Acórdão nº 5705/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. (A) e (C) vieram propor, contra (H) acção seguindo forma sumária, distribuída ao 3º Juízo Cível da Amadora, pedindo, com alegação de necessidade da mesma para habitação de suas filhas, a denúncia de contrato de arrendamento relativo a fracção, de que são proprietários, do prédio urbano, sito na Rua ..., Reboleira, naquela comarca, e consequente condenação da R., sua arrendatária, a despejar o locado.

Contestou a R., impugnando o direito dos AA. à pretendida denúncia e, bem assim, a factualidade pelos mesmos invocada - concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção procedente, se declarou denunciado o contrato de arrendamento relativo à fracção em causa e ordenou a respectiva entrega aos AA., livre e devoluta, após o decurso do prazo de três meses sobre a data do trânsito da decisão - condenando-se os AA. a pagar à R. indemnização correspondente a dois anos e meio de renda praticada.

Inconformada, veio a R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A sentença recorrida deu como assente que o contrato de arrendamento, cuja denúncia constitui o pedido dos apelados, teve início em 1/7/75.

- A mesma sentença considerou verificados os requisitos para denúncia, dado que uma das filhas dos apelados reside na Lourinhã e trabalha em Lisboa, tendo de deslocar-se todos os dias entre as duas localidades.

- A necessidade de habitação da filha dos apelados não se afigura bastante para consubstanciar o requisito do art. 69°, n°1 a), do RAU, que se refere a situações de absoluta necessidade, e não de mera comodidade.

- Admitindo, todavia, que se verifica tal requisito, a sentença recorrida é insustentável no plano jurídico, face à doutrina e jurisprudência generalizada sobre a questão de direito sub júdice.

- A questão de direito resume-se à aplicabilidade ao caso dos autos da limitação ao exercício do direito de denúncia estabelecida na al. b) do n°1 do art.107° do RAU, na redacção que lhe foi dada pelo DL 329- B/2000, de 22/12.

- Entendeu a sentença recorrida que o direito invocado pelos apelados é um direito novo nascido com a entrada em vigor do RAU (1990), a partir da qual se contaria o prazo de 30 anos de permanência no arrendado.

- Mais se entendeu na sentença que a repristinação da Lei 55/79, de 15/9, não era possível, por esta não prever a situação dos autos.

- O...

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