Acórdão nº 5025/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução19 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção de processo comum contra Crédito Predial Português, S.A.

- que, em 14/12/2004, foi objecto de fusão por incorporação dos Bancos Totta e Açores, S.A. e Banco Santander, S.A., alterando a designação para Banco Santander Totta, S.A.

- através da qual pede lhe seja reconhecido o direito a ver a sua pensão de reforma integrada, desde 31 de Dezembro de 2002, com a quantia mensal de 314,39 Euros correspondente à remuneração percebida mensalmente no activo a título de isenção de horário de trabalho, e de remuneração mensal complementar transitória e, em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe, a esse título, as prestações já vencidas até 31 de Outubro do corrente no valor total de 3.772,68 Euros e ainda as que se vencerem após tal data até integral pagamento.

Alegou para tanto e, em síntese, que trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da Ré até 30-12-2001, detendo nessa data a categoria profissional de Subinspectora. Em 30-11-2001 A. e Ré anuíram pôr fim à relação laboral nos termos constantes do acordo junto como doc. nº 1, reportando os seus efeitos à data de 31-12-2001, tendo a Ré reconhecido à A. uma situação de invalidez total e permanente para o serviço, facto que esteve na base do acordo. No âmbito do referido acordo a A. passou a usufruir de uma pensão de reforma no montante global ilíquido de 1.245,49 Euros, porém, o acordo na parte em que fixou o montante da pensão ofende preceitos laborais imperativos, nomeadamente os relativos à irredutibilidade da retribuição consubstanciados na cl. 137ª nº 7 do ACTV do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e artºs 19º al. b) e 21º nº1 al. c) do DL nº 49 408 de 24-11-1969. Há mais de 10 anos e até à data da reforma a demandante, como contrapartida do trabalho prestado, auferia mensalmente, para além da retribuição-base, de diuturnidades e do subsídio de almoço, entre outros, primeiro uma remuneração complementar de 30%, depois, uma prestação, a título de isenção de horário de trabalho, numa percentagem de 25% e ainda uma compensação complementar transitória de 5%, incidindo sobre a verba relativamente à isenção de horário os competentes descontos legais. O pagamento dos referidos montantes passaram a integrar o orçamento normal da A. durante mais de 10 anos. Tal montante integra o conceito de retribuição, devendo, assim, ter entrado no cálculo da pensão.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação veio a Ré apresentar a contestação de fls. 37 e ss. através da qual tece, em síntese, a seguinte defesa: Por impugnação - a remuneração por isenção do horário de trabalho não é pensionável, sendo aplicável ao caso em apreço as normas contidas no ACTV, tendo a pensão sido fixada de acordo com as clªs aplicáveis. A A. aceitou o acordo nos precisos termos delineados pelo que, vir agora com outros pedidos implica uma alteração que a Ré não aceita e nunca aceitaria se tivessem sido colocadas no momento da celebração do acordo. As causas da atribuição da pensão são diferente daquelas subjacentes à relação laboral. Quanto à clª 137ª nº 7 do aplicável ACTV, a mesma não tem aplicação nos autos tendo a sua redacção sido mantida por razões históricas.

Foi proferido saneador-sentença, que absolveu a R. do pedido, tendo a A. interposto recurso, no âmbito do qual esta Relação anulou aquela decisão e ordenou a realização de julgamento.

Foi então proferido o Despacho Saneador de fls. 289 e ss., designado dia para realização de audiência de discussão e julgamento, e, após a realização da mesma foi respondido o quesito único nos termos que constam de fls. 338 e 339.

Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 341 e ss., que de novo julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.

Novamente inconformada, apelou a A., que formula no final das respectiva alegações as seguintes conclusões: (...) A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

Subidos os autos a este Tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls.604 vº (sobre o qual a apelada se pronunciou) e foram colhidos os vistos dos Exºs adjuntos.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões apresentadas pela recorrente verifica-se que, no essencial, as questões suscitadas são as de saber se a sentença, ao julgar improcedente a pretensão da A. de ver integrados na sua pensão os valores relativos ao subsídio de isenção de horário de trabalho e à remuneração complementar transitória, deve ser alterada, por as normas do ACTV do sector bancário relativas às pensões de invalidez e de velhice (clªas 137ª e 138ª) e as normas das leis de bases da segurança social que admitem transitoriamente a vigência dos regimes especiais, como é o regime convencional do sector bancário (art. 69º da L. 28/84 de 14/8; art. 109º da L. 17/2000, de 8/8 e art. 123º da L. 32/2002 de 20/12) são inconstitucionais por violação do disposto pelos art. 63º, 13º, 12º, 112º nº 6 e 198º nº 1 al. c) da Constituição e se violam o art. 23ºnº 2 da Convenção Universal dos Direitos do Homem e a Convenção da OIT nº 11 de 1958.

Encontram-se assentes os seguintes factos: 1) A A. trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da demandada até ao dia 30 de Dezembro de 2001.

(alínea A) dos Factos Assentes) 2) Detendo, nessa data, a categoria profissional de Subinspectora.

(alínea B) dos Factos Assentes) 3) Em 30 de Novembro de 2001, A. e Ré anuíram em pôr fim à mencionada relação de trabalho subordinado nos termos do acordo junto como doc. nº 1 com a p.i., que faz fls. 8 a 10 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

(alínea C) dos Factos Assentes) 4) Reportando o início dos seus efeitos à data de 31 de Dezembro de 2001.

(alínea D) dos Factos Assentes) 5) Tendo a Ré reconhecido à demandante uma situação de invalidez total e permanente para o serviço, factor este que esteve na base do acordo celebrado - clªs 2ª e 5ª.

(alínea E) dos Factos Assentes) 6) No âmbito do acordo atrás mencionado, passou a A. a usufruir de uma pensão de reforma no montante global ilíquido de 1.245,49 Euros assim discriminado: a) 1.047,97 Euros de mensalidade de reforma; b) 197,52 Euros de diuturnidades/reforma/antiguidade.

(alínea F) dos Factos Assentes) 7) Todos os meses, desde Setembro de 1990 que a demandante como contrapartida do trabalho prestado à Ré, auferia, para além da retribuição-base, de diuturnidades e do subsídio de almoço, de uma remuneração complementar correspondente a 30% do seu vencimento-base.

(alínea G) dos Factos Assentes) 8) Incidindo sobre tal remuneração complementar os competentes descontos relativos a IRS, Taxa Social Única (C. Abono) e Imposto de selo, entre outros.

(alínea H) dos Factos Assentes, rectificada por este tribunal).

[1] 9) Em Março de 1996, a Ré retiraria a remuneração complementar de 30%, deixando-lhe apenas uma remuneração complementar transitória de 5%, sendo-lhe atribuída, a título de isenção de horário de trabalho, uma percentagem de 25% sobre o vencimento-base, também ela sujeita aos descontos nos termos atrás referidos.

(alínea I) dos Factos Assentes, rectificada por este tribunal)[2] 10) Conforme decorre da ordem de serviço nº 33/83 emitida pelo banco R., a atribuição de tal remuneração complementar pressupunha o exercício efectivo de funções específicas ou de enquadramento, com base na assiduidade e mérito comprovados, predicados estes que a ora demandante reunia.

(alínea J) dos Factos Assentes) 11) Nos termos do ponto 6 do mesmo documento "a atribuição de uma remuneração complementar nunca poderá ser acumulável com a isenção de horário de trabalho".

(alínea...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT