Acórdão nº 5025/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção de processo comum contra Crédito Predial Português, S.A.
- que, em 14/12/2004, foi objecto de fusão por incorporação dos Bancos Totta e Açores, S.A. e Banco Santander, S.A., alterando a designação para Banco Santander Totta, S.A.
- através da qual pede lhe seja reconhecido o direito a ver a sua pensão de reforma integrada, desde 31 de Dezembro de 2002, com a quantia mensal de 314,39 Euros correspondente à remuneração percebida mensalmente no activo a título de isenção de horário de trabalho, e de remuneração mensal complementar transitória e, em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe, a esse título, as prestações já vencidas até 31 de Outubro do corrente no valor total de 3.772,68 Euros e ainda as que se vencerem após tal data até integral pagamento.
Alegou para tanto e, em síntese, que trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da Ré até 30-12-2001, detendo nessa data a categoria profissional de Subinspectora. Em 30-11-2001 A. e Ré anuíram pôr fim à relação laboral nos termos constantes do acordo junto como doc. nº 1, reportando os seus efeitos à data de 31-12-2001, tendo a Ré reconhecido à A. uma situação de invalidez total e permanente para o serviço, facto que esteve na base do acordo. No âmbito do referido acordo a A. passou a usufruir de uma pensão de reforma no montante global ilíquido de 1.245,49 Euros, porém, o acordo na parte em que fixou o montante da pensão ofende preceitos laborais imperativos, nomeadamente os relativos à irredutibilidade da retribuição consubstanciados na cl. 137ª nº 7 do ACTV do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e artºs 19º al. b) e 21º nº1 al. c) do DL nº 49 408 de 24-11-1969. Há mais de 10 anos e até à data da reforma a demandante, como contrapartida do trabalho prestado, auferia mensalmente, para além da retribuição-base, de diuturnidades e do subsídio de almoço, entre outros, primeiro uma remuneração complementar de 30%, depois, uma prestação, a título de isenção de horário de trabalho, numa percentagem de 25% e ainda uma compensação complementar transitória de 5%, incidindo sobre a verba relativamente à isenção de horário os competentes descontos legais. O pagamento dos referidos montantes passaram a integrar o orçamento normal da A. durante mais de 10 anos. Tal montante integra o conceito de retribuição, devendo, assim, ter entrado no cálculo da pensão.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação veio a Ré apresentar a contestação de fls. 37 e ss. através da qual tece, em síntese, a seguinte defesa: Por impugnação - a remuneração por isenção do horário de trabalho não é pensionável, sendo aplicável ao caso em apreço as normas contidas no ACTV, tendo a pensão sido fixada de acordo com as clªs aplicáveis. A A. aceitou o acordo nos precisos termos delineados pelo que, vir agora com outros pedidos implica uma alteração que a Ré não aceita e nunca aceitaria se tivessem sido colocadas no momento da celebração do acordo. As causas da atribuição da pensão são diferente daquelas subjacentes à relação laboral. Quanto à clª 137ª nº 7 do aplicável ACTV, a mesma não tem aplicação nos autos tendo a sua redacção sido mantida por razões históricas.
Foi proferido saneador-sentença, que absolveu a R. do pedido, tendo a A. interposto recurso, no âmbito do qual esta Relação anulou aquela decisão e ordenou a realização de julgamento.
Foi então proferido o Despacho Saneador de fls. 289 e ss., designado dia para realização de audiência de discussão e julgamento, e, após a realização da mesma foi respondido o quesito único nos termos que constam de fls. 338 e 339.
Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 341 e ss., que de novo julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.
Novamente inconformada, apelou a A., que formula no final das respectiva alegações as seguintes conclusões: (...) A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
Subidos os autos a este Tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls.604 vº (sobre o qual a apelada se pronunciou) e foram colhidos os vistos dos Exºs adjuntos.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões apresentadas pela recorrente verifica-se que, no essencial, as questões suscitadas são as de saber se a sentença, ao julgar improcedente a pretensão da A. de ver integrados na sua pensão os valores relativos ao subsídio de isenção de horário de trabalho e à remuneração complementar transitória, deve ser alterada, por as normas do ACTV do sector bancário relativas às pensões de invalidez e de velhice (clªas 137ª e 138ª) e as normas das leis de bases da segurança social que admitem transitoriamente a vigência dos regimes especiais, como é o regime convencional do sector bancário (art. 69º da L. 28/84 de 14/8; art. 109º da L. 17/2000, de 8/8 e art. 123º da L. 32/2002 de 20/12) são inconstitucionais por violação do disposto pelos art. 63º, 13º, 12º, 112º nº 6 e 198º nº 1 al. c) da Constituição e se violam o art. 23ºnº 2 da Convenção Universal dos Direitos do Homem e a Convenção da OIT nº 11 de 1958.
Encontram-se assentes os seguintes factos: 1) A A. trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da demandada até ao dia 30 de Dezembro de 2001.
(alínea A) dos Factos Assentes) 2) Detendo, nessa data, a categoria profissional de Subinspectora.
(alínea B) dos Factos Assentes) 3) Em 30 de Novembro de 2001, A. e Ré anuíram em pôr fim à mencionada relação de trabalho subordinado nos termos do acordo junto como doc. nº 1 com a p.i., que faz fls. 8 a 10 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
(alínea C) dos Factos Assentes) 4) Reportando o início dos seus efeitos à data de 31 de Dezembro de 2001.
(alínea D) dos Factos Assentes) 5) Tendo a Ré reconhecido à demandante uma situação de invalidez total e permanente para o serviço, factor este que esteve na base do acordo celebrado - clªs 2ª e 5ª.
(alínea E) dos Factos Assentes) 6) No âmbito do acordo atrás mencionado, passou a A. a usufruir de uma pensão de reforma no montante global ilíquido de 1.245,49 Euros assim discriminado: a) 1.047,97 Euros de mensalidade de reforma; b) 197,52 Euros de diuturnidades/reforma/antiguidade.
(alínea F) dos Factos Assentes) 7) Todos os meses, desde Setembro de 1990 que a demandante como contrapartida do trabalho prestado à Ré, auferia, para além da retribuição-base, de diuturnidades e do subsídio de almoço, de uma remuneração complementar correspondente a 30% do seu vencimento-base.
(alínea G) dos Factos Assentes) 8) Incidindo sobre tal remuneração complementar os competentes descontos relativos a IRS, Taxa Social Única (C. Abono) e Imposto de selo, entre outros.
(alínea H) dos Factos Assentes, rectificada por este tribunal).
[1] 9) Em Março de 1996, a Ré retiraria a remuneração complementar de 30%, deixando-lhe apenas uma remuneração complementar transitória de 5%, sendo-lhe atribuída, a título de isenção de horário de trabalho, uma percentagem de 25% sobre o vencimento-base, também ela sujeita aos descontos nos termos atrás referidos.
(alínea I) dos Factos Assentes, rectificada por este tribunal)[2] 10) Conforme decorre da ordem de serviço nº 33/83 emitida pelo banco R., a atribuição de tal remuneração complementar pressupunha o exercício efectivo de funções específicas ou de enquadramento, com base na assiduidade e mérito comprovados, predicados estes que a ora demandante reunia.
(alínea J) dos Factos Assentes) 11) Nos termos do ponto 6 do mesmo documento "a atribuição de uma remuneração complementar nunca poderá ser acumulável com a isenção de horário de trabalho".
(alínea...
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