Acórdão nº 2590/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução19 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal do Trabalho de Lisboa (A), por si e em representação dos seus filhos menores (J) e (D), instauraram acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho contra: COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A. e CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO SITO NA AV. DO BRASIL, N.º 24, 1700-069 LISBOA, pedindo: "Que se declare que o contrato de seguro, vigente à data do acidente, celebrado entre as 1ª e 2ª RR., abrangia o sinistrado dos autos, (Z), condenando-se a 1ª R. a pagar a (A) a pensão anual e vitalícia de € 2.272,62 a partir de 13.6.01, o subsídio por morte no montante de € 2.088,06 e o subsídio para despesas de funeral no quantitativo de € 1.392,04, a (J) a pensão anual e temporária de € 1.515,08 a partir de 13.6.01 e o subsídio por morte no montante de € 1.044,03, a (D) a pensão anual e temporária de € 1.515,08 a partir de 13.6.01 e o subsídio por morte no montante de € 1.044,03, condenando-se ainda a 1ª R. no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento. Subsidiariamente, para a hipótese de improceder o pedido formulado contra a 1ª R., pedem que a 2ª R. seja condenada a pagar aos beneficiários legais do sinistrado tais prestações." Para o efeito alega, nomeadamente, que o sinistrado, (Z), beneficiário da Segurança Social com o n.º 009845223, faleceu no estado de casado, tendo deixado como parentes sucessíveis e beneficiários legais, a sua mulher, a autora e os dois filhos de ambos, os acima identificados, (D), nascido em 24 de Agosto de 1990 e (J), nascido em 28 de Setembro de 2001. Mais alega que o sinistrado no dia 12 de Junho de 2001, em Lisboa, foi vítima de uma acidente, quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da ora 2ª ré, Condomínio do prédio urbano sito na Av. do Brasil, n.º 24, 1700-069 Lisboa, como empregado de limpeza, a tempo parcial, mediante a retribuição horária de 452$00, o que perfaz uma remuneração anual equiparada de € 7.575,40 [€ 541,10 (452$00/sal. hora x 8 horas x 30 dias) x 14 meses].

Em consequência do acidente, o sinistrado sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia, lesões essas que foram causa directa e necessária da sua morte ocorrida no mesmo dia 12 de Junho de 2001, pelas 10h 45m. Alega que a 2ª ré tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a Seguradora, ora 1ª R., Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A..

Requereu ainda que, ao abrigo do disposto no art.º 121º do C.P.T., fossem fixadas aos beneficiários legais do sinistrado pensões provisórias, de acordo com os elementos constantes dos autos, por serem absolutamente indispensáveis para a sua sobrevivência, uma vez que a autora , viúva do sinistrado, se encontra actualmente desempregada, apenas conseguindo subsistir com o auxílio da sua mãe que contribui regularmente com dinheiro para custear as despesas com o seu alojamento, alimentação e demais encargos correntes.

Tal pedido foi deferido, tendo sido fixadas pensões provisórias a (A), no montante anual de € 2.272,62 e a (D) e (J) nos montantes anuais de € 1.515,08 para cada um.

A ré seguradora contestou, alegando nomeadamente que o falecido (Z) não se encontrava a coberto da apólice pois que a 2ª ré, em 14.10.98, procedeu a uma alteração do contrato de seguro, tendo deixado de constar da respectiva apólice o nome da pessoa segura e a partir dessa data ficou segura uma mulher, trabalhando seis horas por semana na limpeza das escadas e garagem do prédio e com base em tal proposta foi emitida a respectiva acta adicional n.º 12.

Alega também que quem fazia a limpeza e transportava os contentores do lixo doméstico, quem recebia a remuneração da 2ª ré e quem passava os recibos verdes era a (A)e não o falecido, o qual era empregado do talho Lopes & Saraiva, na Av. Duque de Loulé, em Lisboa, entrando ao serviço do mesmo às 7 horas, tendo substituído a (A) no dia do acidente por esta se encontrar grávida e a pedido desta. Conclui pela sua absolvição.

A 2ª ré contestou, alegando nomeadamente que a palavra " mulher ", não queria dizer que, efectivamente o trabalho tinha que ser efectuado por uma mulher, dizendo-se por hábito " mulher a dias" ou " mulher das limpezas", tal não querendo dizer, todavia, que as funções que caracterizam a actividade desenvolvida, tenha que ser única e exclusivamente, exercida por uma mulher. Mais alega que com a alteração e sem reservas por parte do 1º Réu, que o contrato de seguro passasse a vigorar na modalidade denominada de " seguro sem indicação de nomes", tal implicava que, não se identificava a pessoa, nem sequer o sexo, pois de outra forma, deveria conter a informação que tal apólice apenas abrangia mulheres. Conclui que o contrato de seguro validamente existente, cobria o trabalhador que estivesse no momento a exercer as funções para o qual tinha sido contratado, independentemente de ser homem ou mulher, podendo concluir-se que não subsiste qualquer dúvida quanto à inclusão do sinistrado no âmbito da cobertura de tal contrato.

O INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL - CNP, veio, nos termos do art.º1º n.º 2 do DL n.º 59/89 de 22/2, deduzir o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, contra, CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO, sito na Av. do Brasil, n.º. 24, 1700-069, e COMPANHIA DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT