Acórdão nº 8149/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSESA
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(A) intentou a presente acção de alimentos contra (B), pedindo que este seja condenado a pagar-lhe mensalmente a quantia de 100.000$00, a título de alimentos, alegando que o casamento entre um e outro havia sido convertido em separação judicial de pessoas e bens, (e seguidamente em divórcio), por culpa exclusiva do réu, não dispondo de quaisquer fontes de rendimento, vivendo da ajuda do filho, necessitando para despesas da casa e alimentação do montante peticionado, acrescentando que o réu possui, além de outros bens, uma empresa de canalização "Monteiro Nunes e Piedade, L.

da", auferindo um ordenado mensal superior a 200.000$00.

O réu contestou, alegando que se encontra desempregado, sobrevivendo de trabalhos ocasionais prestados à sociedade "Monteiro Nunes e Piedade, L.

da", de que recebe não quantia superior a 50.000$00 mensais, sofrendo, há vários anos, de grave crise de saúde do foro neurológico e reumatológico.

Realizado o julgamento, foi proferida decisão a condenar o réu a pagar à autora a quantia de 60.000$00, mensalmente, a título de alimentos.

Inconformado, o réu apelou dessa decisão, tendo a mesma sido anulada pela Relação e ordenada a repetição do julgamento para responder ao quesito 1º, tendo-se considerado a anterior resposta como não escrita.

Repetido o julgamento, foi dada resposta negativa ao referido quesito.

E, na sequência, foi proferida decisão que, na consideração de que a resposta dada não teve qualquer influência na decisão da sentença de fls. 59 e 60, declarou a mesma repristinada, dando como reproduzidos os fundamentos fácticos e jurídicos da mesma, condenando o réu nos termos já definidos.

Inconformado, apelou novamente o réu, tendo a Relação anulado a decisão e ordenado a repetição do julgamento para se dar resposta ao quesito 2º e harmonizar-se as respostas, que se consideraram por não escritas, aos quesitos 10ºe 11º.

Repetido o julgamento, foi proferida sentença, condenando o réu a pagar à autora a pensão de alimentos, no valor de 250 € (duzentos e cinquenta euros), até ao dia 8 do mês a que disser respeito.

Inconformado, apelou novamente o réu, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal respondeu ao quesito 2º, julgando provado que o réu aufere um "rendimento" mensal de cerca de 200.000$00 (duzentos mil escudos).

2ª - Na sequência do requerimento da autora, a fls. 435 e 436, o Tribunal notificou o réu para juntar aos autos as suas declarações de IES relativas aos anos 1995 a 2000 para prova do rendimento do réu.

3ª - Em cumprimento desse despacho, o réu procedeu à junção das suas declarações de IRS relativas aos anos de 1996 a 2000.

4ª - A autora notificada da junção daqueles documentos não os impugnou.

5ª - Os documentos de fls. 440 a 465 são documentos particulares que, não tendo sido impugnados pela autora, fazem prova plena do seu conteúdo, nos termos do artigo 376º, n.º 2 do Código Civil.

6ª - Das declarações de IRS de fls. 440 a 465 consta que o réu auferiu, nos anos de 1996 a 2000, cerca de 250 € a 300 € mensais.

7ª - A decisão que julgou provado que o réu aufere, pelo menos, 200.000$00 mensais violou o artigo 376º, n.º 2 do Código Civil.

8ª - Atento o valor probatório da documentação em causa, o Tribunal "a quo" não poderia julgar provado que o réu auferia mais de 250 € mensais.

9ª - A resposta a este quesito não esclarece se o rendimento julgado provado no valor de 200.000$00 é líquido ou ilíquido.

10ª - Tal resposta é impeditiva de uma correcta avaliação dos rendimentos laborais do apelante e obsta à justa fixação de uma pensão de alimentos, dentro do critério imposto pelo artigo 2004º, n.º 1 do Código Civil.

11ª - A resposta dada ao quesito 2º é deficiente por impedir o Tribunal de fixar, ou deixar de o fazer, com conhecimento de facto e com justiça a pensão alimentícia requerida.

12ª - Violou-se na sentença recorrida o artigo 653º, n.ºs 1 e 2 do CPC, o que releva para os efeitos do artigo 712º, n.º 4 do CPC, o que implica a anulação da decisão do Colectivo e da sentença nela baseada, no que se refere à resposta dada ao quesito 2º, que deve ser esclarecida.

13ª - A apelante fez juntar ao processo o documento a fls. 29, emitido pelos serviços oficiais de saúde do qual consta ser portador de doenças graves.

14ª - Aquele documento, junto ao processo, não foi objecto de qualquer impugnação por parte da apelada.

15ª - Assim, deve ser considerado, atendendo à sua origem, como fazendo plena fé em juízo quanto ao seu conteúdo.

16ª - Aquele documento destinava-se a provar a matéria do quesito 12º.

17ª - Ao não considerar tal documento na resposta dada ao quesito 12º, violou a sentença recorrida os artigos 369º e 371º CC e 653º, n.º 2 e 659º, n.º 3 do CPC.

18ª - O Tribunal considerou que a apelada necessitava mensalmente de 375 €, (75.000$00) para alimentação, luz, água e telefone.

19ª - Não esclarece a sentença recorrida se o rendimento mensal do réu no valor de 200.000$00 é líquido ou ilíquido.

20ª - Da resposta aos quesitos 3º e 13º, relativos à actividade e rendimentos da autora, resultou que esta trabalha cerca de duas horas por dia como mulher a dias, auferindo cerca de 320.00 a 420$00 por hora.

21ª - Esses quesitos foram respondidos por douto despacho de fls. 54, em 12 de Novembro de 1997, com base em prova produzida em "Audiência de Julgamento", iniciada a 3 de Novembro de 2003.

22ª - A resposta ao quesito 2º, relativo aos rendimentos do réu, foi dada por despacho de fls. 660, em 16 de Janeiro de 2004, com base na prova em "Audiência de Julgamento", iniciada a 3 de Novembro de 2003.

23º - A sentença recorrida valorou de igual modo os rendimentos auferidos pela autora em 1997 e os auferidos pelo réu em 2003.

24ª - A inflação é um facto notório, sendo de...

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