Acórdão nº 8454/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃODE LISBOA I - RELATÓRIO B, S.A. vem requerer providência cautelar de apreensão de veículo automóvel e dos respectivos documentos, nos termos do disposto no DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro, contra (V) e (P), alegando para tanto que: - no exercício da sua actividade credíticia celebrou com os RR. um contrato de mútuo, pelo qual emprestou ao primeiro a quantia de € 14.490,00 com a fiança da Segunda; - sob instruções expressa dos RR. a quantia mutuada foi entregue directamente à firma fornecedora do bem a adquirir, in casu, uma viatura automóvel marca Ford, modelo Focus Station, matrícula 74-...-TC; - o veículo foi entregue aos requeridos; - os requeridos obrigaram-se a pagar o montante mutuado em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas no montante de € 271,37, vencendo-se a primeira em 24.09.04.; - nos termos da cláusula 9ª foi acordada a constituição de reserva de propriedade sobre o citado veículo até integral cumprimento do contrato; - os requeridos apenas pagaram as 5 primeiras prestações e parte da 6ª; - a requerente interpelou os requeridos exigindo o pagamento dos valores em mora; - os requeridos não efectuaram qualquer pagamento nem devolveram a viatura, pelo que se considerou o contrato em incumprimento definitivo a 21.05.05; - a requerente tem direito à entrega do veículo à luz da reserva de propriedade; - como preliminar da respectiva acção principal e ao abrigo do art. 15º do DL 54/75 pretende a requerente a apreensão do veículo.

Por despacho de 12.07.2005, foi liminarmente indeferido o requerimento inicial.

Inconformada, a Requerente agravoudo despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A Agravante beneficia de Reserva de Propriedade, registada a seu favor, sobre o veículo automóvel cuja apreensão requereu, podendo exercer os direitos previstos no Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, cuja aplicação não está condicionada à efectiva resolução do contrato, bastando a prova do incumprimento.

  1. Os Requeridos entraram em incumprimento e a Requerente interpelou-os, resolvendo o contrato e exigindo a devolução da viatura.

  2. Os Requeridos nada mais pagaram, continuando a usar e a fruir do veículo até à data.

  3. Foram alegados factos públicos e notórios integradores do conceito de periculum in mora.

  4. A Reserva de Propriedade foi querida pelas partes ao abrigo do princípio da liberdade e autonomia contratual, consubstanciando uma substituição do vendedor pelo credor bancário que integralmente o ressarciu do preço da venda através do mútuo concedido ao comprador, nenhum sentido fazendo, uma vez recebido integralmente o preço pelo vendedor, que este continuasse a arrogar-se a qualidade de proprietário, que de facto passou a ser aquele até ao pagamento integral das prestações convencionadas por parte do comprador.

  5. A cláusula de Reserva de Propriedade registada é legítima, válida e eficaz, não podendo ser declarada ilícita oficiosamente. Quando muito, a parte interessada poderia, eventualmente, arguir a excepção no momento próprio, decidindo o juiz após cumprido o princípio do contraditório.

  6. O atraso na restituição do veículo, tendo em conta a experiência comum, para além de causar graves prejuízos à Requerente, pela sua própria natureza, é susceptível de rápida e quiçá irremediável deterioração.

  7. A não entender aplicável o referido Decreto-Lei n° 54/75, deveria ter-se ordenado nova autuação do processo como procedimento cautelar comum ou convidado ao aperfeiçoamento do requerimento inicial.

    9. O Mmo. Juiz a quo julgou...

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