Acórdão nº 5077/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelSILVA SANTOS
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇÃO CÍVEL: I.

Eurico ……………..

instauraram, no tribunal judicial de Cascais, uma acção com processo ordinário contra António ………….

alegando que em 1985 o Réu, seu filho morava num anexo à sua residência, a título provisório, tendo este ampliado esse anexo sem consentimento dos Autores e impedindo estes de acederem a uma parte do logradouro e negando-se a restituí-lo.

Concluem, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio onde se encontra implantada a residência dos Autores e o anexo e a condenação dos Réus a restituir-lhes o anexo e a absterem-se de qualquer acto que prejudique a utilização pelos Autores dessa parte do prédio.

Contestou o Réu, alegando que foi ele quem construiu o anexo em terreno dos Autores, com consentimento destes, e que mais tarde o ampliou.

Concluiu pela improcedência da acção e, subsidiariamente, para a hipótese da acção proceder, a condenação dos Autores a pagarem-lhe 25.000 €., por danos morais, 54.959,03 €., a título de indemnização a que se refere o art° 1339°, do C.C., tudo acrescido de juros de mora.

Responderam os Autores, mantendo que foram eles que construíram o referido anexo e pedindo a improcedência da reconvenção.

Após saneamento processual e depois de instrução seguiu-se o julgamento.

II.

Consideraram-se assentes os seguintes factos: 1. Por escritura pública outorgada em 18 de Dezembro de 1979, os Autores adquiriram um prédio rústico para construção, com a área de 500 m2, sito nas Moitas, freguesia ………. e descrito na 1" Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n………., do Livro B-45, estando essa aquisição aí registada em seu nome (alínea A dos factos assentes e doc. de fls. 7-9).

  1. Em 30 de Dezembro de 1981, construíram uma moradia de rés-do-chão, com área coberta de 65,86 m2 e logradouro com área de 434,14 m2 (alínea B dos factos assentes).

  2. Desde a construção da referida moradia que os Autores aí habitam e fazem a sua vida, sendo a casa de morada de família do casal (alínea C dos factos assentes).

  3. Anos mais tarde foi construído um pequeno anexo no logradouro por trás da casa referida em II (alínea D dos factos assentes, rectificada de acordo com o acordo tácito das partes nos articulados).

  4. Os custos da construção do anexo foram suportados pelo Réu, o qual pagou os materiais nela utilizados, tendo a construção sido executada pelo Réu e por familiares que o ajudaram (resposta ao quesito 8°).

  5. Essa construção foi autorizada pelos Autores na perspectiva do casamento do Réu, devido aos elevados preços das habitações e dos terrenos para construção (resposta ao quesito 9°).

  6. Após a construção do anexo o Réu passou aí a residir com a sua mulher (resposta ao quesito 10°).

  7. O R. participou o anexo, em seu nome à competente repartição de Finanças, tendo sido emitida, em seu nome, a caderneta predial respectiva e pagando a respectiva contribuição autárquica (alínea I dos factos assentes).

  8. Os contratos de fornecimento de água e electricidade foram celebrados com as entidades competentes em nome do R. (alínea J dos factos assentes).

  9. Os factos aludidos em VIII e IX foram efectuados com conhecimento dos Autores sem que estes tenham, em momento algum, manifestado qualquer oposição (resposta aos quesitos 12° e 13°).

  10. De há uns anos a esta data, as relações entre os Autores e o R. e sua mulher têm vindo a deteriorar-se (alínea E dos factos assentes).

  11. Apesar do referido em XI o Réu foi permanecendo no anexo (resposta ao quesito 3°).

  12. Em 2001, sem autorização dos Autores, o R. elevou as paredes do anexo com uma altura entre 0,60 m e 2m, construindo um segundo piso, e pavimentou o terreno em frente (alínea F dos factos assentes e resposta ao quesito 31°).

  13. O Réu procedeu a alterações no anexo em virtude de necessitar de mais divisões para acomodar o seu agregado familiar, haver infiltrações de água no interior e as paredes apresentarem fissuras (resposta ao quesito 14°).

  14. A existência de infiltrações prejudicava a saúde de um dos filhos do Réu que sofre de doença cardíaca congénita (resposta ao quesito 15°).

  15. Com essas obras de alteração e de reparação, por si suportadas na totalidade, o R. modificou o sótão e construiu os quartos dos filhos (resposta ao quesito 16°).

  16. A pedido dos Autores, Adelino …….. participou a 4/7/2001, da obra aludida em XIII perante a Câmara Municipal ……. (resposta ao quesito 6°).

  17. A obra referida em XIII foi objecto de processo de embargo, tendo sido proferido despacho a determinar o embargo da obra em 25/07/2001, que foi notificado ao R. em 31/07/2001 (alínea H dos factos assentes).

  18. A Câmara Municipal participou ao Ministério Público a prática de um crime de desobediência por parte do Réu por este não ter acatado o embargo referido em XVIII (resposta ao quesito 7°).

  19. O Réu recusa-se a abandonar o anexo (resposta ao quesito 4°).

  20. Os Autores têm uma pequena horta e várias árvores de fruto, cujo aceso passa pelo pavimento referido em XIII (alínea G dos factos assentes).

  21. Se o Réu e o seu agregado familiar tiver que abandonar o referido anexo terá que procurar novo lugar para habitar e suportar os gastos inerentes, perspectiva esta que lhes provoca sofrimento psicológico e angústia (resposta aos quesitos 23° e 24°).

  22. O Réu terá que contrair empréstimo bancário para adquirir uma habitação equivalente àquela que foi construída no terreno dos Autores (resposta ao quesito 25°).

  23. Em 1985 o Réu despendeu 350.988$00 na construção do anexo (resposta ao quesito 26°).

  24. O anexo, enquanto construção, tem um valor de 40.500 E. (resposta ao quesito 27°).

  25. O anexo tem actualmente 4 quartos, sala, cozinha e casa de banho, possuindo antes das obras de reparação e ampliação um sótão no lugar do actual piso superior (resposta ao quesito 28°).

    Perante tais factos julgou-se improcedente a acção e, em consequência absolvo o Réu dos pedidos formulados pelos Autores e considerou-se prejudicada a apreciação do pedido reconvencional.

    III.

    Desta decisão recorrem os AA., pretendendo a sua ampliação, porquanto: 1. A presente apelação tem par objecto a douta sentença de fls. ... que julgou improcedente a presente acção intentada pelos ora apelantes, onde reivindicavam a propriedade de um anexo construído no seu terreno por considerar que a construção do mesmo consubstancia uma situação de acessão industrial imobiliária.

  26. Ora, salvo o devido, respeito, todos os elementos carreados para os autos como meio de prova, quer testemunhal, quer documental, quer pericial, demonstram nitidamente que jamais poderemos estar perante uma situação de acessão industrial imobiliária...

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