14.490,00 com a fiança da Segunda; - sob instruções expressa dos RR. a quantia mutuada foi entregue directamente à firma fornecedora do bem a adquirir, in casu, uma viatura automóvel marca Ford, modelo Focus Station, matrícula 74-...-TC; - o veículo foi entregue aos requeridos; - os requeridos obrigaram-se a pagar o montante mutuado em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas no montante de € 271,37, vencendo-se a primeira em 24.09.04.; - nos termos da cláusula 9ª foi acordada a constituição de reserva de propriedade sobre o citado veículo até integral cumprimento do contrato; - os requeridos apenas pagaram as 5 primeiras prestações e parte da 6ª; - a requerente interpelou os requeridos exigindo o pagamento dos valores em mora; - os requeridos não efectuaram qualquer pagamento nem devolveram a viatura, pelo que se considerou o contrato em incumprimento definitivo a 21.05.05; - a requerente tem direito à entrega do veículo à luz da reserva de propriedade; - como preliminar da respectiva acção principal e ao abrigo do art. 15º do DL 54/75 pretende a requerente a apreensão do veículo.
Por despacho de 12.07.2005, foi liminarmente indeferido o requerimento inicial.
Inconformada, a Requerente agravoudo despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A Agravante beneficia de Reserva de Propriedade, registada a seu favor, sobre o veículo automóvel cuja apreensão requereu, podendo exercer os direitos previstos no Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, cuja aplicação não está condicionada à efectiva resolução do contrato, bastando a prova do incumprimento.
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Os Requeridos entraram em incumprimento e a Requerente interpelou-os, resolvendo o contrato e exigindo a devolução da viatura.
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Os Requeridos nada mais pagaram, continuando a usar e a fruir do veículo até à data.
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Foram alegados factos públicos e notórios integradores do conceito de periculum in mora.
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A Reserva de Propriedade foi querida pelas partes ao abrigo do princípio da liberdade e autonomia contratual, consubstanciando uma substituição do vendedor pelo credor bancário que integralmente o ressarciu do preço da venda através do mútuo concedido ao comprador, nenhum sentido fazendo, uma vez recebido integralmente o preço pelo vendedor, que este continuasse a arrogar-se a qualidade de proprietário, que de facto passou a ser aquele até ao pagamento integral das prestações convencionadas por parte do comprador.
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A cláusula de Reserva de Propriedade registada é legítima, válida e eficaz, não podendo ser declarada ilícita oficiosamente. Quando muito, a parte interessada poderia, eventualmente, arguir a excepção no momento próprio, decidindo o juiz após cumprido o princípio do contraditório.
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O atraso na restituição do veículo, tendo em conta a experiência comum, para além de causar graves prejuízos à Requerente, pela sua própria natureza, é susceptível de rápida e quiçá irremediável deterioração.
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A não entender aplicável o referido Decreto-Lei n° 54/75, deveria ter-se ordenado nova autuação do processo como procedimento cautelar comum ou convidado ao aperfeiçoamento do requerimento inicial.
9. O Mmo. Juiz a quo julgou...
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