Acórdão nº 5705/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. (A) e (C) vieram propor, contra (H) acção seguindo forma sumária, distribuída ao 3º Juízo Cível da Amadora, pedindo, com alegação de necessidade da mesma para habitação de suas filhas, a denúncia de contrato de arrendamento relativo a fracção, de que são proprietários, do prédio urbano, sito na Rua ..., Reboleira, naquela comarca, e consequente condenação da R., sua arrendatária, a despejar o locado.
Contestou a R., impugnando o direito dos AA. à pretendida denúncia e, bem assim, a factualidade pelos mesmos invocada - concluindo pela improcedência da acção.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção procedente, se declarou denunciado o contrato de arrendamento relativo à fracção em causa e ordenou a respectiva entrega aos AA., livre e devoluta, após o decurso do prazo de três meses sobre a data do trânsito da decisão - condenando-se os AA. a pagar à R. indemnização correspondente a dois anos e meio de renda praticada.
Inconformada, veio a R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A sentença recorrida deu como assente que o contrato de arrendamento, cuja denúncia constitui o pedido dos apelados, teve início em 1/7/75.
- A mesma sentença considerou verificados os requisitos para denúncia, dado que uma das filhas dos apelados reside na Lourinhã e trabalha em Lisboa, tendo de deslocar-se todos os dias entre as duas localidades.
- A necessidade de habitação da filha dos apelados não se afigura bastante para consubstanciar o requisito do art. 69°, n°1 a), do RAU, que se refere a situações de absoluta necessidade, e não de mera comodidade.
- Admitindo, todavia, que se verifica tal requisito, a sentença recorrida é insustentável no plano jurídico, face à doutrina e jurisprudência generalizada sobre a questão de direito sub júdice.
- A questão de direito resume-se à aplicabilidade ao caso dos autos da limitação ao exercício do direito de denúncia estabelecida na al. b) do n°1 do art.107° do RAU, na redacção que lhe foi dada pelo DL 329- B/2000, de 22/12.
- Entendeu a sentença recorrida que o direito invocado pelos apelados é um direito novo nascido com a entrada em vigor do RAU (1990), a partir da qual se contaria o prazo de 30 anos de permanência no arrendado.
- Mais se entendeu na sentença que a repristinação da Lei 55/79, de 15/9, não era possível, por esta não prever a situação dos autos.
- O...
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